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Direito Penal Econômico21 min de leitura

O Conceito de 'Instituição Financeira' para Fins Penais: A Problemática das Fintechs e Novos Arranjos

A Lei 7.492/86 define instituição financeira de forma ampla. A evolução tecnológica trouxe novos modelos de negócio (fintechs, crowdfunding, criptoativos) qu...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025
O Conceito de 'Instituição Financeira' para Fins Penais: A Problemática das Fintechs e Novos Arranjos

A Lei 7.492/86 define instituição financeira de forma ampla. A evolução tecnológica trouxe novos modelos de negócio (fintechs, crowdfunding, criptoativos) qu...

A rápida e incessante evolução do mercado financeiro, impulsionada pela tecnologia e pela criatividade empreendedora, tem desafiado sobremaneira os marcos regulatórios e interpretativos do Direito Penal Econômico brasileiro. O conceito de "instituição financeira", central para a aplicação da Lei nº 7.492/86, conhecida como a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (LCSFN), tornou-se um dos pontos mais sensíveis e controversos nesse cenário dinâmico. Enquanto a lei busca proteger a higidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a emergência de fintechs, plataformas de crowdfunding, e o crescente universo dos criptoativos, com seus arranjos inovadores, coloca em xeque a abrangência de uma definição legal estabelecida há quase quatro décadas.

Este artigo se propõe a analisar, sob a ótica da doutrina e da jurisprudência, a problemática da subsunção desses novos modelos de negócio ao conceito de "instituição financeira" para fins penais. Exploraremos a tensão entre a necessidade de repressão a condutas lesivas ao SFN e a imperativa observância do princípio da legalidade estrita, fundamental em matéria penal. A discussão não é meramente acadêmica; ela tem repercussões diretas na defesa de indivíduos e empresas envolvidas em atividades que, embora inovadoras, podem ser erroneamente enquadradas em tipos penais que exigem a qualidade de instituição financeira ou a ela equiparada.

A Lei nº 7.492/86, em seu art. 1º, estabelece o que se entende por instituição financeira para os fins de sua aplicação. É um conceito amplo, que abrange não apenas as entidades bancárias tradicionais, mas também outras pessoas jurídicas que, de alguma forma, operam no mercado financeiro.

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, própria ou de terceiros, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação e administração de valores mobiliários, títulos ou contratos quaisquer, ou ainda, qualquer outra operação de natureza financeira.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que, embora não constituída como tal, realize qualquer das atividades previstas neste artigo.

A redação é intencionalmente abrangente, visando a proteção do Sistema Financeiro Nacional em sua totalidade. O legislador buscou evitar lacunas que pudessem ser exploradas por agentes mal-intencionados. Notamos a inclusão de atividades como "captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros", "custódia, emissão, distribuição, negociação e administração de valores mobiliários", e a cláusula genérica "qualquer outra operação de natureza financeira".

O parágrafo único do art. 1º é particularmente relevante, pois ele estabelece a figura da "equiparação". Isso significa que, mesmo que uma entidade não possua a roupagem jurídica formal de uma instituição financeira (e.g., não seja um banco, uma corretora de valores autorizada pelo Banco Central ou CVM), ela poderá ser considerada como tal para fins penais se, de fato, exercer as atividades elencadas no caput.

A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que o caráter de instituição financeira, para os fins da LCSFN, independe de prévia autorização ou fiscalização do Banco Central do Brasil (BACEN) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.442/RS, onde se discutia a configuração de crime contra o SFN por uma cooperativa de crédito sem autorização do BACEN. O tribunal afirmou que a ausência de autorização não descaracteriza a atividade como financeira, mas, ao contrário, pode até mesmo configurar delito autônomo (art. 16 da LCSFN – gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira sem autorização).

No entanto, essa amplitude não é ilimitada. A interpretação deve sempre se pautar pela natureza da atividade e pela finalidade da norma. O ponto crucial reside em determinar se a atividade exercida pela entidade – independentemente de sua denominação ou registro formal – realmente se enquadra nas descrições do art. 1º da LCSFN, especialmente no que tange à captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros com finalidade financeira.

É fundamental compreender que o Direito Penal possui princípios próprios, como o da legalidade estrita, que impõem limites à interpretação extensiva. A dicotomia entre a necessidade de abranger novas modalidades e o respeito à taxatividade penal é o cerne da discussão.

A Revolução Digital e o Desafio às Definições Tradicionais

A virada do milênio, e mais intensamente a última década, testemunhou uma transformação radical no panorama financeiro global. A tecnologia digital não apenas otimizou processos existentes, mas também deu origem a modelos de negócio inteiramente novos, que operam à margem ou em zonas cinzentas das regulamentações tradicionais.

Fintechs e Novos Modelos de Negócio

O termo "fintech" – fusão de "financial" e "technology" – designa empresas que utilizam a tecnologia para inovar e aprimorar serviços financeiros. O ecossistema fintech é vasto e diversificado, incluindo:

  • Instituições de Pagamento: Empresas que facilitam pagamentos e transferências, como aplicativos de carteira digital e processadores de pagamento. No Brasil, essas entidades são reguladas pela Lei nº 12.865/2013 e por diversas circulares e resoluções do BACEN (e.g., Resolução BCB nº 80/2021), que as categorizam como "instituições de pagamento" e as submetem a um regime regulatório específico. Embora reguladas, a questão de sua equiparação automática a "instituições financeiras" para todos os fins penais da LCSFN ainda gera debate. O BACEN as autoriza a funcionar, mas com escopo limitado, distinto do das instituições financeiras tradicionais que captam depósitos e realizam operações de crédito de forma mais ampla.
  • Plataformas de Empréstimo P2P (Peer-to-Peer Lending): Conectam diretamente credores e tomadores de empréstimos, intermediando o fluxo de recursos sem a intermediação bancária tradicional. O BACEN regulamentou essas operações através da Resolução CMN nº 4.656/2018, que criou as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e as Sociedades de Crédito Direto (SCD). Estas entidades são autorizadas pelo BACEN e se enquadram claramente na atividade de "intermediação de recursos financeiros de terceiros", aproximando-as do conceito de instituição financeira para fins penais.
  • Robo-Advisors e Plataformas de Investimento Digital: Oferecem gestão de investimentos automatizada e acesso a diversos produtos financeiros. Muitas operam sob a supervisão da CVM, como corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários, o que as enquadraria no art. 1º da LCSFN por "distribuição, negociação e administração de valores mobiliários".

O desafio reside naquelas fintechs que operam em modelos ainda não explicitamente regulados ou que buscam se diferenciar para evitar a equiparação. Por exemplo, uma plataforma que apenas oferece uma "vitrine" de produtos financeiros de terceiros, sem captar ou intermediar recursos próprios, pode argumentar que não se enquadra na definição do art. 1º. Contudo, se ela ativamente promove a captação de recursos para terceiros de forma habitual e profissional, a equiparação penal pode ser arguida.

Um caso real que ilustra a complexidade é o de empresas que se apresentam como "consultorias financeiras" ou "gestoras de ativos" e, sem a devida autorização da CVM ou BACEN, passam a captar recursos diretamente de investidores, prometendo retornos elevados. A despeito do rótulo, a atividade de captação e aplicação de recursos de terceiros, sem a devida autorização, as equipara ao conceito de instituição financeira para fins penais, conforme diversos precedentes do STJ. O ponto crucial é a natureza da atividade exercida e não o nome ou forma jurídica da empresa.

Crowdfunding e Investimentos Coletivos

O crowdfunding, ou financiamento coletivo, permite que projetos ou empresas arrecadem fundos de um grande número de pessoas, geralmente por meio de plataformas online. Existem diferentes modalidades:

  • Crowdfunding de Recompensa/Doação: Não envolve retorno financeiro, sendo, portanto, irrelevante para a discussão penal aqui.
  • Crowdfunding de Dívida (Peer-to-Peer Lending): Já abordado acima, onde investidores emprestam dinheiro a empresas ou indivíduos. As plataformas que intermediam essas operações, quando reguladas como SEPs, são fortes candidatas à equiparação.
  • Crowdfunding de Capital (Equity Crowdfunding): Investidores adquirem participação societária em empresas, geralmente startups. No Brasil, a CVM regulamenta essa modalidade através da Resolução CVM nº 88/2022 (que revogou a Instrução CVM nº 588/2017), estabelecendo requisitos para as "plataformas eletrônicas de investimento participativo". Essas plataformas, ao intermediarem a "distribuição, negociação e administração de valores mobiliários" (cotas ou ações), podem ser equiparadas a instituições financeiras para fins penais, especialmente se operarem sem a devida autorização ou de forma fraudulenta.

A problemática surge quando plataformas operam sem a devida autorização da CVM ou BACEN, ou quando o modelo de negócio se desvia da regulamentação específica, simulando uma operação de crowdfunding, mas, na verdade, configurando um esquema de pirâmide financeira ou captação irregular de recursos. Nesses casos, a defesa frequentemente argumenta a ausência de autorização como um fator que descaracterizaria a empresa como instituição financeira, mas a jurisprudência tende a refutar esse argumento, focando na atividade irregular de captação.

Criptoativos e Blockchain

O surgimento dos criptoativos, como Bitcoin, Ethereum e NFTs, e a tecnologia blockchain que os sustenta, representam um dos maiores desafios regulatórios. Caracterizados pela descentralização e pela ausência de um intermediário central, eles desafiam a própria noção de sistema financeiro tradicional.

No Brasil, a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais. Ela define "ativos virtuais" e "prestadores de serviços de ativos virtuais", que são submetidos a um regime de autorização e supervisão. No entanto, a lei não equipara automaticamente os prestadores de serviços de ativos virtuais a "instituições financeiras" para todos os fins da LCSFN. A equiparação dependerá da natureza específica dos serviços prestados.

Se uma exchange de criptoativos, por exemplo, oferece apenas a compra e venda de ativos virtuais, sem captar recursos em moeda fiduciária para aplicação ou intermediação de crédito, sua equiparação a uma instituição financeira é mais difícil de ser sustentada para fins penais, especialmente sob o princípio da legalidade estrita. Contudo, se essa mesma exchange passa a oferecer serviços de custódia de criptoativos de terceiros, ou a intermediar empréstimos lastreados em criptoativos, ou a captar recursos em moeda fiduciária para investir em outros ativos, ela pode se aproximar perigosamente do conceito de "intermediação ou custódia de recursos financeiros de terceiros", justificando a equiparação.

A jurisprudência ainda está se formando nesse campo. Casos de pirâmides financeiras disfarçadas de investimentos em criptoativos têm levado à condenação de seus operadores, mas a qualificação da empresa como "instituição financeira" para fins penais é frequentemente um ponto controverso. O STJ, em alguns julgados, tem considerado que empresas que captam recursos do público sob a promessa de altos rendimentos a partir de "investimentos" em criptoativos, sem qualquer lastro ou autorização, atuam como instituições financeiras de fato, ainda que não formalmente. A chave é a captação de recursos de terceiros com promessa de rendimento, típica de uma operação financeira.

O Princípio da Legalidade Estrita e a Hermenêutica Penal

A pedra angular do Direito Penal é o princípio da legalidade estrita, expresso no brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege praevia. Ele exige que as condutas criminosas e suas respectivas penas sejam previamente definidas em lei de forma clara, precisa e taxativa. No contexto dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a aplicação rigorosa desse princípio é fundamental para garantir a segurança jurídica e proteger os cidadãos de interpretações arbitrárias ou extensivas que os prejudiquem.

A Taxatividade da Norma Penal

A taxatividade impõe que os tipos penais sejam descritos de maneira exauriente, sem deixar margem para analogias in malam partem (em prejuízo do réu). Quando a Lei nº 7.492/86 define "instituição financeira", ela o faz com termos amplos, mas ainda assim, esses termos precisam ser interpretados de forma que não se crie um novo crime ou se amplie indevidamente a figura do agente criminoso.

O parágrafo único do art. 1º, ao equiparar a instituição financeira à pessoa jurídica que realize as atividades ali descritas, é um mecanismo de combate à fraude e à informalidade. Contudo, a aplicação dessa equiparação deve ser feita com cautela. Não basta que a atividade tenha alguma similaridade com uma operação financeira. É preciso que ela se enquadre de forma clara nas descrições de "captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros" ou "custódia, emissão, distribuição, negociação e administração de valores mobiliários, títulos ou contratos quaisquer".

Por exemplo, uma empresa de tecnologia que desenvolve um software de gestão financeira para outras empresas, mas não capta ou intermedeia recursos, não pode ser equiparada a uma instituição financeira. Da mesma forma, um comerciante que vende um produto parcelado diretamente aos seus clientes, sem envolver uma operação de crédito com terceiros, não está realizando uma operação financeira típica de instituição.

A defesa deve argumentar que, para que uma entidade seja considerada instituição financeira para fins penais, ela deve exercer uma das atividades nucleares do SFN, que são objeto de regulação e fiscalização pelo BACEN ou CVM, ainda que sem a devida autorização. A ausência de regulamentação específica para uma nova modalidade de negócio, ou a atuação em um nicho que não se confunde com as operações típicas de IF, pode ser um forte argumento para afastar a equiparação penal.

A Proibição da Analogia In Malam Partem

A analogia in malam partem é vedada no Direito Penal. Não se pode aplicar uma norma penal a um caso não previsto, sob o pretexto de que há similaridade. No contexto da LCSFN, isso significa que, se uma fintech ou um novo arranjo não se encaixa estritamente na definição de instituição financeira do art. 1º, não se pode forçar essa equiparação por mera semelhança com as atividades de uma instituição financeira tradicional.

Por exemplo, se uma plataforma facilita a troca direta de criptoativos entre usuários (P2P) sem ser um intermediário que capta ou custodia os recursos, e sem ter autorização para operar como "prestador de serviços de ativos virtuais", argumentar que ela é uma "instituição financeira" para aplicar um crime da LCSFN seria uma analogia in malam partem, pois a atividade não se enquadra na literalidade do tipo. Nesses casos, outros tipos penais podem ser aplicáveis (e.g., estelionato, lavagem de dinheiro), mas não necessariamente os crimes da LCSFN, que exigem a qualidade de instituição financeira do agente.

A jurisprudência tem sido ambivalente. Em casos de pirâmides financeiras ou esquemas Ponzi disfarçados de "investimentos", o STJ e o STF frequentemente entendem que a captação maciça de recursos de terceiros com promessa de lucros elevados, sem autorização, já configura a atuação como instituição financeira de fato, atraindo a competência da Justiça Federal e a aplicação da LCSFN. Contudo, nesses casos, a natureza da atividade é intrinsecamente financeira e fraudulenta, visando a captação de poupança popular, o que se alinha com a ratio legis do art. 1º.

O desafio reside nos casos limítrofes, onde a atividade é inovadora e não se enquadra perfeitamente nos moldes tradicionais. É nesses cenários que a defesa deve explorar a falta de taxatividade e a vedação à analogia.

O Princípio da Legalidade e o Tempus Regit Actum

Outro ponto crucial é o princípio do tempus regit actum, que estabelece que a lei aplicável é aquela vigente à época dos fatos. Isso é particularmente importante em um ambiente de rápida evolução regulatória. Se uma atividade não era regulada ou não se enquadrava claramente como financeira em um determinado momento, mas uma nova lei ou regulamentação posterior a enquadra, essa nova norma não pode retroagir para criminalizar condutas passadas, salvo se for mais benéfica ao réu.

A defesa deve analisar cuidadosamente o contexto regulatório e legislativo no momento da prática dos fatos supostamente criminosos. A ausência de uma regulamentação específica para uma modalidade de fintech ou criptoativo à época pode ser um forte argumento para afastar a equiparação, especialmente se a atividade não se enquadrava claramente no art. 1º da LCSFN.

A Jurisprudência e a Doutrina Diante dos Novos Desafios

A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm se debruçado sobre a complexidade da definição de instituição financeira, com o intuito de aplicar a Lei nº 7.492/86 de forma a proteger o Sistema Financeiro Nacional, sem, contudo, violar os princípios basilares do Direito Penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma linha interpretativa que, embora reconheça a amplitude do art. 1º da LCSFN, busca delimitar a equiparação àquelas atividades que efetivamente se inserem no cerne da operacionalidade financeira. Em diversos precedentes, o STJ tem afirmado que a ausência de autorização do Banco Central ou da CVM para operar como instituição financeira não afasta a configuração do crime contra o SFN, mas, ao contrário, pode ser um elemento que agrava a conduta, configurando, por exemplo, o crime do art. 16 da LCSFN (fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira).

EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. CONCEITO AMPLO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para os efeitos da Lei nº 7.492/86, o conceito de instituição financeira é amplo, abrangendo não só as pessoas jurídicas formalmente constituídas, como também aquelas que, de fato, realizam operações financeiras, ainda que sem a devida autorização legal.
  2. O crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86 (fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira) visa proteger o Sistema Financeiro Nacional da atuação de agentes que, sem o controle e a fiscalização dos órgãos competentes, podem colocar em risco a estabilidade e a credibilidade do mercado. (STJ, REsp n. 1.401.442/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014)

Este precedente é emblemático, pois reforça que o foco está na atividade material e não na formalidade. Contudo, a interpretação desse "fazer operar" deve ser cuidadosa. Não qualquer operação que envolva dinheiro, mas sim aquelas típicas de uma instituição financeira, como a captação de recursos de terceiros com promessa de retorno, a intermediação de crédito ou a gestão de valores mobiliários alheios.

A doutrina majoritária, por sua vez, embora reconheça a necessidade de combater a criminalidade financeira, alerta para os riscos de uma interpretação excessivamente elástica do conceito de instituição financeira. Renomados juristas, como Luiz Regis Prado e Guilherme de Souza Nucci, enfatizam a importância do princípio da legalidade e da taxatividade em matéria penal. Eles argumentam que a equiparação deve se dar apenas quando a atividade da entidade for substancialmente idêntica àquelas exercidas pelas instituições financeiras tradicionais, e não por mera semelhança superficial.

A tensão surge, por exemplo, em casos de empresas que oferecem "investimentos" em criptoativos, com promessas de lucros exorbitantes, que na verdade se revelam esquemas de pirâmide. Nesses cenários, a Justiça Federal tem reiteradamente reconhecido a competência e aplicado a LCSFN, equiparando essas empresas a instituições financeiras de fato. O argumento central é que a captação de recursos de terceiros, sob a roupagem de investimento, sem a devida autorização e com o intuito de ludibriar, caracteriza a operação financeira irregular.

No entanto, há uma distinção crucial entre uma empresa que monta um esquema fraudulento para captar dinheiro e uma empresa inovadora que, porventura, atua em uma zona cinzenta da regulamentação. A mera ausência de regulamentação específica para um novo modelo de negócio não deveria, por si só, equipará-lo a uma instituição financeira para fins penais, a menos que a atividade exercida se enquadre de forma inequívoca nas descrições do art. 1º da LCSFN, notadamente a captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros.

Um exemplo prático seria uma plataforma de gamificação que permite aos usuários ganhar "moedas virtuais" que podem ser trocadas por bens ou serviços dentro da própria plataforma, ou até mesmo convertidas em moeda fiduciária, mas que não capta recursos do público com a finalidade de investimento. A sua equiparação a uma instituição financeira para fins penais seria forçada, pois a natureza primária da atividade não é financeira no sentido do art. 1º. Contudo, se essa mesma plataforma passa a oferecer "investimentos" em suas moedas virtuais, prometendo rendimentos e captando recursos externos para esse fim, a situação muda drasticamente.

A balança entre a efetividade da lei e a garantia dos direitos individuais é delicada. A jurisprudência deve continuar a ponderar esses valores, a fim de evitar a criminalização de atividades legítimas e inovadoras, ao mesmo tempo em que coíbe fraudes e abusos no mercado financeiro.

Aspectos Práticos

A complexidade do tema exige uma abordagem estratégica e minuciosa, tanto para a defesa de indivíduos e empresas quanto para a atuação de acusadores e reguladores.

Para a Defesa

  1. Análise Detalhada da Atividade: O primeiro passo é uma análise exaustiva da natureza da atividade exercida pela empresa ou indivíduo. Não basta o rótulo; é preciso entender o modus operandi. A empresa capta recursos de terceiros? Intermedia empréstimos? Administra valores mobiliários alheios? Se sim, qual a forma, habitualidade e finalidade?
  2. Ausência de Autorização vs. Atipicidade: Argumentar que a ausência de autorização do BACEN ou CVM não equipara automaticamente a empresa a uma instituição financeira para todos os fins penais da LCSFN. Embora possa configurar o crime do art. 16 (operação de instituição financeira sem autorização), ela não a torna uma "instituição financeira" para outros tipos penais que exigem essa qualidade para a prática de crimes como gestão fraudulenta (art. 4º) ou lavagem de dinheiro (se o crime antecedente não for da LCSFN). A defesa deve demonstrar que a atividade, mesmo não autorizada, não se enquadra nas operações nucleares do SFN, conforme o art. 1º.
  3. Princípio da Legalidade Estrita: Invocar o princípio da legalidade estrita e a proibição da analogia in malam partem. Argumentar que estender o conceito de instituição financeira a atividades não explicitamente previstas ou reguladas pelo BACEN/CVM como financeiras viola a taxatividade penal.
  4. Natureza da Atividade: Destacar as particularidades da atividade inovadora (fintech, crowdfunding, criptoativos) que a diferenciam das operações típicas de uma instituição financeira tradicional. Por exemplo, se uma plataforma de crowdfunding apenas conecta projetos a investidores, sem gerir os recursos ou prometer retornos garantidos, ela pode argumentar que não está captando ou intermediando recursos no sentido do art. 1º.
  5. Regulamentação à Época dos Fatos: Verificar a regulamentação existente à época dos fatos. Se a atividade era incipiente ou não havia regulamentação específica, isso pode fortalecer o argumento de que a equiparação penal seria uma interpretação extensiva prejudicial ao réu.
  6. Competência Jurisdicional: A discussão sobre a natureza da instituição financeira pode influenciar a competência. Se não for reconhecida a qualidade de instituição financeira, a competência para julgar a causa pode ser da Justiça Estadual e não da Federal, e os crimes imputados podem ser outros (e.g., estelionato, crimes contra o patrimônio).

Para a Acusação/Reguladores

  1. Foco na Atividade Material: A acusação deve focar na atividade material exercida pela entidade, independentemente de sua denominação formal. Se a empresa, de fato, capta, intermedeia ou aplica recursos de terceiros com finalidade financeira, mesmo sem autorização, a equiparação é plausível.
  2. Lesividade ao SFN: Demonstrar a lesividade da conduta ao Sistema Financeiro Nacional, argumentando que a atuação não autorizada de entidades que operam como instituições financeiras clandestinas coloca em risco a estabilidade, a credibilidade e a segurança do mercado financeiro.
  3. Interpretação Extensiva no Âmbito Penal: Embora o princípio da legalidade seja basilar, a acusação pode argumentar que o art. 1º da LCSFN foi intencionalmente redigido de forma ampla para abranger novas modalidades e evitar fraudes, e que a interpretação deve levar em conta a ratio legis de proteção do SFN.
  4. Precedentes Jurisprudenciais: Utilizar precedentes do STJ e STF que já equipararam entidades não formalmente constituídas como instituições financeiras, especialmente em casos de esquemas fraudulentos de captação de recursos.
  5. Perícia Contábil e Financeira: Requerer perícias contábeis e financeiras para comprovar a captação, intermediação ou aplicação irregular de recursos, bem como a similaridade das operações com as de uma instituição financeira autorizada.

Perguntas Frequentes

1. Uma empresa de empréstimo online não regulada pelo BACEN pode ser considerada instituição financeira para fins penais?

Sim, muito provavelmente. Se a empresa realiza a captação de recursos de terceiros para emprestar a outros (intermediação financeira) ou utiliza recursos próprios para emprestar a terceiros de forma habitual e profissional, ela se enquadra na definição do art. 1º da Lei nº 7.492/86, mesmo sem autorização do Banco Central. A ausência de regulamentação ou autorização não descaracteriza a natureza financeira da atividade, podendo inclusive configurar o crime de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da LCSFN).

2. O que acontece se uma fintech que atua como plataforma de pagamentos cometer um crime financeiro?

As plataformas de pagamento são reguladas pelo Banco Central como "instituições de pagamento". Embora não sejam "instituições finance

Tags:Direito Penal Econômico
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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