A globalização da economia, a interconexão dos mercados e a facilidade das transações transfronteiriças trouxeram consigo um aumento exponencial na complexidade das operações empresariais. Contudo, essa mesma globalização expôs empresas e indivíduos a um escrutínio sem precedentes por parte de autoridades regulatórias e judiciais de diversas nações. O que antes era considerado uma prerrogativa soberana de cada Estado – a aplicação de sua lei penal dentro de suas fronteiras – cedeu espaço a um cenário onde a extraterritorialidade da lei penal se tornou uma ferramenta essencial na repressão a crimes econômicos, especialmente aqueles relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro e fraude.
Leis como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos e o UK Bribery Act (UKBA) do Reino Unido são exemplos paradigmáticos dessa extensão jurisdicional. Elas não apenas estabelecem padrões éticos e legais rigorosos, mas também projetam seu alcance muito além de suas fronteiras geográficas, impactando diretamente a conduta de empresas e executivos brasileiros que, de alguma forma, tenham conexão com os sistemas jurídicos desses países. Compreender os fundamentos, o escopo e as implicações dessas leis é crucial para a gestão de riscos e a defesa eficaz no cenário jurídico contemporâneo.
Os Fundamentos e a Evolução da Extraterritorialidade da Lei Penal
Historicamente, o direito penal de um Estado baseia-se primordialmente no princípio da territorialidade, que afirma que a lei penal de um país aplica-se a todos os crimes cometidos dentro de seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou da vítima. Este princípio é uma manifestação direta da soberania nacional. No entanto, a realidade de um mundo cada vez mais interconectado, onde criminosos podem operar através de fronteiras com grande facilidade, forçou a evolução e a expansão do conceito de jurisdição penal.
O Princípio da Territorialidade e Suas Exceções Históricas
O princípio da territorialidade, consagrado em muitos códigos penais, inclusive no brasileiro, estabelece que "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convênios, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional" (Código Penal, art. 5º). A determinação do local do crime, em si, pode ser complexa, especialmente para crimes digitais ou à distância, e é resolvida pela teoria da ubiquidade no Brasil, que considera o lugar do crime tanto onde se deu a ação ou omissão quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Contudo, a rigidez do princípio da territorialidade revelou-se insuficiente para lidar com certos tipos de ilícitos, especialmente os que afetam interesses vitais de um Estado ou da comunidade internacional. Assim, surgiram as exceções, que permitem a aplicação da lei penal de um país a fatos ocorridos fora de suas fronteiras. Inicialmente, essas exceções eram restritas a casos muito específicos, como crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves registrados no país, ou crimes praticados contra chefes de Estado e diplomatas. Com o tempo, e impulsionado pela globalização do crime, o rol de exceções se expandiu significativamente.
Os Princípios de Extensão da Jurisdição Penal Moderna
A extraterritorialidade da lei penal é justificada por diversos princípios, que podem ser classificados em:
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Princípio da Nacionalidade Ativa (ou da Personalidade Ativa): Permite que um Estado aplique sua lei penal a crimes cometidos por seus cidadãos no exterior. O Brasil adota este princípio em caráter condicional para alguns casos e incondicional para outros.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: (...) II - os crimes: (...) b) praticados por brasileiro; (...) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; d) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Princípio da Nacionalidade Passiva (ou da Personalidade Passiva): Permite que um Estado aplique sua lei penal a crimes cometidos no exterior contra seus cidadãos. No Brasil, este princípio é também condicional.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: (...) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, salvo quando a serviço do governo estrangeiro, onde quer que se encontrem; d) praticados contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Distrito Federal, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. (...) e) praticados contra quem for brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Princípio da Defesa (ou Real): Autoriza a aplicação da lei penal de um Estado a crimes cometidos no exterior que afetam seus interesses essenciais, sua segurança, sua soberania ou sua administração pública, independentemente da nacionalidade do agente ou do local do crime. Este princípio é fundamental na luta contra a corrupção transnacional.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
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Princípio da Universalidade (ou Justiça Mundial): Permite que qualquer Estado aplique sua lei penal a crimes de gravidade excepcional, considerados ofensas à comunidade internacional como um todo, independentemente do local de sua prática, da nacionalidade do agente ou da vítima. Crimes como pirataria, tráfico de pessoas, terrorismo e, crescentemente, a corrupção transnacional, são exemplos de ilícitos que podem atrair a jurisdição universal. A base para este princípio reside em tratados e convenções internacionais que obrigam os Estados signatários a criminalizar e processar tais condutas.
A proliferação de leis como o FCPA e o UKBA reflete uma tendência global de fortalecimento do princípio da universalidade, especialmente no combate à corrupção. A premissa é que a corrupção transnacional mina a democracia, o Estado de Direito, o desenvolvimento econômico e a confiança pública em escala global, justificando uma resposta coordenada e com alcance extraterritorial.
Leis Paradigmáticas na Repressão a Crimes Econômicos Transnacionais
A aplicação extraterritorial da lei penal em crimes econômicos ganhou destaque com a promulgação de legislações específicas em países com forte influência econômica e política. Duas dessas leis se destacam como modelos e referências globais: o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos e o UK Bribery Act (UKBA) do Reino Unido.
O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos EUA: Um Precursor e Modelo
O FCPA foi promulgado em 1977 nos Estados Unidos, em resposta a escândalos de corrupção envolvendo empresas americanas que pagavam propinas a funcionários estrangeiros para obter vantagens comerciais. Foi uma das primeiras leis a criminalizar o suborno transnacional, tornando-se um marco na legislação anticorrupção. A lei é administrada e fiscalizada pelo Departamento de Justiça (DOJ) e pela Securities and Exchange Commission (SEC).
O FCPA possui duas disposições principais:
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Disposições Anti-Suborno (Anti-Bribery Provisions): Proíbem o pagamento ou a oferta de qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a um "funcionário público estrangeiro" com a intenção de influenciar qualquer ato ou decisão oficial, ou para garantir qualquer vantagem indevida, a fim de obter ou reter negócios. A lei define "funcionário público estrangeiro" de forma ampla, incluindo não apenas funcionários governamentais, mas também funcionários de empresas estatais, partidos políticos e candidatos.
- Jurisdição: O FCPA se aplica a:
- "Issuers": Empresas que têm valores mobiliários registrados na SEC ou que são obrigadas a apresentar relatórios à SEC, independentemente de sua nacionalidade.
- "Domestic Concerns": Qualquer cidadão, nacional ou residente dos EUA, e qualquer entidade empresarial com sede principal nos EUA.
- "Territorial Jurisdiction": Atos de suborno que ocorrem, em parte, no território dos EUA.
- Agentes e Intermediários: Ações de terceiros (agentes, consultores, joint ventures) se a empresa ou indivíduo sabia ou tinha forte razão para saber que o pagamento seria repassado a um funcionário público estrangeiro.
- Jurisdição: O FCPA se aplica a:
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Disposições Contábeis (Books and Records & Internal Controls Provisions): Exigem que as "issuers" mantenham livros e registros que reflitam com precisão as transações da empresa e que implementem e mantenham um sistema de controles contábeis internos adequados para garantir que as transações sejam autorizadas e registradas corretamente. Essas disposições visam impedir que as empresas ocultem pagamentos de propina em suas contabilidades.
Exemplos de Aplicação: O FCPA já foi aplicado a empresas de diversas nacionalidades, incluindo a alemã Siemens, que pagou uma multa recorde de mais de 1,6 bilhão de dólares em 2008 por subornar funcionários públicos em vários países. Mais recentemente, investigações relacionadas à Operação Lava Jato no Brasil levaram a acordos de DPAs (Deferred Prosecution Agreements) e NPAs (Non-Prosecution Agreements) com empresas brasileiras e estrangeiras, como Odebrecht e Braskem, devido à sua conexão com o sistema financeiro e jurídico americano, evidenciando o alcance global da lei. A empresa francesa Alstom também foi alvo de sanções significativas.
O UK Bribery Act (UKBA) do Reino Unido: Uma Abordagem Mais Ampla
Promulgado em 2010 e em vigor a partir de 2011, o UK Bribery Act é considerado uma das legislações anticorrupção mais abrangentes e rigorosas do mundo, superando o FCPA em alguns aspectos de sua amplitude. A lei é fiscalizada pelo Serious Fraud Office (SFO) no Reino Unido.
As principais ofensas sob o UKBA incluem:
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Ofensas Gerais de Suborno (Sections 1 & 2): Criminalizam tanto o ato de oferecer, prometer ou dar um suborno (Section 1) quanto o ato de solicitar, aceitar ou receber um suborno (Section 2). Isso se aplica a qualquer pessoa, em qualquer setor (público ou privado), e não se restringe a funcionários públicos.
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Suborno de Funcionário Público Estrangeiro (Section 6): Torna crime oferecer, prometer ou dar um benefício financeiro ou outra vantagem a um funcionário público estrangeiro com a intenção de influenciar o funcionário em sua capacidade oficial, e obter ou reter negócios ou uma vantagem no negócio.
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Ofensa Corporativa de Falha em Prevenir Suborno (Section 7): Esta é uma das características mais inovadoras e impactantes do UKBA. Uma organização comercial (empresa ou parceria) que "carries on business" no Reino Unido pode ser considerada culpada de uma ofensa se qualquer pessoa associada a ela (funcionário, agente, subsidiária, etc.) subornar outra pessoa com a intenção de obter ou reter negócios ou uma vantagem para a organização.
- Defesa das "Adequate Procedures": A única defesa para a ofensa da Section 7 é que a organização tinha "adequate procedures" (procedimentos adequados) em vigor para prevenir o suborno. Isso impulsiona as empresas a implementar programas de compliance robustos e eficazes.
- Alcance Global: A Section 7 tem um alcance extraterritorial significativo, aplicando-se a qualquer empresa, independentemente de onde esteja incorporada, desde que "carry on business" no Reino Unido. Essa definição é ampla e pode incluir empresas brasileiras com escritórios, subsidiárias ou até mesmo uma presença digital significativa no Reino Unido.
Exemplos de Aplicação: O SFO tem sido ativo na aplicação do UKBA, impondo multas substanciais. Casos como o da Rolls-Royce, que pagou quase 500 milhões de libras em um acordo global com autoridades do Reino Unido, EUA e Brasil por suborno em vários países, demonstram a seriedade e o alcance global da legislação britânica.
A Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013) e Outras Legislações
Embora o foco principal deste artigo seja a extraterritorialidade de leis estrangeiras, é fundamental mencionar a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013). Esta lei, de natureza administrativa e civil, responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira. Ela possui um alcance extraterritorial próprio:
Art. 5º - Consideram-se atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
A Lei 12.846/2013, embora não seja uma lei penal, complementa o arcabouço de combate à corrupção e interage com as investigações criminais e com as leis estrangeiras. Ações de corrupção que envolvem empresas brasileiras podem, portanto, ser alvo de sanções administrativas e cíveis no Brasil, além de processos criminais contra indivíduos (com base no Código Penal) e ações sob FCPA ou UKBA, se houver conexão com essas jurisdições.
Além dessas, outras nações como França (Lei Sapin II), Alemanha, Canadá e Suíça também possuem robustas legislações anticorrupção com alcance extraterritorial, contribuindo para um ambiente global de maior rigor e escrutínio.
Os Desafios Complexos da Defesa em Investigações Multijurisdicionais
Quando empresas brasileiras e seus executivos são confrontados com investigações baseadas em leis como o FCPA ou UKBA, os desafios são significativos e exigem uma abordagem estratégica e coordenada. A complexidade não reside apenas na gravidade das acusações, mas na própria natureza das investigações multijurisdicionais.
A Necessidade de Conhecimento Multidisciplinar e Multijurisdicional
Um dos primeiros e maiores desafios é a necessidade de conhecimento profundo e simultâneo de diferentes sistemas legais. As leis substantivas (o que constitui um crime) variam, mas as leis processuais (como a investigação é conduzida, como as provas são coletadas, os direitos dos investigados) podem ser radicalmente distintas.
- Diferenças Culturais e Legais: O que é aceitável em uma jurisdição pode ser ilegal ou gerar suspeita em outra. A definição de "funcionário público", por exemplo, pode variar. As regras de discovery (produção de documentos e informações) nos EUA são muito mais amplas do que em muitos países de tradição civil law, incluindo o Brasil.
- Privilégio Advogado-Cliente: O conceito de privilégio advogado-cliente (attorney-client privilege) ou sigilo profissional varia consideravelmente. Nos EUA, é robusto, mas pode não ser reconhecido da mesma forma em outras jurisdições, ou pode ter escopo mais limitado. Isso afeta a forma como as investigações internas são conduzidas e como as informações são compartilhadas.
- Idiomas e Terminologia: A barreira do idioma e a nuances da terminologia jurídica em diferentes línguas podem levar a mal-entendidos e erros críticos.
Gestão da Coleta, Preservação e Compartilhamento de Provas
A coleta e a gestão de provas em investigações multijurisdicionais são um campo minado de complexidades.
- Soberania e Cooperação Jurídica Internacional: Agências estrangeiras não podem simplesmente operar no Brasil sem a devida cooperação do governo brasileiro. Instrumentos como Tratados de Assistência Jurídica Mútua (MLATs) e cartas rogatórias são essenciais, mas seus processos podem ser lentos e burocráticos.
- Proteção de Dados e Privacidade: A ascensão de leis de proteção de dados, como a LGPD no Brasil e a GDPR na Europa, adiciona uma camada de complexidade. A transferência de dados pessoais para fora do país pode ser restrita, exigindo autorizações ou mecanismos específicos de conformidade. Isso pode colidir com as demandas de discovery ou de agências estrangeiras.
- "Blocking Statutes": Alguns países possuem leis que proíbem suas empresas de fornecer certas informações a autoridades estrangeiras sem a permissão do governo local, visando proteger a soberania nacional. Isso cria um dilema para as empresas investigadas.
- Preservação e Custódia de Evidências: A necessidade de preservar evidências eletrônicas (e-discovery) e físicas em múltiplos locais, garantindo a cadeia de custódia e sua admissibilidade em diferentes tribunais, é um desafio logístico e técnico.
A Negociação de Acordos Globais (Global Settlements)
Muitas investigações de crimes econômicos transnacionais resultam em acordos com as autoridades, em vez de julgamentos. Estes podem incluir DPAs (Deferred Prosecution Agreements) e NPAs (Non-Prosecution Agreements) nos EUA, ou acordos de cooperação e leniência no Brasil. No contexto multijurisdicional, a negociação torna-se exponencialmente mais complexa.
- Múltiplas Agências: A empresa ou indivíduo pode precisar negociar simultaneamente com o DOJ e a SEC nos EUA, o SFO no Reino Unido, o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União no Brasil, e outras agências em outros países.
- "Piling On": O risco de "piling on" – ou seja, múltiplas agências aplicando sanções desproporcionais e cumulativas pelo mesmo ato ilícito – é uma preocupação constante. As agências têm buscado coordenar suas ações para mitigar esse risco, mas ainda é um desafio significativo.
- Termos e Condições Divergentes: Cada agência pode ter requisitos diferentes para o acordo, como o montante da multa, a necessidade de um monitor de compliance externo, a admissão de culpa, ou a cooperação futura. Harmonizar esses termos é uma tarefa hercúlea.
Coordenação Estratégica da Defesa
A defesa de uma empresa ou de seus executivos em uma investigação multijurisdicional exige uma coordenação estratégica impecável.
- Equipe Jurídica Global: É imperativo montar uma equipe jurídica que inclua advogados com experiência nas jurisdições relevantes, capazes de trabalhar de forma coesa e com uma estratégia unificada.
- Comunicação Consistente: A comunicação com as diversas autoridades, com o conselho de administração, com investidores, funcionários e a mídia deve ser cuidadosamente gerenciada para evitar inconsistências que possam prejudicar a defesa.
- Gerenciamento de Crise e Reputação: Além dos riscos legais e financeiros, há um risco reputacional imenso. Uma gestão de crise eficaz é fundamental para proteger a imagem da empresa e minimizar os impactos a longo prazo.
Em suma, a defesa em um cenário de extraterritorialidade da lei penal em crimes econômicos não é apenas uma questão de litigar um caso, mas de gerenciar uma crise global que afeta todos os aspectos de uma organização.
Aspectos Práticos para Empresas e Executivos
Diante do complexo cenário da extraterritorialidade da lei penal em crimes econômicos, empresas e executivos devem adotar uma postura proativa e estratégica para mitigar riscos e preparar-se para uma eventual investigação.
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Avaliação de Riscos e Programas de Compliance Robustos:
- Mapeamento de Riscos: Realize uma avaliação de risco abrangente para identificar as áreas de maior exposição a corrupção e outras irregularidades econômicas, considerando as jurisdições onde a empresa opera ou tem conexões (clientes, fornecedores, parceiros).
- Programa de Compliance Personalizado: Desenvolva e implemente um programa de compliance eficaz, adaptado aos riscos específicos da empresa e às exigências das leis internacionais (FCPA, UKBA) e nacionais (Lei Anticorrupção). Isso inclui políticas claras, procedimentos de due diligence para terceiros, treinamento regular para todos os níveis da organização, canais de denúncia anônimos e eficazes, e um forte compromisso da alta direção.
- Revisão Periódica: Programas de compliance não são estáticos. Devem ser revisados e atualizados periodicamente para refletir mudanças na legislação, no ambiente de negócios e nos riscos identificados.
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Investigações Internas Prontas para Resposta:
- Protocolos de Resposta: Tenha protocolos claros e pré-estabelecidos para a condução de investigações internas, caso surjam alegações de má conduta. Isso inclui quem será o responsável, como a evidência será coletada e preservada, e quando e como as autoridades externas serão informadas (ou não).
- Equipe Qualificada: Mantenha uma equipe interna ou externa qualificada para conduzir investigações internas de forma independente, imparcial e em conformidade com as leis aplicáveis, incluindo as de proteção de dados.
- Preservação de Dados: Implemente políticas e ferramentas para a preservação imediata de dados (e-mails, documentos, comunicações) assim que uma suspeita surgir ou uma investigação for iniciada, para evitar a destruição inadvertida de evidências.
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Assessoria Jurídica Especializada e Multijurisdicional:
- Rede de Especialistas: Estabeleça uma rede de advogados experientes em compliance, investigações internas e litígios em crimes econômicos, com conhecimento das leis das jurisdições relevantes (EUA, Reino Unido, Brasil, etc.). A coordenação entre esses especialistas é crucial.
- Conhecimento Local e Global: Certifique-se de que a assessoria jurídica entenda não apenas as leis, mas também as nuances culturais e as práticas das agências reguladoras em cada país.
- Proteção do Privilégio: Trabalhe de perto com seus advogados para maximizar a proteção do privilégio advogado-cliente nas investigações internas e na comunicação com as autoridades.
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Gestão de Crises e Comunicação Estratégica:
- Plano de Comunicação: Desenvolva um plano de comunicação de crise para lidar com o impacto de uma investigação. Isso inclui estratégias para interagir com funcionários, clientes, investidores, parceiros de negócios e a mídia.
- Transparência Controlada: A forma como a empresa se comunica publicamente pode ter um impacto significativo na percepção das autoridades e do público. A transparência deve ser estratégica e controlada, evitando declarações precipitadas.
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Cooperação com Autoridades Estrangeiras (ou a Estratégia de Não Cooperação):
- Análise Custo-Benefício: A decisão de cooperar com autoridades estrangeiras é complexa e deve ser tomada após uma análise cuidadosa dos riscos e benefícios. A cooperação pode levar a penas mais brandas, mas também implica em custos significativos e na entrega de informações sensíveis.
- Negociação de Acordos: Se a decisão for cooperar, prepare-se para negociações extensas e complexas para acordos de DPA/NPA ou similares, buscando harmonizar as demandas de múltiplas jurisdições e evitar o "piling on".
- Monitoria Pós-Acordo: Esteja ciente de que acordos com autoridades estrangeiras frequentemente incluem a nomeação de um monitor de compliance externo, o que implica em custos adicionais e a necessidade de implementar as recomendações do monitor.
A proatividade na implementação de um programa de compliance eficaz e a preparação para uma resposta rápida e coordenada são os pilares para qualquer empresa ou executivo que atue no cenário global de crimes econômicos.

