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Direito Penal Econômico11 min de leitura

A Responsabilidade Penal do Compliance Officer por Omissão

O Compliance Officer (CO) é responsável por implementar e supervisionar os controles internos. A discussão atual versa sobre a possibilidade de o CO ser resp...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

O Compliance Officer (CO) é responsável por implementar e supervisionar os controles internos. A discussão atual versa sobre a possibilidade de o CO ser resp...

A complexidade do cenário empresarial moderno, impulsionada por um ambiente regulatório cada vez mais rigoroso e pela crescente demanda por integridade, elevou o Compliance Officer (CO) a uma posição de destaque nas organizações. Atuando como um guardião da ética e da legalidade, o CO é o profissional encarregado de desenhar, implementar e supervisionar os mecanismos de controle interno que visam prevenir, detectar e remediar atos ilícitos. No entanto, com a ascensão dessa função estratégica, surge uma discussão jurídica de profunda relevância, especialmente no pulsante centro de negócios que é o Itaim Bibi, em São Paulo: a possibilidade de o Compliance Officer ser responsabilizado criminalmente por omissão. Este artigo, elaborado pela Feijão Advocacia, busca desmistificar essa questão, explorando os contornos legais, as teses defensivas e os desafios práticos envolvidos.

O Compliance Officer e a Posição de Garante no Direito Penal Brasileiro

Para compreender a potencial responsabilização penal por omissão, é fundamental analisar a natureza jurídica do dever de agir do Compliance Officer sob a ótica do Direito Penal brasileiro. Nosso ordenamento jurídico, por meio do Código Penal, estabelece que o crime omissivo, ou omissivo impróprio, ocorre quando o agente não realiza uma conduta que lhe era imposta e que, se realizada, poderia ter evitado o resultado danoso. O cerne dessa discussão reside na chamada "posição de garante".

"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado e não o fez. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

O Compliance Officer, por força de seu contrato de trabalho, estatuto da empresa ou mesmo por mandamento legal (como em setores regulados), assume formalmente a responsabilidade de zelar pela conformidade. Essa assunção de responsabilidade pode, em tese, configurar a "posição de garante" prevista no artigo 13, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Contudo, essa conclusão não é automática nem simplista. A posição de garante não se estabelece meramente pela denominação do cargo, mas pela efetiva capacidade e dever de intervenção para evitar um resultado.

É crucial diferenciar o dever formal do Compliance Officer do seu poder efetivo de controle e decisão. Enquanto a descrição de seu cargo pode atribuir-lhe amplas responsabilidades, a realidade operacional da empresa pode limitar sua autonomia e seus recursos. A responsabilidade penal por omissão exige que o CO "devia e podia agir". O "devia" remete ao dever jurídico (posição de garante), enquanto o "podia" se refere à capacidade real e concreta de evitar o resultado.

  • Dever de Cuidado: O CO tem o dever de implementar e monitorar controles, identificar riscos e reportar irregularidades.
  • Poder de Ação: O poder de ação do CO, no entanto, é muitas vezes indireto, limitado à proposição de medidas e ao escalonamento de informações. Ele raramente detém o poder de decisão final sobre as operações de negócio ou a alocação de recursos que poderiam prevenir diretamente um ilícito.

A Omissão Penalmente Relevante e o Nexo de Causalidade

Para que a omissão do Compliance Officer seja penalmente relevante, não basta a mera inação. É preciso que essa omissão tenha sido a causa do resultado criminoso e que o CO tivesse tanto o dever quanto a capacidade de agir para evitá-lo.

  1. Resultado Danoso: A omissão deve estar ligada a um resultado concreto e proibido pela lei penal, como um ato de corrupção, fraude corporativa, crime ambiental ou lavagem de dinheiro.
  2. Nexo de Causalidade: É o elo entre a omissão do CO e o resultado. Deve-se demonstrar que, se o CO tivesse agido conforme seu dever e capacidade, o resultado não teria ocorrido. Este é um dos pontos mais desafiadores para a acusação, pois envolve a construção de um juízo hipotético.
  3. Elemento Subjetivo (Dolo ou Culpa): A responsabilidade penal exige dolo (intenção de omitir-se para que o resultado ocorresse ou assumir o risco) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia na omissão). A mera falta de sucesso em prevenir um crime não configura, por si só, responsabilidade penal. A chamada "cegueira deliberada" (willful blindness), onde o CO intencionalmente se mantém em ignorância para não ter que agir, pode configurar dolo eventual.

A complexidade reside em distinguir a falha do sistema de compliance ou a ineficácia dos controles, de uma omissão dolosa ou culposa do profissional de compliance que efetivamente contribuísse para o resultado criminoso.

Teses Defensivas e Limites da Responsabilidade

As teses defensivas buscam justamente delimitar o dever de agir do Compliance Officer, estabelecendo os limites de sua "posição de garante" e de sua capacidade de evitar o resultado.

1. Limitação dos Poderes Efetivos de Controle e Decisão

Argumenta-se que a posição de garante do CO é limitada aos seus poderes efetivos de controle e decisão, que são distintos dos poderes da alta administração. O CO, via de regra, não possui poder de gestão ou de vetar decisões de negócio que podem, por sua natureza, conter riscos. Se o CO identificou um risco, reportou-o adequadamente e sugeriu medidas, mas a alta administração decidiu ignorar o alerta ou não alocar os recursos necessários, a responsabilidade pela decisão e seus riscos inerentes permanece com os administradores.

  • Poder de Gestão: Pertence à diretoria e ao conselho, que detêm a prerrogativa de tomar decisões estratégicas e operacionais, ponderando riscos e oportunidades.
  • Poder de Controle: Pertence ao CO, que monitora a conformidade com leis e políticas internas, mas não decide os rumos do negócio.

2. Atuação com Diligência dentro das Atribuições

A defesa foca em demonstrar que o CO atuou com diligência dentro de suas atribuições. Isso inclui:

  • Monitoramento: Realização de auditorias internas, verificação de transações, acompanhamento de legislações.
  • Reporte: Comunicação tempestiva e clara de riscos, não conformidades e suspeitas de ilícitos aos canais apropriados (comitê de compliance, conselho de administração, diretoria).
  • Aconselhamento: Proposição de melhorias nos controles, treinamento de colaboradores e revisão de políticas.

Se o CO cumpriu com esses deveres, sua responsabilidade cessa. A omissão de terceiros (como a alta administração que ignora os alertas) ou a inadequação de recursos fornecidos pela empresa não podem ser imputadas ao CO como omissão penalmente relevante.

3. Autonomia e Hierarquia

Muitas vezes, a posição do CO, embora elevada hierarquicamente para garantir independência, não confere poder de veto ou de imposição sobre decisões de negócio. A autonomia do Compliance Officer é crucial para a efetividade de seu trabalho, mas não o transforma em um super-poderoso com capacidade de impedir qualquer decisão da empresa. Se a estrutura da empresa não confere ao CO os meios ou a autoridade para impedir um ilícito, sua responsabilidade por omissão deve ser mitigada ou afastada.

Aspectos Práticos para COs e Empresas

A complexidade da matéria exige que Compliance Officers e empresas adotem práticas robustas para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica.

Para o Compliance Officer:

  1. Documentação Exaustiva: Registre todas as atividades de monitoramento, identificação de riscos, alertas e recomendações feitas à alta administração. Mantenha um registro detalhado das datas, destinatários e conteúdos das comunicações.
  2. Clareza na Descrição do Cargo: Assegure que sua descrição de cargo e as políticas internas da empresa delimitem claramente seus poderes e responsabilidades, distinguindo-os dos poderes de gestão.
  3. Escalonamento Formal: Crie e siga um protocolo claro para escalonar questões de não conformidade, garantindo que os alertas cheguem aos níveis mais altos da organização, incluindo o conselho de administração ou comitê de auditoria, se necessário.
  4. Busca por Recursos Adequados: Documente solicitações de recursos (pessoal, tecnologia, treinamento) que sejam essenciais para o cumprimento de suas atribuições e a eventual recusa ou limitação por parte da gestão.
  5. Independência: Mantenha a independência funcional, reportando a um órgão de governança que não esteja envolvido nas operações de negócio diárias.

Para as Empresas:

  1. Empoderamento do CO: Garanta que o Compliance Officer tenha a autonomia, os recursos e o apoio da alta administração para desempenhar suas funções de forma eficaz.
  2. Canais de Reporte Claros: Estabeleça canais de reporte transparentes e seguros para o CO, assegurando que suas comunicações sejam levadas a sério e respondidas adequadamente.
  3. Cultura de Compliance: Promova uma cultura organizacional onde o compliance não seja visto como um obstáculo, mas como um valor essencial, e onde os alertas do CO sejam considerados com a devida gravidade.
  4. Definição de Responsabilidades: Elabore políticas internas e descrições de cargos que definam com precisão as responsabilidades e os limites de atuação de cada função, evitando sobreposições e lacunas.
  5. Resposta aos Alertas: Tenha um processo claro para avaliar e responder aos alertas e recomendações do CO, documentando as decisões tomadas (ou não tomadas) e suas justificativas.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência brasileira, embora ainda não tenha um vasto repertório de casos diretamente envolvendo a responsabilidade criminal de Compliance Officers por omissão, tem consolidado o entendimento sobre a "posição de garante" em crimes corporativos, que serve de base para a discussão.

  1. STJ - HC 130.654/SC (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 02/05/2011): Embora o caso específico tratasse de crime ambiental e a responsabilidade de diretores de empresa, a decisão reforça a aplicação do Art. 13, §2º do CP, afirmando que a responsabilidade penal por omissão pode ser imputada a quem detém poder de comando e controle dentro da estrutura da pessoa jurídica e se omite em evitar o resultado criminoso. A corte destacou a necessidade de se demonstrar o dever e a capacidade de agir do agente.
  2. STJ - RHC 63.805/MG (Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016): Este precedente, embora também não diretamente sobre COs, aborda a responsabilidade de administradores em crimes empresariais. A decisão enfatiza que a imputação de um crime omissivo impróprio exige a prova de que o agente tinha a "posição de garante" e que a omissão foi dolosa ou culposa, com a potencialidade de evitar o resultado. O simples fato de ocupar um cargo de direção não é suficiente para a responsabilidade objetiva.
  3. TRF-4 - Apelação Criminal n. 5003310-85.2012.4.04.7000/PR (Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, Oitava Turma, julgado em 26/09/2018): Em casos envolvendo grandes operações de combate à corrupção, como a Lava Jato, a discussão sobre a responsabilidade de executivos por omissão em relação a esquemas criminosos dentro de suas empresas foi recorrente. As decisões têm buscado diferenciar a responsabilidade objetiva (pelo cargo) da responsabilidade subjetiva (pela conduta ou omissão dolosa/culposa), exigindo a demonstração do conhecimento e da capacidade de intervenção do agente. Embora não diretamente sobre COs, esses casos estabelecem o rigor da prova para a "posição de garante" no contexto corporativo.

A análise da jurisprudência demonstra que os tribunais brasileiros exigem uma prova robusta da "posição de garante", do dever e da capacidade de agir, e do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a imputação de responsabilidade penal por omissão em crimes corporativos. A mera ocupação de um cargo não basta.

Conclusão

A responsabilização penal do Compliance Officer por omissão é um tema de extrema delicadeza e complexidade no cenário jurídico brasileiro de 2026. Embora a "posição de garante" possa ser, em tese, atribuída ao CO, a efetiva imputação de um crime omissivo exige uma análise aprofundada de seus poderes reais, de sua diligência no cumprimento de suas atribuições e do nexo causal entre sua omissão e o resultado danoso.

A Feijão Advocacia reitera que a responsabilidade penal não é automática e não deve ser confundida com a responsabilidade civil ou administrativa. Para que um CO seja responsabilizado criminalmente, é imperativo que a acusação demonstre, de forma inequívoca, que ele tinha o dever legal e a capacidade concreta de agir para evitar um resultado criminoso, e que sua omissão foi dolosa ou culposa, contribuindo diretamente para a ocorrência do ilícito.

Nesse contexto, a blindagem jurídica do Compliance Officer passa pela clareza de suas funções, pela documentação rigorosa de suas ações e pelo apoio efetivo da alta administração. Para as empresas, investir em um programa de compliance robusto e em um CO empoderado não é apenas uma exigência regulatória, mas uma estratégia fundamental para a proteção de seus ativos, sua reputação e, crucialmente, de seus colaboradores. A prevenção e a atuação diligente são as melhores defesas no labirinto da responsabilidade penal.

Tags:Direito Penal Econômico
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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