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Direito Empresarial19 min de leitura

Contrato de Trabalho Intermitente: Flexibilidade com Regras

O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista, permite a contratação de empregados para prestar serviços de forma não contínua, c...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista, permite a contratação de empregados para prestar serviços de forma não contínua, c...

O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, representou uma das mais significativas inovações no arcabouço jurídico laboral brasileiro. Concebido sob a premissa de oferecer maior flexibilidade às empresas e formalizar relações de trabalho historicamente informais, este modelo permite a contratação de empregados para prestar serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

A sua essência reside na imprevisibilidade da demanda, característica de setores como o varejo, eventos, gastronomia e hotelaria, onde a necessidade de mão de obra flutua. Contudo, a flexibilidade inerente ao contrato intermitente não se traduz em ausência de regras. Pelo contrário, sua aplicação exige rigorosa observância dos preceitos legais para garantir a segurança jurídica de ambas as partes e evitar a sua descaracterização, que pode acarretar sérias consequências para o empregador.

Este artigo se propõe a desvendar as complexidades do contrato de trabalho intermitente, desde sua gênese na Reforma Trabalhista até os aspectos práticos de sua aplicação, passando pelos direitos e deveres de empregadores e empregados. Serão abordadas as nuances da convocação, os critérios de remuneração, os desafios enfrentados pela jurisprudência e as orientações essenciais para uma gestão eficaz e legalmente em conformidade.

O Contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)

A promulgação da Lei nº 13.467, em 2017, marcou um divisor de águas na legislação trabalhista brasileira. Impulsionada por um cenário econômico desafiador e pela percepção de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação original, não acompanhava as dinâmicas do mercado moderno, a Reforma Trabalhista buscou modernizar as relações de trabalho, fomentar a geração de empregos e reduzir a informalidade.

Entre as diversas alterações promovidas, a introdução do contrato de trabalho intermitente surgiu como uma resposta direta à necessidade de flexibilizar a contratação de mão de obra, especialmente em setores com picos de demanda sazonais ou imprevisíveis. Antes da reforma, muitas empresas recorriam a expedientes informais ou a contratos atípicos não previstos na CLT para lidar com essa realidade, o que gerava insegurança jurídica e precarização para os trabalhadores. O legislador, ao criar o contrato intermitente, visou oferecer um instrumento legal que formalizasse essas relações, garantindo direitos trabalhistas e previdenciários.

A ideia central era permitir que as empresas pudessem contratar trabalhadores para períodos específicos de trabalho, sem a necessidade de manter um vínculo contínuo e oneroso durante os períodos de inatividade, ao mesmo tempo em que o trabalhador teria sua carteira assinada e seus direitos assegurados proporcionalmente ao tempo trabalhado.

A Base Normativa: Art. 443, § 3º e Art. 452-A da CLT

A fundamentação legal do contrato de trabalho intermitente está solidamente estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente nos artigos 443, § 3º, e 452-A.

O Art. 443 da CLT, que trata das formas de contrato individual de trabalho, foi alterado para incluir expressamente a modalidade intermitente:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Este parágrafo é crucial, pois define a natureza do trabalho intermitente: uma prestação de serviços subordinada, mas não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade. A exclusão dos aeronautas decorre da especificidade de sua regulamentação.

O Art. 452-A, por sua vez, detalha as regras operacionais e os requisitos específicos para a celebração e execução do contrato intermitente:

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Este artigo estabelece a obrigatoriedade da forma escrita para o contrato intermitente, bem como a necessidade de fixar o valor da hora de trabalho, com a importante salvaguarda de que este não pode ser inferior ao salário mínimo horário ou ao salário dos demais empregados que exerçam a mesma função.

Inicialmente, a regulamentação do contrato intermitente foi complementada pela Medida Provisória nº 808/2017. Contudo, essa MP perdeu a validade sem ser convertida em lei, gerando um breve período de incerteza. Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017, em sua redação original, e a jurisprudência consolidaram as diretrizes para a aplicação deste contrato, assegurando a permanência da modalidade no ordenamento jurídico. É fundamental que empregadores e empregados se pautem diretamente na CLT e nas interpretações dos tribunais para a correta aplicação das regras.

Características Essenciais e Requisitos do Contrato Intermitente

Para a correta aplicação e validade do contrato de trabalho intermitente, é imprescindível compreender suas características distintivas e os requisitos formais e operacionais que o regem.

A Não Continuidade da Prestação de Serviços

A principal característica do contrato intermitente é a não continuidade da prestação de serviços. Diferentemente de um contrato por prazo indeterminado tradicional, onde a expectativa é de trabalho diário ou semanal regular, no intermitente há uma alternância de períodos de atividade e inatividade. Isso significa que o empregado só é convocado quando há demanda, permanecendo em casa nos demais períodos sem remuneração, mas com o vínculo empregatício mantido.

É crucial não confundir o trabalho intermitente com o trabalho em tempo parcial ou o trabalho temporário. No trabalho em tempo parcial, a jornada é fixa, porém reduzida (até 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras). No trabalho temporário, há uma causa justificada e um prazo determinado para a prestação de serviços. O intermitente, por sua vez, não tem jornada fixa nem prazo final pré-determinado para o contrato em si, apenas para as convocações pontuais.

Exemplo prático: Uma rede de restaurantes de praia pode contratar garçons e cozinheiros intermitentes para atuar nos finais de semana de alta temporada ou em eventos específicos. Durante a semana, ou em períodos de baixa demanda, esses profissionais não são convocados, mas o vínculo de emprego permanece ativo, aguardando novas convocações.

Formalização e Registro

A formalização do contrato de trabalho intermitente é um requisito legal inafastável, conforme expresso no Art. 452-A da CLT.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Isso significa que um contrato verbal de trabalho intermitente é nulo e pode ser descaracterizado como um contrato por prazo indeterminado comum, com todas as suas implicações. O contrato escrito deve ser claro e preciso, detalhando, no mínimo:

  • Identificação das partes: Empregado e empregador.
  • Local de trabalho: Onde os serviços serão prestados.
  • Função: Qual a atividade a ser desempenhada.
  • Valor da hora de trabalho: Não podendo ser inferior ao salário mínimo horário ou ao valor pago a outros empregados na mesma função.
  • Forma e prazo de convocação: Detalhes sobre como o empregado será chamado.
  • Forma e prazo para o aceite/recusa: Como o empregado deve responder à convocação.

Além do contrato escrito, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, seja ela física ou digital. O registro deve indicar claramente a modalidade "Contrato de Trabalho Intermitente", garantindo a publicidade e a validade do vínculo.

Convocação e Resposta do Empregado

A mecânica da convocação e da resposta é o cerne operacional do contrato intermitente. O Art. 452-A da CLT estabelece as regras:

Art. 452-A, § 1º O empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Pontos Chave:

  • Meio de comunicação eficaz: Pode ser e-mail, WhatsApp, SMS, ou qualquer outro que comprove o envio e recebimento da convocação. A prova da comunicação é fundamental.
  • Prazo de antecedência: Mínimo de três dias corridos antes do início da prestação de serviços. Este prazo permite ao empregado se organizar.
  • Informação da jornada: A convocação deve detalhar a jornada de trabalho, indicando os dias e horários de início e fim da prestação de serviços.
  • Prazo de resposta do empregado: Um dia útil para aceitar ou recusar.
  • Consequência do silêncio: O silêncio do empregado é interpretado como recusa, sem qualquer penalidade para ele.
  • Recusa sem penalidade: A recusa da convocação não pode ser considerada ato de indisciplina ou insubordinação e não descaracteriza o vínculo empregatício. O empregado intermitente tem a liberdade de aceitar ou não as ofertas de trabalho, em razão da sua não exclusividade.

Exemplo prático: Uma empresa de eventos precisa de seguranças para um show no sábado. Na segunda-feira, ela envia uma mensagem via aplicativo a seus empregados intermitentes, detalhando o horário e local do evento. Os empregados têm até a terça-feira para responder se aceitam a oferta. Se um empregado não responder, a empresa entende como recusa e busca outros profissionais.

Períodos de Inatividade

Os períodos de inatividade são inerentes ao contrato intermitente. Durante esses intervalos, o empregado não está prestando serviços nem à disposição do empregador, portanto, não há remuneração.

Art. 452-A, § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.

É vital que tanto empregadores quanto empregados compreendam que, durante a inatividade, o contrato está suspenso em relação à prestação de serviços e pagamento de salário, mas o vínculo empregatício formal se mantém. O empregado é livre para buscar outras fontes de renda, inclusive outros contratos de trabalho intermitente, sem qualquer implicação para o contrato original. Essa liberdade de não exclusividade é uma característica marcante da modalidade.

Direitos e Deveres das Partes e a Remuneração

Apesar da natureza flexível, o contrato intermitente assegura todos os direitos trabalhistas e previdenciários proporcionais ao tempo trabalhado, conforme a legislação vigente. A correta gestão desses direitos e deveres é fundamental para evitar litígios.

Remuneração e Pagamento Imediato

Um dos pilares do contrato intermitente é a exigência de pagamento ao final de cada período de prestação de serviços.

Art. 452-A, § 6º Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; V - adicionais legais. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

Isso significa que, após cada jornada, diária ou semanal, de trabalho intermitente, o empregador deve efetuar o pagamento de todas as verbas devidas, e não apenas o salário-hora. As parcelas incluem:

  • Remuneração: O valor acordado pela hora ou dia trabalhado.
  • Férias proporcionais + 1/3: Calculadas sobre o valor da remuneração do período.
  • Décimo terceiro salário proporcional: Também calculado sobre a remuneração do período.
  • Repouso Semanal Remunerado (DSR): Integrante da remuneração, calculado sobre as horas trabalhadas.
  • Adicionais legais: Se aplicáveis, como adicional noturno, horas extras (se houver extrapolação da jornada diária acordada na convocação), insalubridade ou periculosidade.

O recibo de pagamento deve ser detalhado, discriminando cada uma dessas parcelas para clareza e controle. O não pagamento imediato ou a falta de discriminação das verbas pode levar à descaracterização do contrato e à aplicação de multas.

Exemplo prático: Um auxiliar de cozinha intermitente trabalhou 8 horas em um sábado. Ao final do expediente, ele deve receber não apenas o valor das 8 horas trabalhadas, mas também o DSR correspondente, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, e o 13º salário proporcional referentes a essas 8 horas. Tudo isso discriminado em seu recibo.

Direitos Previdenciários e FGTS

O empregado intermitente tem direito à filiação previdenciária e ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 452-A, § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O cálculo da contribuição previdenciária (INSS) e do FGTS é feito mensalmente, com base na soma dos valores pagos em todos os períodos de prestação de serviço dentro do mês.

Um ponto importante para o empregado é a possibilidade de complementar a contribuição previdenciária:

Art. 452-A, § 14. Na hipótese de o trabalhador intermitente que receber no mês, por força de um ou mais contratos de trabalho intermitente, remuneração inferior ao salário mínimo, poderá o trabalhador solicitar o complemento da sua contribuição previdenciária de forma a atingir o valor mínimo.

Se a soma das remunerações de todos os contratos intermitentes do empregado em um mês não atingir o salário mínimo, ele poderá complementar a contribuição para que o período seja contado integralmente para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Essa é uma salvaguarda importante para a proteção social do trabalhador intermitente.

Rescisão Contratual

A rescisão do contrato de trabalho intermitente segue as regras gerais da CLT, com algumas particularidades. O contrato, apesar de ter períodos de inatividade, é por prazo indeterminado. Assim, sua rescisão pode ocorrer por:

  • Iniciativa do empregador sem justa causa: O empregado terá direito a aviso prévio (indenizado), saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS (saque + multa de 40%) e seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos).
  • Iniciativa do empregador com justa causa: O empregado perde o direito à maioria das verbas rescisórias, recebendo apenas o saldo de salário e as férias vencidas (se houver).
  • Iniciativa do empregado (pedido de demissão): O empregado terá direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e 13º salário. Não terá direito a saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
  • Acordo entre as partes: Lei nº 13.467/2017 trouxe a possibilidade de rescisão por acordo, onde o empregado recebe metade do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, além de poder sacar 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

É fundamental que, em qualquer modalidade de rescisão, todas as verbas sejam calculadas sobre a média das remunerações recebidas no período de vigência do contrato, para garantir a proporcionalidade.

A Exclusividade e a Plurilocalização

O contrato intermitente não implica exclusividade. Pelo contrário, a própria natureza da inatividade remunerada pressupõe que o empregado possa ter outros vínculos.

Art. 452-A, § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.

Essa liberdade para o empregado é um dos elementos que distinguem o contrato intermitente de outras modalidades e que o tornam atraente para quem busca flexibilidade e complementação de renda. Um empregado pode, por exemplo, ter um contrato intermitente com uma loja de roupas para trabalhar nos finais de semana e outro com um buffet para eventos pontuais.

Desafios, Controvérsias e a Jurisprudência

Desde sua implementação, o contrato de trabalho intermitente tem sido objeto de intenso debate e análise, gerando desafios práticos e controvérsias jurídicas que demandam atenção da jurisprudência.

A Fragilização do Vínculo Empregatício?

Um dos principais pontos de discussão em torno do contrato intermitente é a percepção de que ele poderia fragilizar o vínculo empregatício e precarizar as relações de trabalho. Críticos argumentam que, ao permitir longos períodos de inatividade sem remuneração e a recusa de convocações sem penalidade, o modelo transfere grande parte do risco econômico para o trabalhador, que fica sem garantia de renda estável.

Por outro lado, defensores da modalidade argumentam que ela oferece uma alternativa formal para trabalhadores que antes estavam na informalidade, garantindo-lhes acesso a direitos como FGTS, INSS e férias proporcionais, o que seria um avanço em relação à completa desproteção. Além disso, a flexibilidade permitiria que pessoas com outras responsabilidades (estudantes, cuidadores, etc.) pudessem conciliar trabalho e vida pessoal de forma mais eficiente.

A verdade reside na correta aplicação da lei. Quando utilizado de forma abusiva, transformando o que deveria ser um trabalho esporádico em uma rotina contínua de convocações para evitar um contrato tradicional, o intermitente de fato pode levar à precarização. Contudo, quando aplicado conforme o espírito da lei, para atender a demandas genuinamente intermitentes, ele pode ser um instrumento valioso.

Descaracterização do Contrato

A descaracterização do contrato intermitente é uma das maiores preocupações para os empregadores. Se o contrato não cumprir os requisitos legais ou for utilizado de forma a mascarar um vínculo empregatício contínuo, a Justiça do Trabalho poderá desconsiderar a modalidade intermitente e reconhecer o vínculo como um contrato por prazo indeterminado comum, com todos os seus efeitos retroativos.

Quando ocorre a descaracterização?

  • Ausência de contrato escrito: Conforme Art. 452-A, a forma escrita é essencial. Contratos verbais são nulos.
  • Convocação irregular: Descumprimento do prazo mínimo de três dias de antecedência ou ausência de informações essenciais na convocação.
  • Pagamento irregular: Ausência de pagamento imediato ao final de cada período de prestação de serviços ou não inclusão de todas as verbas proporcionais (férias, 13º, DSR, etc.).
  • Habitualidade e continuidade disfarçada: Este é o ponto mais sensível. Se o empregador convoca o empregado intermitente de forma contínua, diária ou semanalmente, sem os períodos de inatividade que caracterizam a modalidade, ou se o empregado aceita todas as convocações sem falta, sem exercer seu direito de recusa, pode-se argumentar que há uma subordinação e continuidade que descaracterizam o intermitente.
    • Exemplo: Uma loja contrata um vendedor intermitente, mas o convoca para trabalhar de segunda a sexta-feira, em tempo integral, por vários meses seguidos, sem que ele recuse nenhuma convocação. Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que se trata de um contrato por prazo indeterminado disfarçado de intermitente.
  • Exigência de exclusividade: Se o empregador, de alguma forma, impede ou dificulta que o empregado intermitente preste serviços a outros contratantes, isso pode ser um indício de descaracterização.

A descaracterização implica que o empregador terá que arcar com todas as diferenças salariais e verbas rescisórias de um contrato tradicional, retroativamente, além de eventuais multas e indenizações.

O Desafio da Previsibilidade para o Empregado

Para o empregado, o maior desafio do contrato intermitente é a falta de previsibilidade de renda. Embora a lei garanta os direitos proporcionais, a incerteza quanto ao número de convocações e, consequentemente, ao volume de trabalho e remuneração mensal, pode dificultar o planejamento financeiro e a estabilidade econômica.

Essa imprevisibilidade pode levar a dificuldades na obtenção de crédito, no planejamento familiar e na construção de uma carreira sólida, caso o contrato intermitente seja a única fonte de renda. Por isso, muitos trabalhadores intermitentes buscam ter múltiplos contratos ou complementam a renda com outras atividades.

Jurisprudência Recente

A jurisprudência tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação das regras do contrato intermitente. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm sido chamados a decidir sobre casos de descaracterização, validade das convocações, cálculo de verbas e outros pontos controversos.

As decisões têm reforçado a necessidade de estrita observância dos requisitos formais e materiais do Art. 452-A da CLT. Há uma tendência a reconhecer a descaracterização quando há provas de habitualidade e continuidade na prestação de serviços, indicando que o contrato intermitente foi utilizado de forma fraudulenta para evitar um vínculo de emprego tradicional. Por outro lado, quando o contrato é genuinamente utilizado para atender a demandas esporádicas e as regras de convocação e pagamento são respeitadas, a validade da modalidade tem sido mantida.

É fundamental que empregadores e seus assessores jurídicos acompanhem de perto a evolução da jurisprudência, pois as interpretações dos tribunais são dinâmicas e podem impactar diretamente a gestão desses contratos.

Aspectos Práticos: Orientações para Empregadores e Empregados

Para que o contrato de trabalho intermitente seja uma ferramenta eficaz e segura para ambas as partes, é essencial adotar práticas que garantam a conformidade legal e a transparência na relação.

Para o Empregador:

  1. Contrato Escrito Rigoroso:

    • Garanta que o contrato intermitente seja sempre por escrito, detalhando todas as cláusulas essenciais: identificação das partes, função, valor da hora de trabalho (nunca inferior ao mínimo ou ao de outros empregados na mesma função), forma e prazo de convocação e resposta.
    • Registre a modalidade "intermitente" na CTPS do empregado, seja física ou digital.
  2. Gestão de Convocação e Aceite/Recusa:

    • Utilize um sistema de comunicação eficaz e que gere comprovante de envio e recebimento (e-mail corporativo, aplicativo de mensagens com confirmação de leitura, plataforma própria).
    • Respeite o prazo mínimo de três dias corridos de antecedência para a convocação.
    • Na convocação, seja claro quanto à jornada de trabalho (dias e horários de início e fim da prestação de serviços).
    • Monitore o prazo de um dia útil para a resposta do empregado. O silêncio é recusa.
    • Não penalize o empregado pela recusa de convocação.
  3. Pagamento Imaculado e Imediato:

    • Ao final de CADA período de prestação de serviços, efetue o pagamento imediato de todas as verbas: remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais (se aplicáveis).
    • Forneça um recibo de pagamento detalhado, discriminando cada uma dessas parcelas.
    • Realize os recolhimentos de INSS e FGTS mensalmente, com base na soma dos valores pagos no período.
  4. Evite a Descaracterização:

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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