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Direito Penal Econômico19 min de leitura

Corrupção Ativa e Passiva: A Necessidade de Prova do Pacto Corruptivo (Pactum Sceleris)

Os crimes de corrupção exigem a demonstração de um vínculo causal entre a vantagem indevida (solicitada, recebida, oferecida ou prometida) e a atuação do fun...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

Os crimes de corrupção exigem a demonstração de um vínculo causal entre a vantagem indevida (solicitada, recebida, oferecida ou prometida) e a atuação do fun...

A corrupção, em suas diversas facetas, representa um dos mais corrosivos desafios à integridade das instituições e à confiança pública. No cenário jurídico brasileiro, os crimes de corrupção ativa e passiva são temas de constante debate e complexidade, especialmente no que tange à prova do elemento central que os caracteriza: o pactum sceleris, ou pacto corruptivo. Este artigo visa aprofundar a compreensão sobre a natureza desses delitos, os desafios probatórios e as estratégias jurídicas envolvidas na demonstração, ou na refutação, da existência desse acordo ilícito. A experiência adquirida em anos de assessoria jurídica em um tribunal superior militar, somada à prática na advocacia empresarial, oferece uma perspectiva multifacetada sobre a intrincada teia que envolve a apuração e o julgamento de tais crimes.

Para compreender a necessidade de prova do pactum sceleris, é fundamental delinear as características da corrupção ativa e passiva, conforme tipificadas no Código Penal (CP) e no Código Penal Militar (CPM). Embora compartilhem a mesma essência – o comércio ilícito da função pública –, distinguem-se pelo polo ativo da conduta.

Corrupção Passiva: O Crime do Funcionário Público

A corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que, em razão de sua função, solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. O tipo penal busca proteger a probidade administrativa e a moralidade da administração pública.

No Código Penal comum, o artigo 317 estabelece:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

No âmbito militar, o artigo 308 do CPM possui redação similar, mas com algumas nuances:

Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Ambos os dispositivos destacam a "vantagem indevida" e a conduta "em razão da função", que são elementos cruciais para a caracterização do delito. A consumação ocorre com a mera solicitação ou aceitação da promessa, independentemente de o ato de ofício ser efetivamente praticado, retardado ou omitido. A prática do ato de ofício com infração de dever funcional é uma causa de aumento de pena no CP e CPM, evidenciando o dolo específico do agente em corromper a função pública.

Corrupção Ativa: O Crime do Particular

Por outro lado, a corrupção ativa é o crime praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

O artigo 333 do Código Penal comum dispõe:

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

No Código Penal Militar, o artigo 309 estabelece:

Art. 309. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

A corrupção ativa é um crime formal, que se consuma com o simples oferecimento ou promessa, independentemente de o funcionário público aceitar a vantagem ou praticar o ato solicitado. O dolo do particular reside na intenção de influenciar a conduta do funcionário público.

Ambos os crimes são dolosos, exigindo a consciência e vontade de praticar a conduta típica, e a clara intenção de estabelecer um comércio ilícito da função pública. É nesse ponto que o pactum sceleris se revela como o elo comum e indispensável.

O Pactum Sceleris: A Essência da Corrupção

O cerne da corrupção, seja ela ativa ou passiva, reside no pactum sceleris – o pacto corruptivo. Trata-se de um acordo de vontades, ainda que tácito, entre o funcionário público e o particular (ou outro funcionário, em casos específicos), visando à troca de uma vantagem indevida por um ato de ofício, ou pela omissão/retardamento deste. Sem a prova desse ajuste ilícito, a conduta pode descaracterizar-se para outros delitos ou, simplesmente, para um ilícito administrativo ou ético, mas não penal de corrupção.

Natureza e Significado

O pactum sceleris não é meramente a entrega ou o recebimento de uma quantia em dinheiro, ou a promessa de um favor. É a demonstração do vínculo causal, da reciprocidade ílicita. Significa que a vantagem foi solicitada, oferecida, recebida ou prometida em razão da função pública e com a finalidade específica de influenciar um ato de ofício, seja ele lícito ou ilícito.

A doutrina penal, ao longo dos anos, tem enfatizado que a corrupção é um "crime de encontro" ou "crime bilateral". Embora os tipos penais de corrupção ativa e passiva sejam autônomos e possam ser praticados por agentes diferentes (o particular e o funcionário público), eles pressupõem uma conexão, uma interação de vontades que converge para o mesmo objetivo: a desvirtuação da função pública mediante vantagem indevida. Mesmo que um dos agentes não chegue a consumar sua parte do acordo (ex: o particular oferece, mas o funcionário não aceita), a mera oferta ou solicitação já configura o crime para o respectivo polo, pois a consumação é formal. Contudo, para a prova plena do pactum sceleris, a convergência de vontades é o que se busca.

Diferença de Outros Ilícitos

A exigência do pactum sceleris é o que distingue a corrupção de outras figuras penais e administrativas:

  1. Concussão (Art. 316 CP / Art. 305 CPM): Na concussão, o funcionário público exige a vantagem indevida, ou seja, há uma imposição unilateral. Não há acordo de vontades, mas sim uma extorsão praticada pelo agente público. O particular é vítima, não coautor.
  2. Tráfico de Influência (Art. 332 CP / Art. 307 CPM): Aqui, o agente alega ter influência sobre funcionário público e solicita ou recebe vantagem para influenciá-lo. Não há um acordo direto com o funcionário público, mas sim uma intermediação fraudulenta da influência.
  3. Prevaricação (Art. 319 CP / Art. 319 CPM): O funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A motivação é pessoal, não há a troca de vantagem indevida com um terceiro.
  4. Improbidade Administrativa: Muitos atos de improbidade (Lei nº 8.429/92) podem envolver a obtenção de vantagem indevida, mas nem sempre configuram crime. A improbidade pode ser de natureza culposa (em alguns casos) ou dolosa, mas a caracterização do crime de corrupção exige o dolo específico e o pactum sceleris.

A ausência de prova do pactum sceleris pode levar à desclassificação do crime para um dos delitos acima, ou mesmo à absolvição por atipicidade da conduta penal, restando apenas sanções administrativas ou cíveis.

A Prova do Pacto Corruptivo: Desafios e Meios

A prova do pactum sceleris é, sem dúvida, o maior desafio na persecução dos crimes de corrupção. Raramente há prova direta e explícita de um acordo ilícito, dada a natureza clandestina desses delitos. Os envolvidos, cientes da ilicitude de suas ações, tomam precauções para não deixar rastros.

A Dicotomia: Prova Direta vs. Indiciária

  1. Prova Direta: É a que demonstra o fato principal diretamente, sem necessidade de inferências. No contexto do pactum sceleris, seria uma gravação inequívoca do acordo, um documento assinado confessando o pacto, ou o testemunho de alguém que presenciou a negociação ilícita em sua integralidade. Tais provas são extremamente raras.

  2. Prova Indiciária (Circunstancial): É a que demonstra fatos secundários ou circunstâncias que, por inferência lógica, levam à conclusão sobre a existência do fato principal. A maioria das condenações por corrupção se baseia em um conjunto robusto de provas indiciárias. O Código de Processo Penal, em seu artigo 239, reconhece a validade da prova indiciária:

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Para que os indícios sejam suficientes para uma condenação, eles devem ser:

  • Graves: Possuir peso significativo na cadeia probatória.
  • Concordantes: Não se contradizerem, apontando para a mesma conclusão.
  • Coerentes: Fazerem sentido lógico em conjunto.
  • Incontestáveis: Dificilmente refutáveis pela defesa.

A jurisprudência tem enfatizado que a prova indiciária, por si só, pode fundamentar uma condenação, desde que o conjunto probatório seja coeso e apto a afastar qualquer dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria do crime, incluindo a existência do pactum sceleris. Não bastam meras presunções ou conjecturas; é preciso que os indícios levem a uma certeza moral sobre o acordo corruptivo.

Meios de Prova Comuns na Corrupção

A investigação e o processo penal se valem de diversos instrumentos para tentar desvendar o pactum sceleris:

  1. Colaboração Premiada: Um dos instrumentos mais controversos e eficazes. O colaborador (delator) fornece informações sobre a estrutura do crime, o modus operandi e, crucialmente, a existência do pacto, em troca de benefícios legais. A Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) regulamenta a colaboração premiada.

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

(...)

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Este parágrafo é vital: a palavra do colaborador, por si só, não é suficiente. Ela deve ser corroborada por outras provas, que comprovem a veracidade do que foi dito, incluindo a existência do pactum sceleris. A defesa, neste cenário, deve focar em apontar a ausência de corroboração ou as inconsistências da delação.

  1. Interceptações Telefônicas e Telemáticas: Conversas gravadas (áudios, mensagens de texto, e-mails) podem revelar a negociação do acordo, a menção à vantagem indevida e ao ato de ofício correlato. A linguagem cifrada e o uso de códigos são comuns, exigindo perícias e interpretação cautelosa.

  2. Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal: A movimentação atípica de valores, depósitos em contas de terceiros ("laranjas"), transferências sem causa aparente ou a detecção de patrimônio incompatível com a renda lícita podem ser fortes indícios da vantagem indevida e, por extensão, do pacto corruptivo.

  3. Testemunhos e Depoimentos: Além dos colaboradores, testemunhas que presenciaram reuniões, a entrega de documentos, ou que tinham conhecimento indireto do esquema podem fornecer indícios valiosos.

  4. Perícias e Análises Documentais: Análise de contratos superfaturados, notas fiscais falsas, documentos internos da administração que demonstrem favorecimento indevido, ou laudos periciais sobre a origem e destinação de bens.

  5. Gravações Ambientais e Filmagens: Em alguns casos, o registro audiovisual da entrega da vantagem ou da negociação pode ser obtido, constituindo prova direta e robusta.

O Ônus da Prova e o Princípio da Não Culpabilidade

É fundamental lembrar que o ônus da prova recai sobre a acusação. Cabe ao Ministério Público demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a existência do pactum sceleris e todos os elementos do tipo penal. O princípio da presunção de não culpabilidade exige que a condenação se fundamente em provas concretas e irrefutáveis, e não em meras suposições ou convicções íntimas do julgador. A defesa não precisa provar a inocência, mas sim desconstruir a narrativa acusatória e levantar dúvidas razoáveis.

Aspectos Práticos da Defesa e Acusação

A complexidade da prova do pactum sceleris impõe estratégias distintas e sofisticadas tanto para a acusação quanto para a defesa.

Para a Acusação (Ministério Público)

A atuação do Ministério Público deve ser meticulosa e estratégica para construir um arcabouço probatório que evidencie o pacto corruptivo:

  1. Investigação Integrada: Coordenar diversas frentes investigativas (quebras de sigilo, interceptações, diligências de campo) para cruzar dados e informações.
  2. Corroboração Exaustiva: Jamais se contentar com uma única fonte de prova, especialmente a colaboração premiada. Buscar a corroboração por múltiplos meios independentes. Por exemplo, se um colaborador menciona um pagamento, buscar extratos bancários, testemunhas da entrega, ou bens adquiridos com o valor.
  3. Análise de Fluxos Financeiros: Utilizar perícias financeiras para rastrear a origem e o destino do dinheiro, identificando movimentações atípicas e incompatíveis com a renda declarada.
  4. Interpretação Contextual: Apresentar as provas indiciárias em um contexto coerente, demonstrando como cada peça se encaixa para formar um quadro claro do pactum sceleris. A simples existência de um contato entre o particular e o funcionário, ou de um pagamento, não é suficiente; é preciso demonstrar a razão e a finalidade corruptiva.
  5. Prova do Ato de Ofício: Conectar a vantagem indevida a um ato de ofício específico ou a uma série de atos, demonstrando que houve um "quid pro quo".

Para a Defesa

As estratégias defensivas devem focar na desconstrução da narrativa acusatória, explorando as fragilidades e ausências da prova do pactum sceleris:

  1. Contestar o Vínculo Causal: O ponto central da defesa é que a vantagem (recebida, solicitada, oferecida ou prometida) não possui um vínculo causal com a função pública ou com um ato de ofício específico. Argumentar que a vantagem pode ter sido uma doação legítima, um empréstimo, um investimento, ou um pagamento por serviços lícitos.
  2. Descredibilizar Provas Indiciárias: Mostrar que os indícios são fracos, contraditórios, ou que admitem outras interpretações razoáveis que não a do pacto corruptivo. Por exemplo, a mera presença em um evento não prova a participação em um esquema.
  3. Atacar a Colaboração Premiada:
    • Ausência de Corroboração: Argumentar que as declarações do colaborador não foram confirmadas por outras provas independentes, conforme exigido por lei.
    • Inconsistências: Apontar contradições nas declarações do próprio colaborador ou entre as declarações e as demais provas.
    • Motivação para Delatar: Questionar a credibilidade do colaborador, ressaltando o interesse em obter benefícios legais e a possibilidade de "fantasiar" os fatos para agradar a acusação.
  4. Demonstrar a Legalidade do Ato de Ofício: Se o ato de ofício foi praticado, provar que ele era legítimo, dentro da legalidade e que seria realizado de qualquer forma, independentemente de qualquer vantagem. A ausência de prejuízo ao erário ou de ilegalidade no ato em si pode enfraquecer a tese do pactum sceleris.
  5. Inexistência da Vantagem Indevida: Argumentar que a vantagem sequer existiu, ou que não era "indevida". Por exemplo, que se tratava de um presente de baixo valor, ou de um pagamento por algo lícito.
  6. Erro de Tipo ou Ausência de Dolo: Alegar que o acusado não tinha conhecimento da ilicitude da vantagem ou da finalidade corruptiva, ou que agiu sem o dolo específico exigido pelos tipos penais.
  7. Prescrição ou Nulidades Processuais: Sempre verificar a ocorrência de prazos prescricionais e a existência de nulidades (ex: ilegalidade na obtenção das provas, cerceamento de defesa) que possam invalidar o processo.

A habilidade em analisar o conjunto probatório, identificar suas lacunas e apresentar uma narrativa alternativa e verossímil é crucial para uma defesa eficaz.

Jurisprudência e Casos Notáveis

A jurisprudência brasileira tem evoluído significativamente na abordagem da prova do pactum sceleris, especialmente com a proliferação de grandes operações de combate à corrupção. Tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), têm consolidado entendimentos sobre a validade da prova indiciária e a necessidade de corroboração da colaboração premiada.

Em diversos casos de grande repercussão, como os oriundos da Operação Lava Jato e do Mensalão, as condenações por corrupção se basearam predominantemente em provas indiciárias, corroboradas por depoimentos de colaboradores premiados, interceptações telefônicas e quebras de sigilo. Nesses julgamentos, a tese do pactum sceleris foi construída a partir da intersecção de múltiplos elementos:

  • Identificação de fluxos financeiros atípicos: Pagamentos a empresas de fachada, depósitos em contas de "laranjas", transferências para o exterior.
  • Comunicação entre os envolvidos: Mensagens cifradas, reuniões secretas, e-mails que sugeriam negociações ilícitas.
  • Benefícios em contratos públicos: Demonstração de que empresas ligadas aos corruptores obtiveram vantagens indevidas em licitações ou contratos com o poder público.
  • Atos de ofício praticados em benefício dos corruptores: Aprovação de projetos, liberação de verbas, omissão de fiscalização.

A Suprema Corte e o STJ têm reiterado que, para a condenação por corrupção, não é necessário que o ato de ofício seja ilícito. Basta que a vantagem indevida seja oferecida ou recebida para que o funcionário pratique, omita ou retarde um ato que esteja dentro de suas atribuições, ainda que esse ato seja, em si, lícito. O que importa é a desvirtuação da função pública pela obtenção da vantagem.

Um exemplo prático, sem citar nomes específicos de casos reais para manter a generalidade, seria a situação em que um empresário, buscando obter um contrato com a administração pública, oferece uma "doação" para uma campanha política de um gestor público. Se as investigações revelam que, logo após a "doação", o empresário obteve vantagens indevidas no processo licitatório, e há indícios de que a "doação" foi condicionada ou influenciou a decisão do gestor, o pactum sceleris pode ser configurado. A defesa, neste cenário, precisaria demonstrar que a doação foi legítima e desvinculada de qualquer ato de ofício, ou que o contrato foi obtido por mérito próprio, sem qualquer influência da "doação".

Outro caso seria o de um fiscal que recebe dinheiro de um comerciante para não autuá-lo por irregularidades. A prova direta da entrega do dinheiro, aliada a registros de fiscalização omissos ou inconsistentes, e talvez a uma gravação de áudio da negociação, pode estabelecer o pactum sceleris.

A evolução da jurisprudência demonstra uma tendência em valorizar a prova indiciária robusta, desde que corroborada por outros elementos, como forma de enfrentar a complexidade e a clandestinidade dos crimes de corrupção. Contudo, a exigência de prova para além da dúvida razoável permanece inabalável, sendo o pactum sceleris o ponto nevrálgico a ser demonstrado.

Perguntas Frequentes

1. Pode haver corrupção sem o efetivo pagamento da vantagem?

Sim. Tanto a corrupção ativa quanto a passiva são crimes formais, que se consumam com a mera solicitação ou aceitação da promessa (corrupção passiva), ou com o oferecimento ou promessa (corrupção ativa) da vantagem indevida. Não é necessário que a vantagem seja efetivamente entregue ou recebida para que o crime esteja consumado.

2. Qual a diferença entre corrupção e concussão?

A principal diferença reside na iniciativa e na vontade do agente público. Na concussão (art. 316 CP / art. 305 CPM), o funcionário público exige a vantagem indevida, ou seja, há uma imposição unilateral, uma extorsão. O particular é vítima. Na corrupção passiva (art. 317 CP / art. 308 CPM), o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem, havendo um acordo de vontades (o pactum sceleris), ainda que tácito, com o particular, que se torna coautor (corrupção ativa).

3. A prova indiciária é suficiente para condenação por corrupção?

Sim, a prova indiciária pode ser suficiente para uma condenação por corrupção, desde que o conjunto de indícios seja robusto, grave, coerente e incontestável, afastando qualquer dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria do crime, incluindo a existência do pactum sceleris. Entretanto, não bastam meras presunções ou conjecturas; é preciso que os indícios levem a uma certeza moral sobre o acordo corruptivo.

4. O que acontece se o ato de ofício não for praticado?

A não prática do ato de ofício (ou sua não omissão/retardamento) não impede a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva, pois, como mencionado, são crimes formais. A consumação ocorre com o simples oferecimento/promessa (ativa) ou solicitação/aceitação da promessa (passiva). A prática, omissão ou retardamento do ato de ofício com infração de dever funcional é, no entanto, uma causa de aumento de pena, indicando um maior grau de lesividade à administração.

Conclusão

A luta contra a corrupção é um pilar essencial para a construção de uma sociedade justa e íntegra. No âmbito jurídico, a apuração e o julgamento dos crimes de corrupção ativa e passiva exigem um entendimento aprofundado do pactum sceleris, que se revela como o elemento central e distintivo desses delitos. A complexidade de sua prova, muitas vezes dependente de indícios e de colaborações premiadas, impõe desafios significativos tanto para a acusação quanto para a defesa.

A experiência prática demonstra que a ausência de prova direta do acordo corruptivo não é um impeditivo para a condenação, desde que o conjunto probatório indiciário seja robusto, coerente e devidamente corroborado. Contudo, a defesa deve estar atenta para desconstruir essa narrativa, explorando as lacunas e inconsistências das provas, e demonstrando a ausência do vínculo causal entre a vantagem e o ato de ofício.

Em última análise, a garantia de um processo justo e a preservação do princípio da não culpabilidade dependem de uma análise rigorosa de todas as provas, assegurando que a condenação por corrupção se fundamente na certeza da existência do pactum sceleris, para além de qualquer dúvida razoável. É um campo dinâmico do Direito Penal, onde a expertise e a estratégia jurídica são determin

Tags:Direito Penal Econômico
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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