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Direito Empresarial17 min de leitura

Os Limites da Investigação Interna Corporativa e os Direitos dos Entrevistados

Investigações internas são ferramentas essenciais para apurar denúncias, mas sua condução deve respeitar limites legais e éticos, pois as provas coletadas po...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
01 de agosto de 2025

Investigações internas são ferramentas essenciais para apurar denúncias, mas sua condução deve respeitar limites legais e éticos, pois as provas coletadas po...

A investigação interna corporativa, antes vista como uma prerrogativa meramente discricionária das empresas, consolidou-se como um pilar fundamental da governança e do compliance. Em um cenário global cada vez mais regulado e atento às boas práticas, a capacidade de uma organização de autogerenciar riscos, apurar denúncias de má conduta e responder a incidentes se tornou um diferencial competitivo e, muitas vezes, uma exigência legal. Contudo, a eficácia dessas investigações não pode, em hipótese alguma, sobrepor-se aos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos. A linha tênue entre a busca pela verdade e a salvaguarda das garantias individuais é o cerne desta discussão, cujo equilíbrio é crucial para a validade das provas e a integridade da própria empresa.

O presente artigo se propõe a explorar os intrincados limites da investigação interna, focando nas garantias que devem ser observadas durante as entrevistas para evitar futuras nulidades processuais e prejuízos reputacionais. Abordaremos a natureza jurídica dessas investigações, os direitos inalienáveis dos entrevistados, a imperativa da "Advertência de Miranda" corporativa (ou Upjohn Warning), as consequências da inobservância dessas garantias e, por fim, ofereceremos orientações práticas para a condução de investigações robustas, éticas e juridicamente válidas.

A Natureza Jurídica da Investigação Interna Corporativa

A investigação interna corporativa distingue-se das apurações conduzidas por órgãos estatais, como a polícia ou o Ministério Público, por sua natureza privada. Ela surge da necessidade da própria empresa de monitorar sua conformidade com leis, regulamentos internos, códigos de conduta e políticas de integridade. Em muitos casos, é uma resposta a denúncias de fraude, corrupção, assédio, desvio de conduta ou violações de privacidade e proteção de dados.

Embora conduzida por entes privados, a investigação interna possui contornos que a aproximam, em alguns aspectos, das investigações públicas. Isso ocorre porque as informações e provas coletadas podem, e frequentemente são, compartilhadas com autoridades governamentais, como o Ministério Público, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), ou órgãos reguladores, culminando em processos administrativos, cíveis ou criminais. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), por exemplo, ao prever a possibilidade de acordos de leniência, incentiva a colaboração das empresas com as autoridades, o que frequentemente inclui a entrega dos resultados de investigações internas.

Art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013: "Os programas de integridade serão avaliados, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com parâmetros como: (...) VIII - a existência de canais de denúncia de irregularidades e de proteção aos denunciantes, garantindo-lhes o anonimato; IX - a existência de procedimentos que assegurem a pronta apuração de irregularidades e, quando for o caso, a aplicação de sanções cabíveis."

A relevância da investigação interna é amplificada pelo contexto atual de ESG (Environmental, Social, and Governance), onde a integridade e a transparência são elementos cruciais para a reputação e o valor de mercado de uma organização. Uma investigação mal conduzida, que desrespeite direitos ou não produza provas válidas, pode gerar um passivo ainda maior do que a própria conduta ilícita original.

Os Direitos Fundamentais do Entrevistado no Contexto Corporativo

Mesmo em um ambiente privado, os direitos fundamentais do indivíduo, garantidos pela Constituição Federal, não são mitigados. Pelo contrário, a aplicação desses direitos em um contexto corporativo exige atenção redobrada, dada a assimetria de poder entre a empresa e o empregado ou terceiro entrevistado.

Direito ao Silêncio e à Não Autoincriminação (Nemo Tenetur Se Detegere)

O direito de permanecer em silêncio é uma das pedras angulares do devido processo legal e da ampla defesa, inerente a qualquer pessoa que possa ser questionada sobre fatos que a incriminem. Embora mais comumente associado a investigações criminais, sua relevância se estende às investigações internas, especialmente quando os fatos apurados podem configurar ilícitos penais ou administrativos.

Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"

Embora o entrevistado em uma investigação interna não seja um "preso", a essência do direito ao silêncio reside na proteção contra a autoincriminação forçada. A empresa não pode coagir o indivíduo a depor ou a produzir provas contra si mesmo. A recusa em depor não pode, por si só, ser interpretada como confissão de culpa ou justificar uma sanção disciplinar, a menos que a negativa configure insubordinação ou descumprimento de dever funcional específico (ex: dever de colaboração em casos não autoincriminatórios).

Direito à Assistência de Advogado Independente

Este é talvez um dos pontos mais sensíveis e frequentemente negligenciados nas investigações internas. O entrevistado tem o direito de ser assistido por um advogado de sua escolha durante a entrevista, especialmente se os fatos sob apuração puderem ter repercussões legais adversas (cíveis, criminais, administrativas ou trabalhistas).

Art. 5º, LV, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

A presença do advogado garante que os direitos do entrevistado sejam observados, que a entrevista ocorra dentro dos limites éticos e legais, e que o depoimento seja prestado de forma consciente e voluntária. É crucial que este advogado seja independente, ou seja, não seja o advogado da própria empresa, pois há um claro conflito de interesses. O advogado da empresa representa a empresa, seus interesses e seu privilégio advogado-cliente. O advogado do entrevistado representa apenas o entrevistado.

Direito à Informação e Transparência

O entrevistado tem o direito de saber o propósito da entrevista, a natureza geral das alegações (sem comprometer a investigação), as possíveis consequências de suas declarações e, crucialmente, que a entrevista é voluntária. Essa informação prévia é essencial para que o indivíduo possa tomar decisões informadas sobre sua participação, sobre a assistência de um advogado e sobre o exercício do seu direito ao silêncio.

Direito à Privacidade e Proteção de Dados (LGPD)

A coleta e tratamento de dados pessoais durante uma investigação interna estão sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Isso significa que a empresa deve ter uma base legal para o tratamento desses dados (ex: cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos, legítimo interesse), informar os titulares sobre a finalidade da coleta, garantir a segurança dos dados e limitá-los ao estritamente necessário para a apuração. Dados sensíveis (como os relacionados à vida privada ou saúde) exigem proteção ainda maior.

Art. 7º da Lei nº 13.709/2018: "O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito."

A Imperativa da Upjohn Warning (Advertência de Miranda Corporativa)

A Upjohn Warning, também conhecida como "Advertência de Miranda Corporativa" ou "Advertência de Entrevista Corporativa", é uma prática essencial para garantir a validade jurídica das investigações internas e proteger a empresa. Seu nome deriva do caso Upjohn Co. v. United States, uma decisão da Suprema Corte Americana de 1981, que abordou a questão do privilégio advogado-cliente em investigações corporativas.

O que é e qual sua Finalidade?

A Upjohn Warning é uma advertência formal que o advogado da empresa (ou o investigador que age sob sua orientação) deve proferir ao entrevistado no início de uma entrevista interna. Sua principal finalidade é esclarecer a quem o advogado ou o investigador representa e qual o propósito da entrevista, gerenciando as expectativas do entrevistado e evitando a criação de uma relação de privilégio advogado-cliente entre o advogado da empresa e o entrevistado.

Sem essa advertência, um empregado, por exemplo, poderia erroneamente acreditar que o advogado da empresa o representa ou que suas declarações são confidenciais e protegidas pelo privilégio advogado-cliente em relação a ele. Essa percepção equivocada pode levar a nulidades processuais e a alegações de que o entrevistado foi induzido a erro, violando seus direitos.

Conteúdo Essencial da Upjohn Warning

Uma Upjohn Warning eficaz deve abordar, no mínimo, os seguintes pontos, de forma clara, objetiva e compreensível para o entrevistado:

  1. Natureza da Entrevista: Esclarecer que a conversa faz parte de uma investigação interna da empresa para apurar fatos relacionados a uma denúncia ou incidente.
  2. Identidade do Entrevistador: Informar quem está conduzindo a entrevista (ex: advogado interno, advogado externo, consultor de compliance), e, crucialmente, quem essa pessoa representa (a empresa, e não o entrevistado).
  3. Propósito da Entrevista: Explicar que o objetivo é coletar informações para permitir que a empresa tome decisões informadas, cumpra suas obrigações legais e regulatórias e proteja seus próprios interesses.
  4. Voluntariedade da Participação: Deixar claro que a participação na entrevista é voluntária, mas que a não colaboração ou a prestação de informações falsas pode ter consequências disciplinares no âmbito trabalhista, se o entrevistado for empregado da empresa, uma vez que o dever de lealdade e colaboração é inerente à relação de trabalho. No entanto, deve ser ressaltado que a recusa em depor sobre fatos que o incriminem não pode ser penalizada.
  5. Confidencialidade da Informação (da Empresa): Informar que as informações coletadas são confidenciais para a empresa e que o conteúdo da entrevista é protegido pelo privilégio advogado-cliente da empresa. O entrevistado, contudo, é livre para discutir o que foi dito com seu próprio advogado ou com terceiros, mas não deve divulgar informações confidenciais da investigação.
  6. Possibilidade de Compartilhamento das Informações: Advertir que as informações coletadas podem ser compartilhadas com terceiros, incluindo autoridades governamentais (polícia, Ministério Público, órgãos reguladores), auditores externos, ou até mesmo em processos judiciais ou administrativos.
  7. Direito à Assistência de Advogado: Informar que o entrevistado tem o direito de consultar e ser assistido por um advogado independente de sua escolha durante a entrevista, e que a empresa pode, em certas circunstâncias (política interna, acordo de leniência), arcar com os custos desse advogado.
  8. Direito ao Silêncio: Deixar claro que o entrevistado tem o direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas que possam incriminá-lo.

Momento e Forma da Aplicação

A Upjohn Warning deve ser proferida no início da entrevista, antes que qualquer pergunta substantiva seja feita. É recomendável que seja feita de forma oral e, idealmente, registrada em áudio ou vídeo, ou que o entrevistado assine um termo de ciência da advertência. Isso serve como prova de que as informações foram devidamente comunicadas e compreendidas. A linguagem deve ser simples e direta, evitando jargões jurídicos excessivos.

Exemplo Prático: Em uma investigação sobre alegados pagamentos de propina, um gerente financeiro é chamado para entrevista. Antes de qualquer pergunta sobre os pagamentos, o advogado da empresa inicia: "Sr. [Nome do Gerente], esta conversa faz parte de uma investigação interna da empresa sobre certas transações financeiras. Eu sou [Meu Nome], advogado da [Nome da Empresa], e represento apenas a empresa. As informações que você me fornecer são confidenciais para a empresa e podem ser compartilhadas com autoridades governamentais. O privilégio advogado-cliente é da empresa, não seu. O senhor tem o direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas que considere incriminatórias. O senhor também tem o direito de ser assistido por um advogado de sua escolha durante esta entrevista. O senhor compreende esses direitos e deseja prosseguir?"

Consequências da Inobservância das Garantias e a Validade das Provas

A falha em observar as garantias e procedimentos adequados durante uma investigação interna pode ter repercussões devastadoras para a empresa, que vão muito além da simples ineficácia da apuração.

Nulidades Processuais e Invalidação de Provas

A principal e mais imediata consequência é a possibilidade de que as provas coletadas sejam consideradas ilícitas ou inválidas em processos judiciais ou administrativos subsequentes. Se um entrevistado alegar (e comprovar) que foi coagido, que não foi informado de seus direitos (como o direito ao silêncio ou à assistência de advogado), ou que foi induzido a erro sobre a natureza da entrevista (ex: pensando que o advogado da empresa o representava), um tribunal pode desconsiderar seu depoimento.

Art. 5º, LVI, da Constituição Federal: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"

A doutrina e a jurisprudência brasileiras, embora sem uma lei específica para investigações internas, tendem a aplicar, por analogia, princípios do processo penal e administrativo, especialmente quando há risco de autoincriminação ou violação de direitos fundamentais. Uma prova "contaminada" pode não apenas ser descartada, mas também invalidar outras provas dela decorrentes (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), comprometendo toda a investigação e qualquer processo subsequente.

Caso Ilustrativo (Genérico): Em uma investigação sobre desvio de materiais, um supervisor foi interrogado por horas sem que lhe fosse informado sobre seu direito a um advogado. Suas declarações, obtidas sob essa condição, foram a base para sua demissão por justa causa e para um processo criminal. No processo trabalhista, o juiz considerou o depoimento inválido, argumentando que a ausência da advertência de direitos fundamentais cerceou a defesa do empregado, culminando na reversão da justa causa e condenação da empresa por danos morais. No processo criminal, o Ministério Público teve que buscar outras provas independentes, pois o depoimento interno foi considerado imprestável.

Responsabilidade da Empresa e de seus Dirigentes

Além das nulidades, a empresa pode enfrentar:

  • Responsabilidade Civil: Por danos morais ou materiais causados ao entrevistado (ex: demissão injusta baseada em prova ilícita, violação de privacidade).
  • Responsabilidade Administrativa: Sanções por órgãos reguladores, especialmente em casos de violação da LGPD ou de leis anticorrupção.
  • Responsabilidade Criminal: Em casos extremos, os próprios dirigentes ou investigadores podem ser responsabilizados por crimes como abuso de autoridade, coação ou violação de sigilo.

Dano Reputacional e Perda de Confiança

Uma investigação interna mal conduzida, que desrespeita direitos, gera um passivo reputacional imenso. A empresa pode ser vista como autoritária, antiética e desrespeitosa com seus colaboradores. Isso afeta a moral interna, a retenção de talentos, a imagem perante clientes, investidores e o mercado em geral, além de minar a cultura de compliance que a investigação deveria reforçar. A perda de confiança pode ser o dano mais difícil de reparar.

Aspectos Práticos para uma Investigação Interna Robusta e Ética

Para mitigar os riscos e garantir a validade e a ética de uma investigação interna, as empresas devem adotar um conjunto de práticas robustas:

  1. Política de Investigação Interna Clara: Desenvolver e disseminar uma política interna que detalhe o procedimento de investigação, os direitos dos entrevistados, as responsabilidades dos investigadores e as regras de confidencialidade e proteção de dados.
  2. Equipe de Investigação Qualificada e Independente: A equipe deve ser composta por profissionais com experiência jurídica e em compliance, treinados em técnicas de entrevista e no respeito aos direitos fundamentais. A independência e imparcialidade dos investigadores são cruciais. Em casos complexos, a contratação de consultores externos especializados pode ser benéfica.
  3. Planejamento Detalhado: Antes de iniciar qualquer entrevista, é fundamental planejar o escopo da investigação, identificar os potenciais entrevistados, preparar as perguntas e definir a logística.
  4. Aplicação Rigorosa da Upjohn Warning: Sempre proferir a advertência no início de cada entrevista, de forma clara e compreensível. Registrar a ciência do entrevistado (assinatura de termo, gravação de áudio/vídeo).
  5. Garantia do Direito à Assistência de Advogado: Informar o entrevistado sobre seu direito de ser assistido por um advogado independente. Se a empresa tiver uma política de custeio para esse fim (especialmente em acordos de leniência ou para proteger a própria empresa de alegações de coação), deve comunicá-la.
  6. Documentação Completa e Precisa: Registrar meticulosamente cada etapa da investigação, desde o recebimento da denúncia até a conclusão. As entrevistas devem ser documentadas por meio de atas detalhadas, e, se possível, gravações (com consentimento do entrevistado).
  7. Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Garantir que a coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais estejam em conformidade com a LGPD. Isso inclui ter uma base legal para o tratamento, implementar medidas de segurança e privacidade, e limitar o acesso aos dados ao estritamente necessário.
  8. Proibição de Coação e Retaliação: Assegurar que os entrevistados não sejam coagidos, ameaçados ou retaliados por sua participação na investigação ou pelo exercício de seus direitos (ex: silêncio, assistência de advogado). A política de não retaliação deve ser explícita e rigorosamente aplicada.
  9. Análise e Validação das Provas: Todas as provas coletadas devem ser analisadas criticamente quanto à sua legalidade, relevância e robustez. A conclusão da investigação deve ser baseada em fatos comprovados, e não em meras suposições ou depoimentos isolados.
  10. Comunicação Pós-Investigação: Comunicar os resultados da investigação de forma apropriada, respeitando a confidencialidade e a privacidade dos envolvidos. Implementar as medidas corretivas e disciplinares cabíveis de forma justa e transparente.

Perguntas Frequentes

1. A empresa pode demitir um empregado que se recusa a participar da investigação?

A recusa em participar de uma investigação interna pode ser considerada insubordinação e, em tese, justificar uma sanção disciplinar, incluindo a demissão por justa causa, especialmente se houver um dever de colaboração explícito nas políticas internas ou no contrato de trabalho. No entanto, a recusa em depor sobre fatos que possam incriminá-lo é um direito fundamental (direito ao silêncio) e não pode, por si só, ser motivo para demissão ou punição. A empresa deve analisar cuidadosamente o motivo da recusa e as circunstâncias antes de tomar qualquer medida disciplinar.

2. As informações coletadas em uma investigação interna podem ser usadas contra o empregado em um processo judicial?

Sim, as informações e provas coletadas em uma investigação interna podem, em princípio, ser utilizadas em processos judiciais (cíveis, criminais, trabalhistas) ou administrativos, desde que tenham sido obtidas de forma lícita e respeitando os direitos fundamentais do entrevistado. Se houver falhas na condução da investigação (ex: ausência da Upjohn Warning, coação, desrespeito ao direito ao silêncio ou à assistência de advogado), as provas podem ser consideradas ilícitas e, portanto, inadmissíveis no processo.

3. Qual a diferença entre o advogado da empresa e o advogado do empregado na entrevista?

O advogado da empresa representa exclusivamente os interesses da empresa. Sua função é proteger a empresa, garantir que a investigação seja legal e eficaz, e orientar a empresa sobre suas obrigações e riscos. O privilégio advogado-cliente que se forma é da empresa. O advogado do empregado, por sua vez, representa os interesses exclusivos do empregado. Sua função é proteger os direitos do seu cliente, garantir que a entrevista seja justa, e aconselhar o empregado sobre o que dizer (ou não dizer). É crucial que o empregado compreenda essa distinção para evitar conflitos de interesse.

4. A LGPD se aplica às investigações internas?

Sim, integralmente. As investigações internas envolvem a coleta e o tratamento de dados pessoais (nome, cargo, e-mail, depoimentos, etc.) dos envolvidos. Portanto, a empresa deve cumprir todos os princípios da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Isso inclui ter uma base legal para o tratamento, informar os titulares sobre a coleta e uso de seus dados, e implementar medidas de segurança para protegê-los.

Conclusão

A investigação interna corporativa é uma ferramenta indispensável para a integridade e a sustentabilidade das organizações modernas. No entanto, sua eficácia e validade jurídica estão intrinsecamente ligadas ao respeito intransigente dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos. A adoção de práticas como a aplicação rigorosa da Upjohn Warning, a garantia do direito ao silêncio e à assistência de advogado independente, e a conformidade com a LGPD não são meros formalismos, mas sim pilares de uma investigação robusta, ética e juridicamente inatacável.

Empresas que investem em programas de compliance maduros e em investigações internas conduzidas com profissionalismo e respeito aos direitos humanos não apenas se protegem de riscos legais e reputacionais, mas também fortalecem sua cultura de integridade, promovendo um ambiente de confiança e responsabilidade. O equilíbrio entre a busca pela verdade e a proteção das garantias individuais é, em última análise, a chave para a justiça e para a perenidade dos negócios no século XXI.

Tags:Direito Empresarial
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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