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Direito Penal Econômico19 min de leitura

Peculato-Desvio e a Ausência de Animus Rem Sibi Habendi

O crime de peculato-desvio (Art. 312 do CP) pune o funcionário público que desvia dinheiro, valor ou bem público em proveito próprio ou alheio. O elemento su...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

O crime de peculato-desvio (Art. 312 do CP) pune o funcionário público que desvia dinheiro, valor ou bem público em proveito próprio ou alheio. O elemento su...

O cenário jurídico brasileiro, complexo e multifacetado, frequentemente nos desafia a desvendar as nuances de tipos penais que, à primeira vista, podem parecer simples, mas que encerram profundas discussões sobre a intenção e a conduta do agente. Entre esses desafios, destaca-se o crime de peculato-desvio, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma figura típica que pune a conduta do funcionário público que se apropria ou desvia bens da administração. No entanto, a particularidade do peculato-desvio reside na exigência de um elemento subjetivo específico: a intenção de beneficiar a si próprio ou a outrem, o que os juristas convencionaram chamar de animus rem sibi habendi ou, de forma mais ampla, animus lucrandi.

A ausência desse animus é o cerne de uma das mais robustas teses defensivas em crimes contra a administração pública, especialmente quando se trata do uso de recursos públicos para finalidades diversas das originalmente previstas, mas ainda assim de natureza pública. A linha que separa a má gestão ou a irregularidade administrativa de um ilícito penal doloso é tênue e, muitas vezes, objeto de acalorados debates nos tribunais. Este artigo se propõe a explorar essa fronteira, desvendando a conceituação do peculato-desvio, a essencialidade do animus rem sibi habendi e a crucial distinção com o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, à luz da doutrina e da jurisprudência, incluindo a perspectiva que se forma em tribunais superiores como o Superior Tribunal Militar, onde a rigidez e a especificidade da administração militar muitas vezes trazem contornos adicionais a essas discussões.

O Peculato-Desvio: Conceituação e Elementos Essenciais

O crime de peculato, em sua modalidade de desvio, encontra-se capitulado no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal Brasileiro. Para uma compreensão aprofundada, é imperativo desmembrar seus elementos constitutivos.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Sujeito Ativo e Objeto Material

O sujeito ativo do peculato-desvio é o funcionário público. A definição de funcionário público para fins penais é ampliada pelo artigo 327 do Código Penal, abrangendo não apenas aqueles que ocupam cargos efetivos, mas também os empregados públicos, os comissionados, os contratados por tempo determinado e até mesmo aqueles que exercem função pública transitoriamente ou sem remuneração. A jurisprudência tem sido rigorosa na interpretação desse conceito, buscando abranger todas as formas de atuação em nome da administração pública. Em casos analisados pelo Superior Tribunal Militar, por exemplo, a questão do "funcionário público" pode se estender a militares que, embora com hierarquia e disciplina próprias, exercem funções de gestão de bens ou recursos públicos.

O objeto material do crime pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. É crucial notar que o bem deve estar sob a posse do funcionário público em razão do cargo que ocupa. A "posse" aqui não se confunde necessariamente com a propriedade; basta que o funcionário tenha a disponibilidade jurídica ou fática sobre o bem em decorrência de suas atribuições. A natureza do bem — público ou particular — não altera a tipicidade do peculato, desde que o bem particular esteja sob a guarda da administração pública (ex: depósito judicial, bens apreendidos).

A Conduta Típica: "Desviar"

A conduta central do peculato-desvio é o ato de desviar. Desviar significa dar um destino diverso do que o legal ou regulamentarmente previsto. Não se trata de apropriação, que implica a inversão da posse (o animus domini), mas sim de direcionar o bem para uma finalidade que não aquela para a qual ele foi confiado à guarda ou gestão do funcionário. O desvio pode se concretizar de diversas formas: movimentação indevida de fundos, alteração da destinação de bens, utilização de materiais públicos para fins não institucionais, entre outros.

Um exemplo clássico seria o do funcionário de uma secretaria de obras que, tendo a posse de cimento e areia para uma construção pública, os utiliza para reformar a casa de um amigo. Outro, mais complexo, é o desvio de verbas destinadas à saúde para a construção de uma praça, onde o animus se torna o ponto crucial de debate.

O Elemento Subjetivo: O Dolo e o Animus Rem Sibi Habendi

O peculato-desvio é um crime doloso, exigindo a vontade livre e consciente de desviar o dinheiro, valor ou bem. Contudo, o dolo aqui não é apenas genérico; ele é qualificado pela presença de um elemento subjetivo específico: o proveito próprio ou alheio. É essa finalidade de benefício que distingue o peculato-desvio de outras condutas ilícitas e que constitui o cerne da tese defensiva que exploraremos.

O proveito próprio ou alheio é a materialização do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si) ou, mais amplamente, do animus lucrandi (intenção de lucro ou benefício). Não é necessário que o benefício seja exclusivamente patrimonial ou que o funcionário público se locuplete diretamente. O proveito pode ser de natureza econômica, social, política ou até mesmo moral, desde que represente uma vantagem indevida para o agente ou para terceiros. Por exemplo, desviar verbas públicas para financiar a campanha eleitoral de um aliado político configura proveito alheio.

A ausência desse elemento subjetivo específico é o pilar da argumentação defensiva. Se a conduta de desvio, embora irregular, não tiver como finalidade o proveito próprio ou alheio, descaracteriza-se o peculato-desvio.

A Essência do Animus Rem Sibi Habendi e o Elemento Subjetivo Específico

A discussão sobre o animus rem sibi habendi (ou animus lucrandi) é central para a correta aplicação do tipo penal do peculato-desvio e para a distinção com meras irregularidades administrativas ou crimes de menor potencial ofensivo. A interpretação desse elemento subjetivo específico é o divisor de águas entre a conduta criminosa e a simples má gestão pública.

O Significado do "Proveito Próprio ou Alheio"

O legislador, ao incluir a expressão "em proveito próprio ou alheio" no tipo penal do peculato-desvio, deixou claro que a mera conduta de desviar um bem público não é suficiente para configurar o crime. É indispensável que essa ação seja motivada pela busca de uma vantagem, seja para o próprio agente, seja para terceiro.

  • Proveito Próprio: Refere-se a qualquer vantagem que o funcionário público obtenha diretamente para si. Pode ser um enriquecimento ilícito, a utilização do bem para fins pessoais (ex: uso de veículo oficial para viagem particular), ou até mesmo a obtenção de um benefício não financeiro (ex: prestígio político decorrente de uma ação populista financiada com verbas desviadas).
  • Proveito Alheio: Abrange a vantagem obtida por outra pessoa que não o funcionário público. Isso pode incluir familiares, amigos, empresas, partidos políticos, ou qualquer outra entidade ou indivíduo. O funcionário atua como um intermediário ou facilitador do benefício para o terceiro.

É fundamental ressaltar que o proveito não precisa ser necessariamente patrimonial. Embora na maioria dos casos o desvio vise a um ganho econômico, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que outras formas de vantagem, como as já mencionadas, são suficientes para preencher o elemento subjetivo. O que importa é a intenção de obter uma vantagem indevida, independentemente de sua natureza específica.

A Distinção entre Dolo Genérico e Dolo Específico

No direito penal, o dolo genérico é a vontade livre e consciente de realizar a conduta típica (no caso, desviar). O dolo específico, por sua vez, é uma finalidade especial que o agente busca alcançar com sua conduta. No peculato-desvio, o animus rem sibi habendi é o dolo específico, a intenção de beneficiar a si ou a outrem.

Essa distinção é crucial. Um funcionário público pode ter a intenção de desviar verbas (dolo genérico), mas se o fizer com uma finalidade exclusivamente pública, ainda que irregular e diversa da prevista em lei, ele não estará agindo com o dolo específico exigido pelo artigo 312 do CP. Nesses casos, a conduta pode configurar uma infração administrativa, um crime de responsabilidade ou, no máximo, um delito de menor gravidade, como o emprego irregular de verbas públicas (Art. 315 do CP), que veremos a seguir.

A Questão da "Finalidade Pública Diversa"

O ponto mais controverso e que gera a maior parte das teses defensivas é quando o desvio de recursos, embora em desacordo com as normas orçamentárias e administrativas, é direcionado para uma finalidade pública diversa da original.

Imagine a situação de um gestor municipal que desvia verbas carimbadas para a construção de uma creche e as utiliza para reformar uma ponte em ruínas que ameaça a segurança da população. Ou um militar que utiliza recursos destinados à compra de material de escritório para adquirir equipamentos de segurança essenciais e urgentes para uma missão, que não puderam ser obtidos pelos canais regulares em tempo hábil.

Nesses exemplos, há um desvio da finalidade original. A conduta é, sem dúvida, irregular do ponto de vista administrativo e orçamentário. O gestor pode ser responsabilizado por improbidade administrativa, por violação de leis orçamentárias, ou mesmo por crimes de responsabilidade. No entanto, se não houver a intenção de obter proveito próprio ou alheio – ou seja, se a finalidade última for genuinamente pública, ainda que mal gerida ou fora dos trâmites legais – a tese defensiva sustenta que o peculato-desvio não se configura.

A dificuldade reside em provar essa intenção. O ônus da prova recai sobre a acusação, que deve demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que a finalidade do desvio era o benefício privado (próprio ou alheio), e não apenas uma má aplicação de recursos públicos. A análise deve ser casuística, considerando o contexto, as provas documentais, testemunhais e as circunstâncias que envolveram o desvio.

Para a defesa, é essencial demonstrar que a conduta do agente, embora formalmente irregular, estava imbuída de um propósito público, ainda que equivocado ou desprovido de autorização legal. A ausência de qualquer indício de vantagem pessoal ou para terceiros é um forte argumento nesse sentido.

Distinção Crucial: Peculato-Desvio vs. Emprego Irregular de Verbas Públicas (Art. 315 CP)

A linha divisória entre o peculato-desvio e o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315 do Código Penal) é, muitas vezes, sutil, mas de suma importância para a correta tipificação da conduta e a aplicação da sanção penal adequada. A principal diferença reside justamente na exigência do elemento subjetivo específico do peculato-desvio.

O Crime de Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Este tipo penal pune o funcionário público que, embora não buscando proveito próprio ou alheio, utiliza recursos públicos para uma finalidade diferente daquela legalmente determinada.

Elementos do Art. 315:

  • Sujeito Ativo: Funcionário público.
  • Objeto Material: Verbas ou rendas públicas.
  • Conduta Típica: Dar aplicação diversa da estabelecida em lei.
  • Elemento Subjetivo: Apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de dar uma aplicação diversa à verba. Não se exige o animus rem sibi habendi ou animus lucrandi. A finalidade do desvio, aqui, é geralmente pública, mas irregular.

Exemplo: Um diretor de hospital público que utiliza verbas destinadas à compra de medicamentos para a reforma da fachada do prédio, visando a melhorar a imagem da instituição, sem qualquer benefício pessoal ou para terceiros. Há uma aplicação diversa da lei, mas com finalidade pública.

As Diferenças Fundamentais

A tabela a seguir sumariza as distinções mais importantes entre os dois crimes:

CaracterísticaPeculato-Desvio (Art. 312, CP)Emprego Irregular de Verbas Públicas (Art. 315, CP)
CondutaDesviar dinheiro, valor ou bem móvel.Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da lei.
Objeto MaterialDinheiro, valor, bem móvel (público ou particular).Verbas ou rendas públicas.
Elemento SubjetivoDolo + Finalidade de proveito próprio ou alheio (animus rem sibi habendi).Apenas dolo genérico (vontade de dar aplicação diversa).
Finalidade do DesvioBenefício privado (próprio ou de terceiro).Finalidade pública, mas em desacordo com a lei.
Potencial LesivoMaior, pois envolve apropriação ou desvio para benefício privado.Menor, geralmente atinge a moralidade e a legalidade administrativa.
PenaReclusão, de 2 a 12 anos, e multa.Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

A Subsidiariedade do Art. 315

A doutrina e a jurisprudência entendem que o crime do Art. 315 do CP possui caráter subsidiário em relação ao peculato-desvio. Isso significa que, se a conduta do funcionário público se encaixar nos requisitos mais rigorosos do Art. 312 (ou seja, se houver o animus rem sibi habendi), ele responderá por peculato-desvio. Somente na ausência desse elemento subjetivo específico, a conduta poderá ser enquadrada no Art. 315.

Essa relação de subsidiariedade é crucial para a defesa. A tese de que o recurso foi utilizado em finalidade pública, ainda que diversa da prevista em lei, descaracteriza o peculato-desvio por ausência do elemento subjetivo específico. Nesse cenário, o máximo que poderia ser configurado seria o crime menos grave de emprego irregular de verbas públicas (Art. 315 do CP), ou, em muitos casos, apenas uma infração administrativa ou de improbidade.

Exemplos Práticos da Distinção

  1. Caso 1 (Peculato-Desvio): Um gestor de uma autarquia utiliza veículos públicos e funcionários pagos com dinheiro público, que deveriam estar executando serviços da autarquia, para realizar o transporte de materiais para a construção de sua casa de campo. Aqui, há o desvio do bem (veículos, mão de obra) e o proveito próprio (construção de sua residência).
  2. Caso 2 (Emprego Irregular de Verbas): Um prefeito, diante de uma grave crise hídrica, decide utilizar verbas destinadas à educação para perfurar poços artesianos e distribuir água potável à população. Embora a finalidade seja de interesse público e urgente, houve um desvio da aplicação legalmente prevista das verbas. Se não houver prova de que o prefeito se beneficiou pessoalmente ou beneficiou terceiros com essa ação (ex: empresa de perfuração de poços de um parente), a conduta tende a se enquadrar no Art. 315.
  3. Caso 3 (Peculato-Desvio disfarçado): Um diretor de uma empresa pública, responsável por licitações, desvia recursos destinados à compra de equipamentos de informática para adquirir bens de uma empresa de um amigo, por um preço superfaturado. Embora a finalidade aparente seja pública (compra de equipamentos), o superfaturamento e o direcionamento para o amigo revelam o animus de proveito alheio, configurando peculato-desvio.

A análise da intenção do agente (o animus) é, portanto, o ponto nodal para diferenciar essas condutas. A ausência de prova cabal do animus rem sibi habendi deve levar à desclassificação para o Art. 315 ou, em muitos casos, à absolvição na esfera penal, remetendo a questão para a esfera administrativa ou de improbidade.

Análise Jurisprudencial e Doutrinária sobre o Animus no Peculato-Desvio

A jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina têm se debruçado exaustivamente sobre a questão do elemento subjetivo no peculato-desvio, consolidando entendimentos que reforçam a tese da essencialidade do animus rem sibi habendi para a configuração do crime.

O Entendimento dos Tribunais Superiores

Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm mantido uma linha de interpretação que exige a comprovação do dolo específico de proveito próprio ou alheio para a caracterização do peculato-desvio. A mera irregularidade administrativa ou a má gestão de recursos, sem a finalidade de benefício privado, não são suficientes para configurar o tipo penal mais grave.

STJ (Superior Tribunal de Justiça): A Corte tem reiteradamente decidido que a ausência de prova do animus lucrandi descaracteriza o peculato-desvio. Em diversos julgados, o STJ tem afirmado que:

  • "Para a configuração do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP), é indispensável a comprovação do dolo específico de desviar o bem em proveito próprio ou alheio. A mera irregularidade administrativa na aplicação de verbas públicas, sem a demonstração de tal finalidade, não configura o delito." (AgRg no REsp 1.839.870/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019).
  • "O peculato-desvio exige o dolo específico de desviar o bem em proveito próprio ou de terceiro. A simples má gestão de recursos públicos, sem a intenção de benefício indevido, pode configurar ilícito administrativo ou, no máximo, o crime do art. 315 do CP, mas não o peculato." (HC 419.876/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).

Esses julgados demonstram a preocupação em não criminalizar a ineficiência ou o erro administrativo, reservando a sanção penal mais severa para condutas que efetivamente revelam a intenção de corrupção ou de obtenção de vantagem indevida.

STF (Supremo Tribunal Federal): O STF segue a mesma linha, enfatizando a necessidade de prova do elemento subjetivo específico. Embora o STF atue mais como corte constitucional, em recursos extraordinários que discutem a interpretação de leis federais, ele tem reforçado a posição do STJ.

  • Em um caso emblemático, o STF discutiu a aplicação de verbas públicas em finalidade diversa da prevista, sem que se configurasse o peculato-desvio, por ausência da intenção de proveito pessoal. A Corte tem sido cautelosa em equiparar a mera irregularidade orçamentária ou administrativa a um crime de peculato, exigindo a demonstração inequívoca da má-fé e do animus lucrandi.

Superior Tribunal Militar (STM): Minha experiência como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar me permitiu observar de perto a aplicação desses princípios em um contexto peculiar. No âmbito militar, a gestão de recursos e bens é regida por normas ainda mais rígidas, e a disciplina é um valor fundamental. Contudo, mesmo em tal cenário, a exigência do animus rem sibi habendi permanece inabalável para a configuração do peculato-desvio (Art. 303 do Código Penal Militar, que espelha o Art. 312 do CP).

O STM tem sido igualmente rigoroso em diferenciar a má gestão ou a violação de normas regulamentares (que podem configurar crimes militares específicos, como o Art. 308 do CPM - Desvio de Material) da conduta dolosa de desviar bens em proveito próprio ou alheio. A ausência de prova da intenção de beneficiar-se ou beneficiar terceiros tem levado à desclassificação para delitos menos graves ou à absolvição, reforçando a ideia de que o dolo específico é a espinha dorsal do peculato-desvio, seja na esfera civil ou militar.

A Posição Doutrinária

A doutrina majoritária brasileira, representada por autores como Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Fernando Capez, e Guilherme de Souza Nucci, é unânime em exigir o dolo específico para a configuração do peculato-desvio.

  • Cezar Roberto Bitencourt enfatiza que "o peculato-desvio exige o dolo específico, ou seja, a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. Sem essa finalidade, pode haver irregularidade administrativa, mas não o crime de peculato."
  • Rogério Greco destaca que a ausência do animus lucrandi implica na descaracterização do tipo penal, podendo a conduta ser enquadrada em outro delito, como o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, ou mesmo ser considerada atípica na esfera penal.
  • Guilherme de Souza Nucci argumenta que "o desvio para fins públicos, ainda que ilegais ou irregulares, não tipifica o peculato-desvio, mas, no máximo, o crime do art. 315 do CP, ou infração administrativa."

A convergência entre doutrina e jurisprudência demonstra a solidez da tese defensiva que se baseia na ausência do animus rem sibi habendi. A comprovação do elemento subjetivo específico é o grande desafio da acusação e a principal oportunidade da defesa.

A Prova do Elemento Subjetivo e Suas Implicações

A prova do elemento subjetivo, a intenção de obter proveito próprio ou alheio (animus rem sibi habendi), é um dos maiores desafios em processos criminais envolvendo peculato-desvio. Raramente o agente confessa abertamente sua intenção de se beneficiar. Assim, o dolo específico é geralmente inferido a partir de um conjunto de circunstâncias e provas indiretas.

Como a Acusação Tenta Provar o Animus

O Ministério Público, para sustentar a acusação de peculato-desvio, busca construir um quadro probatório que demonstre a finalidade de benefício privado. Isso pode incluir:

  1. Enriquecimento Ilícito do Agente ou de Terceiros: Comparação do patrimônio do funcionário antes e depois do suposto desvio, movimentações financeiras atípicas, aquisição de bens incompatíveis com sua renda.
  2. Relação de Parentesco ou Amizade: Comprovação de que os beneficiados pelo desvio possuem laços estreitos com o funcionário público, sugerindo o proveito alheio.
  3. Superfaturamento ou Dispensa Irregular de Licitação: Se o desvio envolve a contratação de serviços ou aquisição de bens por preços muito acima do mercado ou sem o devido processo licitatório, pode-se inferir que a diferença foi revertida em proveito próprio ou alheio.
  4. Uso de Laranjas ou Interpostas Pessoas: Evidências de que o funcionário utilizou terceiros para dissimular o benefício.
  5. Testemunhos: Declarações de pessoas que tiveram conhecimento da intenção do agente ou das circunstâncias que indicam o proveito.
  6. Documentação Falsa ou Alterada: Manipulação de registros contábeis ou administrativos para ocultar o desvio e o beneficiário.
  7. Destinação Incompatível com a Finalidade Pública: Se o bem desviado foi usado para fins claramente estranhos à administração pública e de forma a beneficiar o agente ou terceiro.

Como a Defesa Contesta a Prova do Animus

A defesa, por sua vez, deve desconstruir a narrativa acusatória, demonstrando a ausência do dolo específico de proveito. As estratégias incluem:

  1. Ausência de Benefício Pessoal ou de Terceiros: Apresentar provas de que o funcionário não obteve qualquer vantagem patrimonial ou de outra natureza, e que os supostos beneficiários não tinham ligação indevida com o acusado.
  2. Finalidade Pública Genuína: Demonstrar que, embora a aplicação dos recursos tenha sido irregular, ela visava a um fim público, ainda que diverso do original. Isso pode ser feito através de:
    • Provas da necessidade e urgência: Documentos que comprovem a premência da nova aplicação dos recursos (ex: laudos de engenharia sobre a ponte em ruínas, relatórios de escassez de água).
    • Resultados da aplicação: Demonstrar que o recurso desviado efetivamente gerou um benefício público, mesmo que não fosse o inicialmente planejado (ex: a ponte foi reformada, a população teve acesso à água).
    • Ausência de desvio de qualidade/quantidade: Provar que os bens ou serviços adquiridos com os recursos desviados tinham o valor de mercado e a qualidade esperada para a finalidade pública a que foram destinados.
  3. Erro Administrativo, Má Gestão ou Desídia: Argumentar que a conduta, embora censurável, decorreu de imperícia, imprudência, negligência ou de uma decisão administrativa equivocada, e não de má-fé com o intuito de benefício privado.
  4. Conformidade de Procedimentos (mesmo que irregular): Demonstrar que o funcionário seguiu algum tipo de protocolo, ainda que falho ou em desacordo com a lei, o que pode afastar a intenção criminosa.
  5. **Provas Testemunha
Tags:Direito Penal Econômico
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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