Voltar para o Blog
Direito Empresarial19 min de leitura

Posso ser demitido por justa causa por faltas injustificadas?

A demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho. Faltas injustificadas podem, sim, levar à justa causa, mas não de forma imediata. A...

M
Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

A demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho. Faltas injustificadas podem, sim, levar à justa causa, mas não de forma imediata. A...

A demissão por justa causa representa a mais severa sanção aplicável no âmbito do contrato de trabalho, um desfecho que impacta profundamente a vida profissional e financeira do empregado. Diferentemente da dispensa sem justa causa, que garante ao trabalhador uma série de direitos rescisórios, a justa causa implica na perda de verbas significativas, como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Compreender os requisitos e as nuances dessa modalidade de rescisão é crucial tanto para empregadores, que devem agir com rigor e observância legal, quanto para empregados, que precisam conhecer seus deveres e direitos para evitar situações de vulnerabilidade.

No cerne das discussões sobre justa causa, as faltas injustificadas emergem como uma das causas mais comuns e, paradoxalmente, uma das mais complexas de se gerenciar e provar. A mera ausência ao trabalho, por si só, raramente justifica uma demissão imediata por justa causa. A legislação trabalhista brasileira, em conjunto com a farta jurisprudência dos tribunais, estabelece um caminho que exige do empregador prudência, gradualidade e, acima de tudo, a comprovação inequívoca da falta grave que justifique a medida extrema. Este artigo se propõe a desvendar os meandros da demissão por justa causa motivada por faltas injustificadas, explorando o arcabouço legal, os princípios que regem a aplicação das penalidades e as implicações práticas para todos os envolvidos.

A Justa Causa como Penalidade Máxima no Contrato de Trabalho

A justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma medida excepcional, considerada a "pena capital" do contrato de trabalho. Sua aplicação exige a ocorrência de uma falta grave por parte do empregado, que quebre a fidúcia e a boa-fé que devem permear a relação de emprego. A CLT elenca um rol taxativo de condutas que podem configurar justa causa, entre elas, a desídia e o abandono de emprego, que são as que mais diretamente se relacionam com as faltas injustificadas.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

A essência da justa causa reside na impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício em razão da gravidade da conduta do trabalhador. Para o empregador, a aplicação da justa causa implica um ônus probatório elevado, devendo demonstrar de forma cabal a falta grave e a observância dos princípios da imediatidade, proporcionalidade e não-dupla penalidade. A ausência de qualquer um desses elementos pode levar à reversão da justa causa em juízo, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, além de eventuais indenizações.

As Consequências da Justa Causa para o Empregado

Quando a demissão por justa causa é validamente aplicada, o empregado perde uma série de direitos que seriam garantidos na dispensa sem justa causa. Estes incluem:

  • Aviso Prévio: Não há direito ao recebimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: O empregado não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
  • Saque do FGTS: O saque do saldo do FGTS é vedado, exceto nas hipóteses legalmente previstas (como aposentadoria, doenças graves, etc.), que não se relacionam com a rescisão por justa causa.
  • Seguro-Desemprego: Não há direito ao recebimento do seguro-desemprego.
  • Indenização por Danos Morais/Materiais: Inexistente, a menos que a justa causa seja revertida judicialmente e se comprovem danos decorrentes de sua aplicação indevida.

Os direitos que permanecem são o saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e o 13º salário proporcional. Essa drástica redução de direitos ressalta a importância de um processo rigoroso e justo na aplicação da justa causa.

Faltas Injustificadas: Da Simples Ausência ao Abandono de Emprego

As faltas injustificadas ao trabalho são um dos problemas mais recorrentes nas relações de emprego. Podem variar desde um único dia de ausência sem comunicação prévia até um padrão de faltas que culmina no abandono de emprego. A chave para entender a repercussão dessas ausências é a distinção entre a mera falta e a falta grave, bem como a observância da habitualidade e da intencionalidade.

O Conceito de Ausência Injustificada

Uma falta é considerada injustificada quando o empregado não apresenta um motivo legalmente aceitável ou uma justificativa razoável e previamente acordada com o empregador para sua ausência. A CLT prevê uma série de situações em que a ausência do empregado é considerada justificada e, portanto, não pode gerar desconto no salário ou penalidade. Exemplos incluem:

  • Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica: até 2 dias consecutivos (Art. 473, I, CLT).
  • Casamento: até 3 dias consecutivos (Art. 473, II, CLT).
  • Nascimento de filho: 5 dias consecutivos (Art. 473, III, CLT).
  • Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses (Art. 473, IV, CLT).
  • Alistamento eleitoral: até 2 dias consecutivos ou não (Art. 473, V, CLT).
  • Cumprimento de exigências do Serviço Militar: pelo tempo que se fizer necessário (Art. 473, VI, CLT).
  • Realização de provas de exame vestibular: nos dias de prova (Art. 473, VII, CLT).
  • Comparecimento em juízo: pelo tempo que se fizer necessário (Art. 473, VIII, CLT).
  • Acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica: 1 dia por ano (Art. 473, XI, CLT).
  • Acompanhamento de esposa ou companheira em consultas médicas durante a gravidez: até 2 dias (Art. 473, X, CLT).
  • Realização de exames preventivos de câncer: até 3 dias a cada 12 meses (Art. 473, XII, CLT).

Além dessas, atestados médicos válidos, licenças médicas e outros afastamentos previstos em lei ou convenção coletiva também justificam a ausência. Qualquer ausência que não se enquadre nessas hipóteses, e para a qual o empregado não apresente uma justificativa aceitável, é considerada injustificada.

Desídia: A Repetição das Faltas Injustificadas

A desídia, prevista no Art. 482, alínea "e" da CLT, é a justa causa mais comumente associada às faltas injustificadas. Caracteriza-se pela negligência, desleixo ou falta de empenho do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais. Não se trata de uma única falha, mas sim de um conjunto de pequenas faltas que, somadas, demonstram a ausência de interesse ou comprometimento com o trabalho.

As faltas injustificadas, quando repetidas e acompanhadas de outros atos de desleixo (como atrasos constantes, baixa produtividade, descumprimento de prazos), podem configurar desídia. É fundamental que o empregador documente cada uma dessas ocorrências e aplique as penalidades de forma gradual, conforme o princípio da gradação das penas, que será explorado adiante.

Exemplo Prático: Um empregado que falta sem justificativa às segundas-feiras uma vez por mês, chega atrasado frequentemente e não entrega relatórios no prazo, mesmo após ter recebido advertências verbais e escritas, pode ter sua conduta enquadrada como desídia. A empresa, ao longo do tempo, registrou todas as ocorrências, aplicou advertências e suspensões, e, diante da persistência do comportamento, pode configurar a justa causa por desídia.

Abandono de Emprego: A Ausência Prolongada com Ânimo de Não Retornar

O abandono de emprego, tipificado no Art. 482, alínea "i" da CLT, é uma forma específica de falta injustificada que, por sua gravidade e duração, pode levar à justa causa de forma mais direta, sem a necessidade de uma gradação de penalidades tão extensa. Para sua configuração, são necessários dois elementos:

  1. Elemento Objetivo: A ausência prolongada do empregado ao serviço. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que um período de 30 dias consecutivos de faltas injustificadas é o marco para presumir o abandono de emprego. Contudo, esse prazo não é absoluto e pode ser relativizado em casos específicos, especialmente se houver outros elementos que comprovem a intenção do empregado de não retornar.
  2. Elemento Subjetivo ( Animus Abandoni ): A intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho. Este é o ponto mais delicado e que exige maior prova por parte do empregador. A simples ausência, mesmo que prolongada, pode ser justificada por motivos alheios à vontade do empregado (doença grave, prisão, etc.) se ele não teve meios de comunicar a empresa.

Para comprovar o abandono de emprego, o empregador deve, além de registrar as faltas, tentar contato com o empregado por todos os meios possíveis (telefone, e-mail, carta com aviso de recebimento no endereço cadastrado). Se todas as tentativas falharem, a empresa deve convocar o empregado a retornar ao trabalho ou justificar suas faltas, geralmente por meio de uma notificação publicada em jornal de grande circulação ou por carta registrada com aviso de recebimento. Essa convocação tem a finalidade de dar ao empregado a oportunidade de se manifestar e de afastar o elemento subjetivo do abandono, caso ele tenha uma justificativa plausível.

Exemplo Prático: Um empregado deixa de comparecer ao trabalho sem qualquer comunicação. Após 15 dias de ausência, a empresa tenta contato telefônico e via e-mail, sem sucesso. No 20º dia, envia uma carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do empregado, solicitando seu retorno e justificativa. A carta retorna como "ausente" ou "mudou-se". Após 30 dias de ausência, e sem qualquer resposta, a empresa publica um edital de convocação em jornal, dando um prazo para o empregado se apresentar. Se ele não comparecer, a justa causa por abandono de emprego estará configurada.

A demissão por justa causa, especialmente por faltas injustificadas que se enquadram na desídia, não deve ser uma medida impulsiva. Ela está sujeita a princípios que visam garantir a justiça e a proporcionalidade na aplicação das penalidades.

Imediatidade da Pena

A punição deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta grave pelo empregador. A demora injustificada na aplicação da penalidade pode caracterizar o "perdão tácito", ou seja, a empresa perde o direito de punir aquela conduta.

Exemplo: Se um empregado comete uma falta grave em janeiro e a empresa só o demite por justa causa em abril, sem que novas faltas graves tenham ocorrido nesse meio tempo, o empregado pode argumentar que houve perdão tácito, invalidando a justa causa.

Proporcionalidade e Gradação das Penas

Este é um dos princípios mais importantes quando se trata de faltas injustificadas. A penalidade aplicada deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. Via de regra, o empregador deve seguir uma escala progressiva de punições:

  1. Advertência Verbal: Para faltas leves ou a primeira ocorrência.
  2. Advertência Escrita: Para reincidência ou faltas de gravidade moderada.
  3. Suspensão Disciplinar: Para reincidência após advertências ou faltas de maior gravidade. A suspensão pode ser de 1 a 30 dias (Art. 474 da CLT), sendo que a suspensão superior a 30 dias é vedada e pode ser considerada rescisão indireta pelo empregado.
  4. Demissão por Justa Causa: Somente após a ineficácia das penalidades anteriores ou diante de uma falta de extrema gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo.

Art. 474 - Suspenso o empregado de suas funções, por mais de 30 (trinta) dias, considera-se rescindido, sem justa causa, o contrato de trabalho.

É crucial que todas as penalidades sejam formalizadas por escrito, com a descrição da falta, a data da ocorrência e a ciência do empregado. Em caso de recusa do empregado em assinar, deve-se colher a assinatura de duas testemunhas.

Exemplo: Um empregado que falta um dia sem justificativa pode receber uma advertência verbal. Se reincidir, uma advertência escrita. Se continuar faltando, uma suspensão de alguns dias. Somente após a ineficácia dessas medidas e a persistência do comportamento desidioso, a justa causa pode ser cogitada.

Não-Dupla Penalidade (Non Bis In Idem)

O empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta. Se uma falta já foi objeto de advertência ou suspensão, ela não pode ser usada novamente como base única para uma justa causa posterior, a menos que seja parte de um conjunto de condutas que, em sua totalidade, configurem uma falta grave (como a desídia contumaz).

Embora o processo administrativo na esfera trabalhista não seja tão formal quanto o judicial, o empregador deve garantir ao empregado o direito à defesa e à manifestação, sempre que possível. Notificar o empregado sobre as faltas, dar-lhe a oportunidade de justificar-se e considerar suas explicações são etapas importantes para a validade da justa causa. Isso demonstra boa-fé por parte do empregador e fortalece a prova em um eventual litígio.

Aspectos Processuais e Probatórios na Demissão por Justa Causa

A aplicação da justa causa é um ato unilateral do empregador, mas sua validade pode ser questionada judicialmente. Nesses casos, o ônus da prova recai integralmente sobre o empregador, que deve demonstrar de forma robusta e irrefutável a ocorrência da falta grave.

A Importância da Documentação

Para a empresa, a documentação é a espinha dorsal de qualquer processo de justa causa. Tudo deve ser registrado:

  • Controles de Ponto: Registros de entrada e saída, com as faltas e atrasos devidamente anotados.
  • Registros de Ocorrências: Anotações internas sobre o comportamento do empregado, conversas com supervisores, etc.
  • Advertências e Suspensões: Documentos formais, por escrito, com a descrição da falta, a data e a assinatura do empregado ou de duas testemunhas.
  • Comunicações: E-mails, mensagens, cartas enviadas ao empregado tentando contato ou solicitando justificativas.
  • Editais de Convocação: No caso de abandono de emprego, cópias das publicações em jornal.
  • Regulamento Interno da Empresa: Deve estar claro e acessível a todos os empregados, detalhando as condutas passíveis de penalidade.

A ausência ou a fragilidade da prova documental pode levar à reversão da justa causa na Justiça do Trabalho, com sérias consequências financeiras para o empregador.

O Papel da Jurisprudência

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuem uma vasta jurisprudência que orienta a aplicação da justa causa. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) do TST são balizadoras importantes. Por exemplo, a Súmula nº 212 do TST estabelece que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, se este alegar justa causa ou força maior."

A análise judicial da justa causa é rigorosa. Os juízes do trabalho examinam não apenas a ocorrência da falta grave, mas também a observância dos princípios da imediatidade, proporcionalidade e a existência de provas cabais. Em caso de dúvida, a tendência é reverter a justa causa em favor do empregado, aplicando o princípio do in dubio pro operario.

A Comunicação da Justa Causa

A comunicação da demissão por justa causa deve ser clara, por escrito, e entregue ao empregado, descrevendo a falta grave que motivou a rescisão e o dispositivo legal (Art. 482 da CLT) que a ampara. Embora a lei não exija que a comunicação detalhe exaustivamente todos os fatos, é uma boa prática para evitar questionamentos futuros. A recusa do empregado em assinar o termo de rescisão ou a carta de demissão deve ser atestada por duas testemunhas.

Aspectos Práticos para Empregadores e Empregados

A complexidade da demissão por justa causa exige que tanto empregadores quanto empregados ajam com cautela e conhecimento.

Para Empregadores:

  1. Mantenha Registros Impecáveis: A documentação é sua maior aliada. Registre todas as faltas, atrasos, advertências, suspensões e qualquer outra ocorrência disciplinar. Utilize controles de ponto eletrônicos ou manuais com rigor.
  2. Comunique-se Formalmente: Todas as penalidades (advertências, suspensões) devem ser por escrito, com data, descrição da falta e assinatura do empregado. Em caso de recusa, colha a assinatura de testemunhas.
  3. Aplique a Gradação das Penas: Exceto em casos de faltas gravíssimas ou abandono de emprego, siga a sequência de advertência, suspensão e, por último, justa causa. A proporcionalidade é essencial.
  4. Seja Imadiato: Aja rapidamente ao tomar conhecimento da falta grave. A demora pode caracterizar perdão tácito.
  5. Procedimento para Abandono de Emprego: Após 30 dias de ausência, tente contato por todos os meios. Se não houver sucesso, publique um edital de convocação em jornal de grande circulação, dando um prazo razoável para o empregado se apresentar. Guarde os comprovantes.
  6. Consulte um Advogado Especializado: Antes de aplicar uma justa causa, especialmente em casos complexos, procure orientação jurídica. Um especialista pode analisar a situação, verificar a robustez das provas e minimizar riscos de passivos trabalhistas.
  7. Tenha um Regulamento Interno: Um regulamento claro e amplamente divulgado sobre condutas e penalidades ajuda a empresa a justificar suas ações e a dar ciência aos empregados de suas obrigações.

Para Empregados:

  1. Justifique Suas Ausências Imediatamente: Sempre que precisar faltar, informe a empresa o mais rápido possível e apresente a documentação comprobatória (atestado médico, certidão de óbito, etc.).
  2. Conheça Seus Direitos e Deveres: Familiarize-se com a CLT, o regulamento interno da empresa e a convenção coletiva de sua categoria. Saber o que é esperado de você e quais são seus direitos é fundamental.
  3. Guarde Comprovantes: Mantenha cópias de atestados, comunicações com a empresa e qualquer documento que possa justificar suas ausências ou defender sua conduta.
  4. Não Assine Documentos sem Entender: Se for solicitado a assinar uma advertência, suspensão ou qualquer documento disciplinar, leia-o atentamente. Se não concordar com o conteúdo, assine "sob protesto" ou recuse-se a assinar, solicitando uma cópia e buscando orientação jurídica. O ideal é assinar e fazer uma ressalva do tipo "Declaro ciência, mas não concordo com o teor".
  5. Não Abandone o Emprego: Se você não deseja mais trabalhar na empresa, formalize seu pedido de demissão por escrito. O abandono de emprego pode gerar sérias perdas financeiras.
  6. Busque Auxílio Jurídico: Se você for demitido por justa causa e acreditar que a medida foi injusta ou indevida, procure um advogado trabalhista. Ele poderá analisar seu caso, verificar a validade da justa causa e orientá-lo sobre as medidas cabíveis para buscar a reversão judicial.

Perguntas Frequentes

1. Quantas faltas injustificadas levam à justa causa?

Não há um número exato de faltas injustificadas que automaticamente gerem a justa causa, a menos que se configure o abandono de emprego (geralmente 30 dias consecutivos de ausência com animus abandonandi). Para faltas esporádicas ou repetitivas que se enquadram na desídia, a justa causa é o resultado de um processo gradual de penalidades (advertências e suspensões) que não surtiram efeito, demonstrando o desleixo contumaz do empregado. A análise é caso a caso, considerando a gravidade, a reincidência, a proporcionalidade e a imediatidade da punição.

2. É preciso receber advertência antes da justa causa por faltas injustificadas?

Na maioria dos casos de faltas injustificadas que configuram desídia, sim, é fundamental que o empregador siga o princípio da gradação das penas, aplicando advertências (verbais e escritas) e suspensões antes de chegar à justa causa. Essa progressão demonstra a tentativa da empresa de reeducar o empregado e a ineficácia das medidas mais brandas. A exceção ocorre em faltas de extrema gravidade ou no abandono de emprego, onde a justa causa pode ser aplicada de forma mais direta, pois a própria natureza da falta já inviabiliza a continuidade do contrato.

3. O que fazer se for demitido por justa causa injustamente?

Se você acredita que sua demissão por justa causa foi injusta ou indevida, o primeiro passo é procurar um advogado especializado em direito trabalhista. Ele analisará o caso, a documentação apresentada pela empresa e os fatos para verificar se houve falhas nos requisitos da justa causa (falta grave, imediatidade, proporcionalidade, prova). Caso se constate irregularidade, o advogado poderá ingressar com uma Reclamação Trabalhista buscando a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, o que implicará no pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego), além de eventuais indenizações por danos morais se houver comprovação de abuso por parte do empregador.

4. Como o empregador prova o abandono de emprego?

Para provar o abandono de emprego, o empregador deve demonstrar o elemento objetivo (ausência prolongada, geralmente 30 dias consecutivos de faltas injustificadas) e o elemento subjetivo (a intenção do empregado de não retornar). A prova se dá por meio de:

  • Controles de ponto: Registros das faltas.
  • Tentativas de contato: E-mails, mensagens, telefonemas registrados, cartas com AR (Aviso de Recebimento) para o endereço do empregado.
  • Edital de Convocação: Publicação em jornal de grande circulação, dando um prazo para o empregado retornar ou justificar as faltas, após esgotadas as tentativas de contato direto. A combinação desses elementos, devidamente documentada, é crucial para a validade da justa causa por abandono de emprego.

Conclusão

A demissão por justa causa, especialmente quando motivada por faltas injustificadas, é um tema de grande relevância e complexidade no direito do trabalho. Ela exige do empregador um conhecimento aprofundado da legislação, um rigoroso controle documental e a observância de princípios como a imediatidade e a proporcionalidade na aplicação das penalidades. A distinção entre a desídia, que se configura pela habitualidade e pela ineficácia das punições mais brandas, e o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada com o ânimo de não mais retornar, é fundamental para a correta aplicação da sanção máxima.

Para o empregado, compreender seus deveres de assiduidade e pontualidade, bem como a importância de justificar suas ausências, é crucial para evitar a perda de direitos. A busca por auxílio jurídico, tanto por parte do empregador para uma aplicação correta da lei, quanto por parte do empregado para a defesa de seus direitos, é um passo indispensável para garantir que os princípios da justiça e da legalidade sejam respeitados em todas as etapas da relação de emprego. A correta gestão das ausências e a aplicação de penalidades, quando necessárias, são pilares para a manutenção de um ambiente de trabalho produtivo e juridicamente seguro.

Tags:Direito Empresarial
Compartilhar
MXFG
Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

Precisa de orientação jurídica?

Nossa equipe está pronta para ajudá-lo com questões relacionadas a Direito Empresarial.

Fale Conosco
Assistente Virtual
Online agora

Olá! 👋 Sou o assistente virtual da Feijão Advocacia. Como posso ajudá-lo hoje? Posso responder dúvidas sobre nossas áreas de atuação, agendar consultas ou fornecer informações gerais.