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Direito Imobiliário21 min de leitura

Usucapião Extrajudicial: Regularize seu Imóvel

A usucapião extrajudicial é a forma mais ágil de regularizar um imóvel pela posse. Realizada diretamente em cartório, ela evita a morosidade do Poder Judiciá...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

A usucapião extrajudicial é a forma mais ágil de regularizar um imóvel pela posse. Realizada diretamente em cartório, ela evita a morosidade do Poder Judiciá...

A busca pela segurança jurídica e pela formalização da propriedade é uma constante na sociedade brasileira. Em um país com um histórico complexo de ocupação territorial e informalidade, a usucapião emerge como um instituto jurídico de vital importância para consolidar a posse em propriedade. Tradicionalmente, esse caminho era percorrido exclusivamente pelas morosas vias judiciais, um processo que podia se arrastar por anos, gerando incertezas e custos elevados. No entanto, uma significativa inovação legislativa trouxe um novo fôlego para milhões de brasileiros: a usucapião extrajudicial.

Instituída inicialmente pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) e posteriormente aprimorada pela Lei nº 13.465/2017, a usucapião extrajudicial revolucionou a forma de regularizar imóveis urbanos e rurais. Ao permitir que o procedimento seja realizado diretamente em cartório, sob a supervisão de um tabelião de notas e um oficial de registro de imóveis, assistido obrigatoriamente por um advogado, essa modalidade desjudicializa um processo que antes sobrecarregava o Poder Judiciário. Ela se apresenta como a forma mais ágil e eficiente de converter a posse prolongada e qualificada em propriedade plena, garantindo dignidade, acesso ao crédito e valorização patrimonial a inúmeros cidadãos.

Este artigo visa aprofundar o entendimento sobre a usucapião extrajudicial, desvendando seus requisitos, o passo a passo de seu procedimento, as vantagens que oferece e os desafios que podem surgir. Com uma abordagem didática e fundamentada, exploraremos o arcabouço legal, os aspectos práticos e as nuances que envolvem essa ferramenta jurídica, essencial para a regularização fundiária no Brasil.

Contexto e Evolução da Usucapião Extrajudicial

Para compreender a relevância da usucapião extrajudicial, é fundamental contextualizar o instituto da usucapião em si e a trajetória que levou à sua desjudicialização. A usucapião, do latim usucapio, significa adquirir pelo uso. Trata-se de um modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, a propriedade não é transmitida de um proprietário anterior, mas sim surge de uma nova situação jurídica consolidada pela posse prolongada e qualificada de um bem.

Historicamente, a usucapião sempre foi um mecanismo crucial para dar função social à propriedade e regularizar situações de fato que se prolongavam no tempo. No Brasil, o Código Civil de 1916 já previa a usucapião, e o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) a manteve, detalhando as diferentes espécies e seus prazos. Os requisitos básicos sempre foram a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini (intenção de ser dono) e por um determinado lapso temporal, que varia conforme a espécie de usucapião e as características do imóvel.

A Necessidade da Desjudicialização

Por décadas, o único caminho para obter o reconhecimento da usucapião era por meio de uma ação judicial. Esse processo, embora garantisse o devido processo legal, era notório por sua lentidão. Ações de usucapião podiam levar mais de uma década para serem concluídas, gerando custos processuais, honorários advocatícios prolongados e uma insegurança jurídica que impedia os possuidores de exercerem plenamente os direitos de propriedade, como vender, hipotecar ou usar o imóvel como garantia.

A sobrecarga do Poder Judiciário com demandas que, em muitos casos, não envolviam litígio real, mas apenas a necessidade de formalizar uma situação de fato, motivou a busca por soluções alternativas. Foi nesse cenário que o legislador, atento às demandas sociais e à necessidade de modernizar o sistema jurídico, introduziu a usucapião extrajudicial.

A primeira grande mudança veio com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que, em seu artigo 1.071, alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), inserindo o artigo 216-A. Este artigo foi o pilar para a desjudicialização da usucapião:

Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos seus sucessores, que serão notificados para manifestar consentimento no prazo de quinze dias; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, contas de consumo de água, energia elétrica e telefone, declarações de testemunhas, fotografias, correspondências.

[...]

Posteriormente, a Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana e rural, trouxe importantes ajustes e complementações ao procedimento extrajudicial, tornando-o mais claro e aplicável. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 65/2017, regulamentou detalhadamente o procedimento, uniformizando as práticas nos cartórios de todo o país e fornecendo um roteiro seguro para tabeliães, registradores e advogados.

A usucapião extrajudicial representa, portanto, um avanço significativo no direito registral e imobiliário brasileiro, alinhando-se à tendência global de buscar mecanismos mais céleres e eficientes para a solução de conflitos e a formalização de direitos. Ela democratiza o acesso à propriedade formal, impulsiona a economia e contribui para a pacificação social, ao transformar situações de fato consolidadas em direitos legalmente reconhecidos.

Requisitos Legais para a Usucapião Extrajudicial

A usucapião extrajudicial, embora mais célere, não dispensa o cumprimento rigoroso dos requisitos legais que caracterizam a posse ad usucapionem. É fundamental que o interessado, assistido por seu advogado, comprove a presença de todos esses elementos para que o pedido seja deferido.

Requisitos Gerais da Posse

Independentemente da espécie de usucapião, a posse deve apresentar as seguintes características:

  1. Posse mansa e pacífica: Significa que a posse não pode ter sido contestada ou objeto de oposição judicial ou extrajudicial por parte do proprietário ou de terceiros. Se houve alguma briga, invasão ou ação judicial de reintegração de posse, por exemplo, a posse não é pacífica.
  2. Posse ininterrupta: A posse deve ser contínua, sem interrupções significativas que caracterizem abandono ou perda da posse. Pequenas ausências, desde que a intenção de manter a posse seja clara, não a descaracterizam.
  3. Animus Domini (intenção de dono): O possuidor deve comportar-se como se fosse o verdadeiro dono do imóvel, exercendo sobre ele todos os poderes inerentes à propriedade (morar, cuidar, reformar, pagar impostos, etc.), sem subordinação ou reconhecimento da propriedade de outrem. A posse como locatário, comodatário ou mero detentor não configura animus domini.
  4. Lapso temporal: O período de posse exigido varia conforme a espécie de usucapião, como veremos a seguir. É possível somar a posse do antecessor (accessio possessionis), desde que a posse de ambos seja contínua e com as mesmas características.

Espécies de Usucapião Aplicáveis na Via Extrajudicial

Diversas espécies de usucapião podem ser processadas extrajudicialmente, desde que preencham seus requisitos específicos:

1. Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil)

  • Prazo: 15 anos de posse.
  • Requisitos: Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini. Não exige justo título nem boa-fé.
  • Redução do prazo: O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Código Civil - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Exemplo Prático: Um casal adquiriu um terreno sem documentação formal há 18 anos, construiu sua casa, pagou IPTU e contas de consumo desde então, e nunca foi perturbado por ninguém. Eles podem pleitear a usucapião extraordinária, pois preenchem o prazo de 15 anos e o animus domini, com a redução para 10 anos devido à moradia habitual.

2. Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil)

  • Prazo: 10 anos de posse.
  • Requisitos: Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, justo título e boa-fé.
  • Redução do prazo: O prazo pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Código Civil - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Exemplo Prático: Uma pessoa comprou um imóvel por meio de um "contrato de gaveta" (promessa de compra e venda sem registro) há 12 anos, acreditando ser o legítimo proprietário. Ela reside no imóvel e tem comprovantes de pagamento e benfeitorias. Como possui justo título (o contrato) e boa-fé (acreditava que estava comprando do verdadeiro dono), pode pleitear a usucapião ordinária.

3. Usucapião Especial Urbana (Art. 1.240 do Código Civil e Art. 9º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade)

  • Prazo: 5 anos de posse.
  • Requisitos: Imóvel urbano de até 250 m², posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizado para moradia própria ou de sua família, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Código Civil - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Estatuto da Cidade - Art. 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Exemplo Prático: Uma família reside em uma casa de 180 m² em um bairro urbano há 7 anos. Eles nunca tiveram outro imóvel e sempre se comportaram como donos, pagando contas e IPTU. Preenchem os requisitos para a usucapião especial urbana.

4. Usucapião Especial Rural (Art. 1.239 do Código Civil e Art. 7º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade)

  • Prazo: 5 anos de posse.
  • Requisitos: Imóvel rural de até 50 hectares, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, tornando-o produtivo pelo seu trabalho ou de sua família, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Código Civil - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Exemplo Prático: Um pequeno agricultor ocupa uma área rural de 30 hectares há 6 anos, onde planta e cria animais para sustento de sua família. Ele não possui outro imóvel e nunca sofreu oposição. Pode pleitear a usucapião especial rural.

Impossibilidade de Usucapião Extrajudicial em Casos Específicos

É importante ressaltar que nem todas as modalidades de usucapião são passíveis de processamento extrajudicial. A usucapião familiar (Art. 1.240-A do Código Civil), por exemplo, que se aplica em casos de abandono de lar, geralmente envolve litígio e complexidades que a remetem à via judicial. Da mesma forma, a usucapião coletiva (Art. 10 do Estatuto da Cidade), que visa à regularização de assentamentos informais urbanos, possui um rito próprio e complexo que exige a intervenção judicial.

A ausência de consenso ou a existência de litígio entre as partes (proprietário registral, confinantes) também inviabiliza o procedimento extrajudicial, remetendo o caso à esfera judicial. A usucapião extrajudicial é, por essência, um procedimento consensual, baseado na ausência de oposição.

O Processo da Usucapião Extrajudicial: Passo a Passo

O procedimento de usucapião extrajudicial é detalhado e exige a colaboração entre o interessado, seu advogado, o tabelião de notas e o oficial de registro de imóveis. A seguir, descrevemos as etapas fundamentais:

1. Assistência Obrigatória de Advogado

O primeiro e inafastável passo é a contratação de um advogado. A Lei de Registros Públicos (Art. 216-A) é clara ao exigir que o requerimento seja feito pelo interessado, "representado por advogado". Este profissional será o responsável por orientar o cliente, analisar a viabilidade do pedido, reunir a documentação necessária, elaborar a petição inicial e acompanhar todas as etapas do processo. A complexidade jurídica e documental da usucapião extrajudicial torna a atuação do advogado indispensável para o sucesso do pleito.

2. Levantamento e Análise Documental

Esta é uma das fases mais críticas. O advogado, em conjunto com o cliente, deverá levantar uma vasta gama de documentos para comprovar a posse e seus requisitos. Os documentos essenciais incluem:

  • Documentos Pessoais do Requerente: RG, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento/nascimento.
  • Matrícula ou Transcrição do Imóvel: Se existente, obtida no cartório de registro de imóveis. Se o imóvel não tiver matrícula, é preciso apresentar certidão negativa de registro.
  • Planta e Memorial Descritivo: Elaborados por profissional legalmente habilitado (engenheiro civil, arquiteto ou agrimensor), com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Esses documentos identificam o imóvel, suas medidas e confrontações.
  • Certidões Negativas:
    • Dos distribuidores cíveis da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, para atestar a ausência de ações possessórias ou petitórias contra o possuidor.
    • Das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para comprovar o pagamento de impostos e taxas, ou a ausência de débitos, e demonstrar o animus domini.
  • Comprovantes de Posse: São a espinha dorsal da prova. Incluem:
    • Contas de consumo (água, luz, telefone, internet) em nome do possuidor.
    • Carnês de IPTU ou ITR (Imposto Territorial Rural) pagos.
    • Declarações de vizinhos e confrontantes que atestem o tempo e a natureza da posse, preferencialmente com firma reconhecida.
    • Contratos de compra e venda, cessão de direitos possessórios, recibos de benfeitorias, reformas, materiais de construção.
    • Fotografias antigas e atuais do imóvel.
    • Correspondências recebidas no endereço do imóvel.
    • Outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.
  • Justo Título e Boa-Fé (se for o caso): Para a usucapião ordinária, o contrato de gaveta, promessa de compra e venda não registrada, ou outro documento que, em tese, conferiria a propriedade, mas que por algum vício não o fez, é fundamental.

3. Lavratura da Ata Notarial

Com a documentação em mãos, o advogado instrui o pedido ao tabelião de notas. O tabelião, então, lavra uma ata notarial, que é um instrumento público que atesta a posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e as circunstâncias. Na ata, o tabelião descreve o imóvel, as provas de posse apresentadas, ouve testemunhas (se houver), e faz constar tudo o que for relevante para a comprovação da posse. A ata notarial é uma prova robusta da posse, dotada de fé pública.

4. Requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis

Com a ata notarial e a documentação completa, o advogado protocola o pedido junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel. O oficial de registro de imóveis iniciará a análise formal do pedido.

5. Notificações e Publicações

Após a análise inicial, o oficial de registro de imóveis providencia:

  • Notificação do Proprietário Registral: Se houver um proprietário registrado na matrícula do imóvel, ele será notificado para se manifestar em 15 dias.
  • Notificação dos Confinantes: Os proprietários dos imóveis vizinhos (confinantes) serão notificados para se manifestarem em 15 dias.
  • Notificação das Fazendas Públicas: A União, o Estado e o Município serão notificados para se manifestarem sobre o interesse público no imóvel.
  • Publicação de Edital: Será publicado um edital em jornal de grande circulação (se o oficial julgar necessário) e no próprio cartório, para dar ciência a eventuais interessados incertos e não sabidos.

6. Ausência de Impugnação ou Impugnação Fundamentada

Se não houver nenhuma impugnação por parte do proprietário, dos confinantes ou das Fazendas Públicas, ou se as impugnações forem manifestamente infundadas e puderem ser resolvidas pelo oficial de registro, o processo segue para a fase final.

Caso haja impugnação fundamentada de qualquer interessado ou das Fazendas Públicas, ou se o oficial de registro de imóveis levantar dúvidas que não puderem ser sanadas, o procedimento extrajudicial será encerrado e o caso será remetido à via judicial. Neste cenário, o requerente deverá ingressar com a ação de usucapião perante o Poder Judiciário.

7. Registro da Propriedade

Superadas todas as etapas e comprovada a ausência de litígio, o oficial de registro de imóveis profere uma decisão de deferimento do pedido e procede ao registro da aquisição da propriedade em nome do requerente na matrícula do imóvel. Caso não haja matrícula, será aberta uma nova. Com o registro, o possuidor se torna formalmente o proprietário, com todos os direitos e garantias inerentes.

Vantagens e Desafios da Usucapião Extrajudicial

A usucapião extrajudicial representa um avanço significativo, mas como todo instituto jurídico, possui suas vantagens e desafios que devem ser cuidadosamente avaliados.

Vantagens

  1. Celeridade: Esta é, sem dúvida, a principal vantagem. Enquanto uma ação judicial de usucapião pode levar anos ou até décadas, o procedimento extrajudicial, em condições ideais, pode ser concluído em poucos meses (geralmente entre 6 meses e 2 anos, dependendo da complexidade e do cartório).
  2. Desjudicialização: Alivia o Poder Judiciário de demandas que não envolvem conflito real, permitindo que os tribunais se concentrem em casos litigiosos. Para o cidadão, significa menos burocracia e a possibilidade de resolver a questão sem a necessidade de um processo judicial.
  3. Segurança Jurídica: O registro da propriedade no cartório de imóveis confere publicidade, oponibilidade a terceiros e plena segurança jurídica ao novo proprietário. O imóvel ganha valor de mercado, pode ser dado como garantia, financiado ou vendido com facilidade.
  4. Redução de Custos a Longo Prazo: Embora existam custos com honorários advocatícios, emolumentos de cartório e despesas com profissionais técnicos (engenheiro/arquiteto), esses valores tendem a ser menores do que os custos totais de um processo judicial prolongado, que inclui taxas judiciais, custas processuais e honorários advocatícios por um período muito mais extenso.
  5. Simplicidade (relativa): O procedimento é padronizado e menos formal do que o judicial, o que facilita o entendimento e o acompanhamento, desde que haja a devida assistência jurídica.

Desafios e Possíveis Obstáculos

  1. Complexidade Documental: A exigência de uma vasta e específica documentação é o maior desafio. A falta de um documento, a inconsistência nas informações ou a dificuldade em obtê-los (especialmente os mais antigos) pode atrasar ou inviabilizar o processo.
  2. Necessidade de Consenso: A usucapião extrajudicial é, por natureza, um procedimento consensual. Qualquer impugnação fundamentada do proprietário registral, dos confinantes ou das Fazendas Públicas automaticamente remete o caso à via judicial. Isso significa que, se houver litígio real, o cartório não poderá resolver.
  3. Custos Iniciais: Embora mais baratos a longo prazo, os custos iniciais com honorários advocatícios, emolumentos de cartório (que variam por estado) e o trabalho do profissional técnico (planta e memorial descritivo) podem ser um impedimento para pessoas de baixa renda.
  4. Diligência do Oficial de Registro: A análise do oficial de registro de imóveis pode ser rigorosa. Ele tem o poder de exigir documentos adicionais, realizar diligências e, em caso de dúvida, recusar o registro extrajudicial, remetendo a questão ao juízo.
  5. Conhecimento Técnico Específico: Tanto o advogado quanto o profissional que elabora a planta e o memorial descritivo precisam ter conhecimento aprofundado em direito imobiliário e normas técnicas, respectivamente. Erros ou omissões podem gerar atrasos ou a necessidade de refazer etapas.

Caso Real (sem nomes): Em uma situação observada, um cliente havia adquirido um lote em um condomínio informal há mais de 20 anos, mas a área total ainda estava em nome da antiga loteadora, já falida. Os vizinhos também estavam na mesma situação. O desafio foi obter o consentimento de todos os confinantes, pois muitos também não tinham seus imóveis regularizados e não se sentiam seguros em assinar a planta. Foi necessário um trabalho de convencimento e esclarecimento, com a presença do advogado e do agrimensor, para que entendessem que o ato de consentir não prejudicaria suas próprias posses, e sim ajudaria na regularização futura de seus imóveis. Essa negociação prolongou a fase inicial, mas evitou a judicialização.

Aspectos Práticos

A usucapião extrajudicial, apesar de sua promessa de celeridade, exige uma preparação meticulosa e um acompanhamento profissional constante. Aqui estão algumas orientações acionáveis para quem busca regularizar seu imóvel por essa via:

1. Reúna a Documentação com Antecedência e Organização

Comece a coletar os documentos o mais cedo possível. Muitos comprovantes de posse (contas de consumo, IPTU) são de fácil acesso, mas outros, como certidões antigas ou documentos de antecessores, podem levar tempo para serem obtidos.

  • Crie um dossiê: Organize todos os documentos cronologicamente em pastas físicas e digitais. Isso facilitará a análise do advogado e a instrução do processo.
  • Comprovantes de Posse: Quanto mais documentos você tiver que demonstrem a posse ao longo do tempo (notas fiscais de reforma, comprovantes de pagamento de pedreiros, declarações de vizinhos com firma reconhecida, fotos datadas), mais forte será seu caso.
  • Histórico da Posse: Tente reconstruir o histórico da sua posse e, se for o caso, da posse dos seus antecessores. Quando e como você adquiriu a posse? Quem eram os vizinhos na época? Quais benfeitorias foram feitas?

2. Contrate um Advogado Especializado

A assistência de advogado é obrigatória e crucial. Busque um profissional com experiência em direito imobiliário e registral, que compreenda as nuances da usucapião extrajudicial. Um bom advogado poderá:

  • Avaliar a viabilidade do seu caso, identificando a espécie de usucapião aplicável e os riscos.
  • Orientar na coleta da documentação, indicando quais são essenciais e como obtê-los.
  • Elaborar a petição inicial e a minuta da ata notarial.
  • Interagir com o tabelião, o oficial de registro de imóveis e os demais envolvidos.
  • Antecipar e resolver possíveis objeções ou dúvidas levantadas pelo cartório.

3. Invista na Planta e Memorial Descritivo

A planta e o memorial descritivo, elaborados por um engenheiro, arquiteto ou agrimensor, são peças fundamentais. Eles devem ser precisos e estar em conformidade com as normas técnicas.

  • Escolha um bom profissional: A qualidade técnica desses documentos é determinante para o sucesso do pedido. Medições imprecisas ou falta de clareza podem gerar exigências do cartório e atrasar o processo.
  • Acompanhe o levantamento: Esteja presente durante o levantamento topográfico para garantir que o profissional entenda os limites da sua posse.

4. Prepare-se para os Custos Iniciais

Esteja ciente de que haverá custos iniciais com:

  • Honorários advocatícios: Variam conforme a complexidade do caso e a tabela da OAB de cada estado.
  • Emolumentos cartorários: As taxas dos cartórios (tabelionato de notas para a ata notarial e registro de imóveis para o registro) variam significativamente entre os estados e são calculadas com base no valor do imóvel.
  • Serviços técnicos: Pagamento ao engenheiro/arquiteto pelo levantamento e elaboração da planta e memorial descritivo.
  • Certidões: Custos para emissão de certidões diversas.

Embora possam parecer altos inicialmente, esses custos são geralmente menores do que os de um processo judicial e trazem um benefício imensurável com a formalização da propriedade.

5. Seja Transparente e Proativo

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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