Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Empresa supranacional. Lei das Estatais. Inaplicabilidade. Ausência de previsão normativa.
Processo
RO 275-PR
Órgão Julgador
Segunda Turma
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional.
No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei.
Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese.
De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa.
A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo Informativo de Jurisprudência internacional de Itaipu.
Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz.
Desse modo, como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional.
Legislação Citada
- Lei n. 13.303/2016 (Lei das Estatais), art. 1º, art. 3º e art. 4º.
Fonte Oficial
Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
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