Execução fiscal. Citação de sócio coobrigado. Aviso de recebimento. Assinatura pessoal. Desnecessidade. Comprovação de entrega no endereço do executado. Prescrição intercorrente. Interrupção do prazo. Possibilidade. Informativo de Jurisprudência n. 839 11 de fevereiro de 2025. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 6/20
Processo
REsp 2.174.870-MG
Órgão Julgador
Segunda Turma
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada uma vez que a interrupção do prazo prescricional ocorre apenas com a citação válida ou com a efetiva penhora.
Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que a jurisprudência do STJ entende que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 543-C.
PRECEDENTES QUALIFICADOS REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566).
TERCEIRA TURMA
Fonte Oficial
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