AdministrativoInformativo 840

Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257.

Processo

REsp 2.074.601-MG

Órgão Julgador

Primeira Seção

Tese Jurídica

Destaque do informativo

As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.

Informações do Inteiro Teor

Fundamentação da decisão

A questão controvertida tem por escopo definir a aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei n. 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei n. 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Com base na redação original da Lei n. 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de Informativo de Jurisprudência risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).

Porém, sobreveio a Lei n. 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei n.

8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).

Nessa toada, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.

Dessa forma, as disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).

Ademais, sob consequência lógica, por contrariarem os dispositivos do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, devem ser cancelados os Temas 701 e 1.055 dos recursos especiais repetitivos.

Legislação Citada

  • Lei n. 14.230/2021.
  • Lei n. 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 10.
  • PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema 701/STJ.
  • Tema 1055/STJ.

Fonte Oficial

Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

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