Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada.
Processo
Processo em segredo de jus
Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão Julgador
Quinta Turma
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
O Tribunal a quo procedeu em consonância com a jurisprudência do STJ, que sedimentou entendimento segundo o qual "[p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico" (REsp 1.899.266/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).
E, no caso, caracterizada está a conduta, uma vez que a vítima foi filmada desnuda em seu banheiro, gerando o material apreendido e que foi divulgado. O termo legal "pornográfica" contido no art.
241-E do ECA engloba desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens, despertando no indivíduo a sua excitação (REsp 2.001.654/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024).
Consoante consignado pelo Tribunal de origem, "o registro de um menino de apenas nove anos de idade usando o banheiro na sua própria casa, por meio de câmera ali instalada exatamente para esse fim, só pode ter ocorrido para satisfazer desejos sexuais do réu. Conforme apurado pelas investigações, o acusado tinha grande interesse em crianças e adolescentes do sexo masculino, o que corrobora essa conclusão". E, "o réu frequentava a casa do namorado (...), o que propiciou o contato com a criança de 9 anos e possibilitou a instalação da câmera oculta. Se o réu optou por colocá-la no banheiro, é porque sabia que eventualmente registraria o menino, e o fato de isso ter ocorrido no momento das necessidades fisiológicas não retira o caráter pornográfico daquela gravação".
Descabida, portanto, a pretensão de dar característica diversa à filmagem realizada com o fim de se obter imagem considerada pornográfica para quem a produziu e quem a recebeu, sendo certo que a filmagem do banheiro, ainda que contemple a vítima em uso do vaso sanitário, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil tutelado pela norma penal.
Legislação Citada
- Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240, § 2º, II e art. 241-E SEXTA TURMA
Fonte Oficial
Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
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