Pandemia de COVID-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legimidade passiva ad causam. Fazenda Nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário-maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Tema 1290.
Processo
REsp 2.160.674-RS
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão Julgador
Primeira Seção
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
A questão jurídica em debate refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram às empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19), bem como da natureza jurídica desse pagamento, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviços à empresa.
Não obstante a questão de mérito envolva o enquadramento como salário-maternidade de valores pagos às empregadas gestantes durante o período emergencial de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, os contribuintes empregadores buscam, nessas ações, compensar tais valores com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha salarial.
O debate, pois, não se relaciona exatamente com concessão de benefício previdenciário, de modo que não existe a necessidade de o INSS integrar a lide.
De fato, a pretensão de que sejam reconhecidos como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes tem por finalidade reduzir o montante devido a título das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Por essa razão, tão somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações.
No tocante à natureza jurídica dos valores pagos pelos empregadores às empregadas gestantes durante o período de pandemia de COVID-19, a Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção das referidas trabalhadoras, pois integrantes de grupo de risco, mediante o afastamento de suas atividades presenciais, de modo a evitar o contágio, mantida a remuneração a cargo do empregador.
Aliás, a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, o que poderia ensejar pagamento de salário-maternidade, foi objeto de veto presidencial.
Não obstante esse veto, os empregadores buscam o enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes, nos termos da Lei n. 14.151/2021, como salário-maternidade, a fim de autorizar compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Contudo, o enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes, quando comprovada a impossibilidade de trabalho à distância ou de alteração de funções, evidencia a pretensão de desconsiderar o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021, a fim de, portanto, atribuir indevida eficácia à redação original do projeto de lei, que previa tal possibilidade.
Apesar das dificuldades enfrentadas por vários setores da economia, a situação emergencial da pandemia de COVID-19 exigiu esforços e sacrifícios de toda a sociedade, cabendo aos empregadores, na forma da lei, contribuir mediante a manutenção dos salários das gestantes durante aquele momento excepcional de afastamento, a fim de evitar riscos para a gravidez.
Desse modo, diante de sua natureza jurídica de remuneração regular, é impossível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar à distância, em razão da emergência de saúde pública relacionada à pandemia de COVID-19.
Legislação Citada
- Lei n. 14.151/2021.
Fonte Oficial
Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
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