Processual CivilInformativo 841

Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282.

Processo

REsp 2.092.308-SP

Relator(a)

Ministra Nancy Andrighi

Órgão Julgador

Corte Especial

Tese Jurídica

Destaque do informativo

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Informações do Inteiro Teor

Fundamentação da decisão

A controvérsia consiste em definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a sub- rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

Informativo de Jurisprudência Nesse sentido, não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

Logo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub- rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente da condição de consumidor.

Código de Defesa de Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 101, I.

Código Civil (CC), art. 379.

Código de Processo Civil (CPC), art. 46.

CORTE ESPECIAL

Fonte Oficial

Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

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