Processual PenalInformativo 841

Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita, autorização do morador ou mandado judicial. Ausência. Entrada na residência decorrente de visualização da comercialização do entorpecente na via pública. Nulidade.

Processo

AgRg no HC 907.770-RS

Órgão Julgador

Sexta Turma

Tese Jurídica

Destaque do informativo

A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel.

Informações do Inteiro Teor

Fundamentação da decisão

A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão.

No caso, a busca e apreensão domiciliar decorreu de breve campana, em que os policiais teriam avistado atividade de mercancia na via pública. No entanto, tudo o que foi apreendido estava no interior do imóvel.

Ademais, não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais à residência do acusado.

Tal circunstância tem sido rechaçada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021).

A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.

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Fonte Oficial

Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

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