CivilInformativo 841

Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade.

Processo

REsp 2.171.573-MS

Relator(a)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Órgão Julgador

Quarta Turma

Tese Jurídica

Destaque do informativo

A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Informações do Inteiro Teor

Fundamentação da decisão

A controvérsia consiste em definir se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens.

Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários e, para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente - mediante doação e abertura da sucessão -, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados.

Todavia, há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. O dispositivo legal fundamenta-se no princípio sucessório segundo o qual o autor da herança pode destinar a parte disponível livremente a quem desejar, na proporção que escolher.

Nesse sentido, conclui-se que o termo "determinar" não comporta interpretações extensivas ou presunções. Sendo assim, a dispensa de colação exige manifestação volitiva clara e expressa do doador, não podendo ser inferida tacitamente.

Logo, a dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Portanto, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

Código Civil (CC), art. 2.005

Fonte Oficial

Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

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