Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade.
Processo
REsp 2.142.132-GO
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão Julgador
Quarta Turma
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.
De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.
Pelo princípio in dubio pro capacitate, se houver dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento.
Dessa forma, segundo o art. 1.861 do CC/ 2002, a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado, independentemente de eventuais mudanças posteriores em sua condição mental.
Do acórdão recorrido é possível aferir que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.
É imprescindível que a análise da capacidade seja pautada em evidências robustas e concretas, aferidas no momento em que houve a lavratura do ato de disposição, respeitando a vontade de quem a manifesta e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.
Por conseguinte, a Corte estadual, ao reconhecer a incapacidade da testadora e declarar a nulidade do testamento cerrado, violou o disposto nos artigos 1º e 1.860 do CC/2002 e 371 do CPC/2015.
Código Civil (CC/2002), art. 1º, art. 4º, III, art. 1.860 e art. 1.861 Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 371
Fonte Oficial
Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
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