EmpresarialInformativo 841

Recuperação judicial. Alienação de imóvel. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Boa-fé do terceiro adquirente.

Processo

AgInt no REsp 1.757.672-DF

Órgão Julgador

Quarta Turma

Tese Jurídica

Destaque do informativo

É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional.

Informações do Inteiro Teor

Fundamentação da decisão

Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização específica da assembleia geral de credores ou de reconhecimento expresso pelo juiz da utilidade da venda de ativo de sociedade empresária, quando esta decorre do cumprimento do plano de recuperação judicial regularmente homologado.

Inicialmente, cumpre observar que a distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial.

Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano de recuperação, não haverá necessidade de autorização do juiz ou manifestação dos credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.

Na hipótese, a venda já estava prevista no plano de recuperação judicial homologado, tratando da necessidade da alienação e da destinação que se daria ao dinheiro recebido, para cumprir objetivos elencados no próprio plano, relativos a reforço de fluxo de caixa, pagamento das dívidas originariamente contraídas pela recuperanda e empresas do grupo econômico, bem como pagamento de credores trabalhistas, credores financeiros e credores operacionais. Além disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.

Nesse sentido, os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).

Dessa forma, consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros correspondentes pela devedora e o registro da escritura pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, eis que realizada conforme expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o bem da empresa em crise.

Ademais, o posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa falida, sem muita probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada quantia já dispendida pelo imóvel.

Legislação Citada

  • Lei n. 11.101/2005, art. 60, parágrafo único QUINTA TURMA

Fonte Oficial

Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

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