Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Transporte intermunicipal. Mercadorias destinadas à exportação. Não incidência. Informativo de Jurisprudência n. 842 11 de março de 2025. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 14/51
Processo
AREsp 2.607.634-SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“Não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.
Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.
Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.
Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
LC n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 3º, II SÚMULAS Súmula n. 649 do STJ.
11 de março de 2025.
TERCEIRA TURMA
Fonte Oficial
Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
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