Manifestações públicas de agente político. Ação popular. Ato administrativo lesivo. Ausência. Via eleita. Inadequação.
Processo
REsp 2.141.693-MG
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão Julgador
Primeira Turma
Tese Jurídica
Destaque do informativo
“Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.
”
Informações do Inteiro Teor
Fundamentação da decisão
No caso em discussão, foi ajuizada ação popular com o objetivo de que fossem declaradas falsas determinadas afirmações públicas do então Presidente da República sobre supostas fraudes no pleito eleitoral de 2018.
Segundo se extrai do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular constitui instrumento de democracia participativa, permitindo a qualquer cidadão defender bens jurídicos de elevada relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Por sua vez, o art. 2º da mesma Lei define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.
Com efeito, a legislação supracitada reclama, para a configuração de "ato lesivo", a presença de ilegalidade e lesividade, em sentido jurídico e concreto. Aliás, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal também estabelece que a ação popular destina-se à "anulação de ato lesivo" que afete os bens ali mencionados.
Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação).
No caso, o autor popular pretendeu que o Poder Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas do então Presidente da República. Porém, tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos que possam ser anulados. Não se trata de atos normativos, administrativos ou regulamentares, mas sim de opiniões proferidas no âmbito político.
Sendo assim, a ausência de materialidade jurídica afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei n. 4.717/1965, tendo-se em vista que são opiniões do então presidente que, ainda que questionáveis, 11 de março de 2025.
foram proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular.
Por fim, estender o conceito de lesividade, para abarcar manifestações sem efeitos diretos, implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade.
Legislação Citada
- Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIII.
- Lei n. 4.717/1965, artigos 1º e 2º.
Fonte Oficial
Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
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