AdministrativoInformativo 842

Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual.

Processo

REsp 2.175.480-SP

Relator(a)

Ministro Teodoro Silva Santos

Órgão Julgador

Segunda Turma

Tese Jurídica

Destaque do informativo

A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.

Informações do Inteiro Teor

Fundamentação da decisão

No caso em discussão, por se tratar de processo ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n.

14.230/2021.

A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.

No caso em análise, o fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias de específico programa de recapeamento de Município para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.

Ademais, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária para divulgação do referido programa correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante total utilizado no referido programa evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte, o requerido 11 de março de 2025.

renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.

Sendo assim, no caso concreto, os fatos narrados no acórdão recorrido constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial.

Legislação Citada

  • Lei n. 14.230/2021.

Fonte Oficial

Consulte o inteiro teor desta decisão diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

Pesquisar no STJ

Precisa de assessoria sobre este tema?

Nossa equipe está preparada para analisar seu caso à luz desta jurisprudência e oferecer a melhor orientação jurídica.

Assistente Virtual
Online agora

Olá! 👋 Sou o assistente virtual da Feijão Advocacia. Como posso ajudá-lo hoje? Posso responder dúvidas sobre nossas áreas de atuação, agendar consultas ou fornecer informações gerais.

Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Rejeição indevi... | Jurisprudência STJ | Feijão Advocacia