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Direito Tributário20 min de leitura

O que Muda com a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária (EC 132/2023) promete simplificar o complexo sistema de impostos sobre o consumo no Brasil. Ela prevê a substituição de cinco tributos (...

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2025

A Reforma Tributária (EC 132/2023) promete simplificar o complexo sistema de impostos sobre o consumo no Brasil. Ela prevê a substituição de cinco tributos (...

A Reforma Tributária, materializada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa a mais significativa alteração no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Há muito tempo se buscava uma simplificação para o complexo e oneroso emaranhado de impostos sobre o consumo que, ao longo dos anos, gerou insegurança jurídica, elevada litigiosidade e um "custo Brasil" que dificultava o desenvolvimento econômico. Esta Emenda Constitucional não é apenas uma mudança legislativa; é uma reconfiguração profunda da forma como empresas e consumidores interagem com o fisco, prometendo um ambiente de negócios mais transparente, eficiente e menos burocrático.

O sistema atual, com suas múltiplas bases de cálculo, regimes de apuração distintos, exceções e uma verdadeira "guerra fiscal" entre estados e municípios, tornou a conformidade tributária um desafio hercúleo para qualquer empresa, independentemente do seu porte ou setor de atuação. A EC 132/2023 surge com a ambição de desatar esses nós, substituindo cinco tributos – PIS, COFINS, IPI (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) – por um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), além da criação do Imposto Seletivo (IS).

A transição para este novo modelo será, por sua própria natureza, longa e gradual, estendendo-se por mais de uma década. No entanto, a necessidade de preparação é imediata. Empresas de todos os setores precisam, desde já, compreender as nuances dessas mudanças para antecipar seus impactos na formação de preços, na gestão de créditos fiscais, na estrutura de custos e, em última instância, na sua competitividade. O planejamento tributário deixa de ser uma opção e se torna um imperativo estratégico para navegar este novo cenário, identificar oportunidades e mitigar riscos. Este artigo visa desmistificar a Reforma Tributária, detalhando suas principais inovações, impactos e os passos essenciais para a adaptação.

As Pedras Fundamentais da Reforma: IBS, CBS e o Imposto Seletivo

A espinha dorsal da Reforma Tributária reside na criação de um modelo de tributação sobre o consumo que busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. Em vez da miríade de impostos atuais, teremos um sistema mais coeso, baseado em dois tributos principais de valor agregado e um imposto extrafiscal.

A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é a grande novidade no âmbito subnacional, unificando o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. O objetivo é eliminar as complexidades decorrentes da coexistência de legislações distintas para ICMS e ISS, que geram conflitos de competência, bitributação e dificuldades na apuração de créditos.

O IBS será um imposto sobre valor adicionado (IVA) de competência compartilhada entre estados e municípios, com legislação única e uniforme para todo o território nacional. Sua gestão será centralizada por um Conselho Federativo, um órgão autônomo com representação paritária de estados e municípios, que terá a responsabilidade de arrecadar, compensar e distribuir o imposto.

Os princípios que regerão o IBS são cruciais:

  • Princípio do Destino: O imposto será devido no local de consumo do bem ou serviço, e não na origem da produção. Isso elimina a "guerra fiscal" e simplifica a distribuição da arrecadação.
  • Não Cumulatividade Plena: Permite o crédito financeiro de todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica, exceto os de uso e consumo pessoal. Isso significa que o imposto pago em etapas anteriores será integralmente compensado, eliminando o efeito cascata e a tributação sobre tributos.
  • Base Ampla: Incidirá sobre todas as operações com bens materiais ou imateriais, serviços e direitos.

A Emenda Constitucional estabelece:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados e Municípios, com o objetivo de unificar a legislação referente ao ICMS e ao ISS.

§ 1º O imposto previsto no caput será regido pelos princípios da não cumulatividade plena, do destino e da base ampla, conforme definido em lei complementar.

A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)

Paralelamente ao IBS, teremos a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, em parte, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência federal. A CBS será de competência exclusiva da União e também operará sob o modelo de IVA.

Assim como o IBS, a CBS adotará a não cumulatividade plena e o princípio do destino, garantindo que a tributação recaia sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva e seja recolhida no local do consumo. A uniformização das regras federais de tributação sobre o consumo promete reduzir drasticamente a complexidade que hoje afeta PIS e COFINS, com suas diversas modalidades de apuração (cumulativa e não cumulativa), bases de cálculo e regimes especiais.

Ainda que o IPI seja extinto na sua forma atual, parte de sua função extrafiscal será absorvida pelo Imposto Seletivo, conforme veremos a seguir.

O Imposto Seletivo (IS)

O Imposto Seletivo (IS) é uma inovação importante, com caráter puramente extrafiscal. Ele incidirá sobre bens e serviços específicos, com o objetivo de desestimular o seu consumo devido ao seu potencial prejuízo à saúde ou ao meio ambiente.

A ideia é que o IS atue como um "imposto do pecado", tributando produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis e outros itens que a legislação complementar venha a definir. Será um imposto monofásico, ou seja, incidirá apenas uma vez na cadeia de produção ou comercialização, e não fará parte da base de cálculo do IBS e da CBS.

Art. 153, § 6º Lei complementar instituirá imposto seletivo, de competência da União, sobre bens e serviços específicos, com o objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 7º O imposto seletivo não incidirá sobre as exportações, nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações.

Este imposto visa não apenas arrecadar, mas principalmente influenciar o comportamento do consumidor e das indústrias, alinhando a política tributária com objetivos de saúde pública e sustentabilidade ambiental.

Principais Mudanças e Seus Impactos Detalhados

A transição para o IBS, CBS e IS trará consigo uma série de mudanças estruturais que impactarão profundamente a forma como as empresas operam e como o sistema tributário se relaciona com a economia.

Simplificação e Redução da Litigiosidade

Uma das promessas mais ambiciosas da Reforma é a simplificação. A unificação de cinco tributos sobre o consumo em dois IVAs e um Imposto Seletivo, com legislação única para o IBS em todo o território nacional, deve reduzir drasticamente a burocracia e a complexidade.

Atualmente, empresas enfrentam um ambiente onde cada estado e município pode ter regras distintas para ICMS e ISS, respectivamente, além das complexas normas federais de PIS e COFINS. Isso resulta em:

  • Diversidade de Alíquotas e Bases de Cálculo: Variações regionais e setoriais que exigem sistemas complexos de gestão.
  • Conflitos de Competência: Disputas entre entes federativos sobre quem tem o direito de tributar determinada operação.
  • Guerras Fiscais: Concessão de benefícios fiscais por estados e municípios para atrair investimentos, distorcendo a concorrência e gerando perdas de arrecadação.

Com a Reforma, espera-se uma diminuição substancial desses problemas. A legislação complementar que regulamentará o IBS e a CBS trará maior uniformidade, o que, por sua vez, deve reduzir a litigiosidade administrativa e judicial, liberando recursos das empresas e do próprio poder público.

Não Cumulatividade Plena e o Fim dos Créditos Restritos

O princípio da não cumulatividade plena é uma das maiores inovações. No sistema atual, os créditos de PIS/COFINS (regime não cumulativo) e ICMS são restritos, ou seja, nem todos os custos e despesas podem gerar crédito para compensação. Isso resulta em tributação em cascata, onde o imposto incide sobre o imposto já pago em etapas anteriores.

Com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, o crédito financeiro será permitido para todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica, exceto aqueles de uso e consumo pessoal do contribuinte. Isso inclui, por exemplo, bens de capital (máquinas e equipamentos), serviços de marketing, software, aluguéis, energia elétrica e outros insumos que hoje não geram crédito integral ou sequer geram.

Art. 156-A, § 1º, II O imposto previsto no caput será regido pelos princípios da não cumulatividade plena, do destino e da base ampla, conforme definido em lei complementar.

Art. 195, § 17. A Contribuição Social sobre Bens e Serviços será regida pelos princípios da não cumulatividade plena, do destino e da base ampla, conforme definido em lei complementar.

Exemplo Prático: Uma empresa de tecnologia que adquire licenças de software para desenvolver seus produtos ou contrata serviços de consultoria especializada. No modelo atual, esses custos podem não gerar créditos de PIS/COFINS ou ICMS. Com a não cumulatividade plena, o IBS e a CBS pagos nessas aquisições seriam integralmente creditados, reduzindo o custo tributário final da empresa e o preço de seus produtos ou serviços.

Este mecanismo é particularmente benéfico para setores com longas cadeias produtivas ou que demandam muitos serviços, como o setor de tecnologia, financeiro e de telecomunicações, que hoje sofrem com a cumulatividade.

Princípio do Destino

O princípio do destino, já mencionado, é fundamental para o fim da guerra fiscal e para uma distribuição mais justa da arrecadação. Atualmente, o ICMS é recolhido na origem, ou seja, no estado onde o produto é fabricado, com exceções para operações interestaduais. Isso incentivou os estados a concederem benefícios fiscais para atrair indústrias, mesmo que o consumo final ocorresse em outras regiões.

Com a Reforma, o imposto será devido no local de consumo do bem ou serviço. Isso significa que a arrecadação do IBS e da CBS pertencerá ao estado ou município onde o consumidor final reside ou onde o serviço é efetivamente prestado.

Exemplo Prático: Uma indústria de eletrodomésticos localizada no estado de São Paulo vende seus produtos para consumidores em todo o Brasil. No sistema atual, grande parte do ICMS ficaria em São Paulo. Com o princípio do destino, o IBS e a CBS referentes a essas vendas seriam distribuídos entre os estados e municípios onde os eletrodomésticos foram efetivamente consumidos (e.g., Bahia, Rio Grande do Sul, Pará).

Este princípio não só redistribui a arrecadação de forma mais equitativa, como também simplifica a vida das empresas, que não precisarão mais se preocupar com as diferentes alíquotas interestaduais ou a complexidade das substituições tributárias.

Alíquotas Diferenciadas e Regimes Específicos

Embora a Reforma busque a simplificação, ela reconhece a necessidade de tratar de forma diferenciada certos setores e bens. A EC 132/2023 prevê:

  • Alíquota Padrão: Será estabelecida por lei complementar para a maioria das operações. A expectativa é que seja uma das mais altas do mundo, devido à ampla base de cálculo e à não cumulatividade plena.
  • Alíquota Reduzida em 60%: Para determinados bens e serviços essenciais, como alimentos, saúde, educação, transporte público, produtos agropecuários, insumos agropecuários, pesca e aquicultura, atividades artísticas e culturais, e serviços de hotelaria.
  • Alíquota Zero: Para alguns produtos da cesta básica nacional, medicamentos e dispositivos médicos, produtos de higiene menstrual, e veículos adquiridos por pessoas com deficiência e por taxistas.
  • Regimes Específicos: Para setores como combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, seguros, cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão, agências de viagens, construção civil, venda de imóveis, entre outros. Estes regimes terão regras específicas de apuração e creditamento, buscando adequação às particularidades de cada atividade.

Essa diferenciação é um reconhecimento da importância social e econômica de certos setores, mitigando o impacto de uma alíquota única potencialmente elevada. O detalhamento dessas alíquotas e regimes virá com a lei complementar, que será crucial para a efetivação da Reforma.

O Cashback

A Reforma Tributária também inova ao introduzir um mecanismo de "cashback", ou devolução de parte do imposto pago, para famílias de baixa renda. O objetivo é mitigar o caráter regressivo dos impostos sobre o consumo, que afetam proporcionalmente mais as populações de menor poder aquisitivo.

Art. 156-A, § 2º, V A lei complementar disporá sobre a devolução de parte do imposto a pessoas físicas, nos termos do inciso V do § 1º do art. 145.

O "cashback" será regulamentado por lei complementar, que definirá os critérios de elegibilidade, os percentuais de devolução e os mecanismos operacionais. Este mecanismo tem o potencial de promover maior justiça social e incentivar a formalização da economia, uma vez que a devolução estará atrelada à emissão de notas fiscais e à identificação do consumidor.

Impacto na Formação de Preços e Competitividade

A unificação dos impostos, a não cumulatividade plena e o princípio do destino terão um impacto profundo na formação de preços e na competitividade das empresas.

  • Redução da Carga Tributária Oculta: A eliminação do efeito cascata significa que a carga tributária final sobre o produto ou serviço tende a ser mais transparente e, em muitos casos, menor, especialmente para setores que hoje sofrem com a cumulatividade.
  • Revisão de Estratégias de Precificação: Empresas precisarão recalcular seus custos e margens, considerando o novo cenário tributário. A capacidade de gerar e aproveitar créditos fiscais se tornará um fator chave.
  • Vantagem para Exportadores: Como os impostos serão pagos no destino, as exportações serão desoneradas, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.
  • Impacto no Setor de Serviços: O setor de serviços, que hoje tem uma carga tributária relativamente alta em comparação com a indústria, deve se beneficiar significativamente da não cumulatividade plena, que permitirá o creditamento de diversos insumos que hoje não geram crédito.
  • Fim da Guerra Fiscal: Embora benéfico para o país, o fim da guerra fiscal pode impactar empresas que se instalaram em determinadas regiões devido a incentivos fiscais. O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais visa mitigar essas perdas.

O Período de Transição: Um Caminho de Duas Décadas

A magnitude da Reforma Tributária exige um período de transição gradual e cuidadosamente planejado, estendendo-se por mais de uma década para garantir a adaptação dos contribuintes e dos entes federativos.

Fases da Transição (2026-2032)

A EC 132/2023 estabelece um cronograma de transição que garante a coexistência do sistema antigo com o novo por alguns anos:

  • 2026: Início da cobrança da CBS com alíquota de 0,8% e do IBS com alíquota de 0,1%. Estas alíquotas-teste visam ajustar os sistemas e calibrar a arrecadação sem impactar significativamente a economia. Os tributos atuais (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) continuam a ser cobrados integralmente.
  • 2027: Extinção do PIS e da COFINS. A CBS passa a ser cobrada em sua alíquota plena. O IPI é zerado, exceto para produtos da Zona Franca de Manaus. O IBS continua com a alíquota de 0,1%.
  • 2029-2032: Transição do ICMS e do ISS. O IBS passa a ser cobrado em sua alíquota plena, enquanto as alíquotas do ICMS e do ISS são progressivamente reduzidas (10% a cada ano) até sua completa extinção em 2033.
  • 2033: Plena vigência do novo sistema, com a extinção total do ICMS e do ISS, e a consolidação do IBS e da CBS como os principais tributos sobre o consumo.

Este cronograma permite que empresas, software houses e órgãos governamentais se adaptem gradualmente, desenvolvendo e implementando os novos sistemas de apuração e recolhimento.

O Conselho Federativo

A gestão do IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, será realizada por um Conselho Federativo. Este órgão terá autonomia administrativa, financeira e orçamentária, com as seguintes funções principais:

  • Arrecadar o IBS.
  • Compensar os créditos dos contribuintes.
  • Distribuir o produto da arrecadação entre estados e municípios, conforme o princípio do destino.
  • Uniformizar a aplicação da legislação do IBS.

Art. 156-A, § 14. Lei complementar instituirá o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, com as atribuições de arrecadar o imposto, realizar as compensações e efetuar a distribuição do produto da arrecadação aos Estados e aos Municípios, nos termos desta Emenda Constitucional.

A governança do Conselho Federativo é um ponto crucial e que demandará atenção, pois sua eficácia será determinante para o sucesso do IBS e para a confiança dos contribuintes no novo sistema. A composição e as regras de funcionamento serão definidas em lei complementar.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e Fundo de Desenvolvimento Regional

Para mitigar os impactos da extinção de benefícios fiscais e da mudança na distribuição da arrecadação, a Reforma prevê a criação de dois fundos:

  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: Destinado a compensar estados e municípios pela perda de receitas decorrente do fim dos incentivos fiscais de ICMS concedidos até a promulgação da EC 132/2023. Este fundo terá vigência até 2032.
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR): Com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais, financiando projetos de infraestrutura e desenvolvimento. Este fundo será alimentado por recursos da União e terá papel importante no fomento de investimentos em regiões menos desenvolvidas, substituindo a lógica dos benefícios fiscais pela de investimentos diretos.

Esses mecanismos demonstram a preocupação em garantir a estabilidade fiscal dos entes federativos durante a transição, ao mesmo tempo em que se busca um novo modelo de fomento ao desenvolvimento regional mais transparente e eficiente.

Aspectos Práticos: Preparação e Estratégia Empresarial

Ainda que a plena vigência da Reforma esteja distante, as empresas não podem se dar ao luxo de esperar. A complexidade das mudanças e o longo período de transição exigem uma preparação proativa e estratégica.

  1. Análise de Impacto Detalhada (Simulação de Cenários):

    • Mapeamento de Fluxo de Caixa: Simule o impacto do IBS e da CBS no seu fluxo de caixa, considerando o novo regime de créditos. Empresas com muitos insumos e bens de capital podem ter um alívio financeiro, enquanto outras, com menor capacidade de creditamento, podem sentir o impacto.
    • Precificação e Margens: Refaça a precificação de seus produtos e serviços. O fim da cumulatividade e a mudança para o princípio do destino podem alterar significativamente os custos tributários. Considere diferentes alíquotas (padrão, reduzida, zero) para seus produtos.
    • Revisão da Cadeia de Valor: Analise como seus fornecedores e clientes serão impactados. A mudança na tributação pode alterar a competitividade de diferentes elos da cadeia.
  2. Tecnologia e Sistemas (Adequação de ERPs):

    • Os sistemas de gestão (ERPs), faturamento, contabilidade e fiscal precisam ser atualizados para as novas regras de apuração, creditamento e emissão de documentos fiscais.
    • Invista em soluções de automação fiscal que possam gerenciar a complexidade do período de transição, com a coexistência de sistemas antigos e novos. A capacidade de gerar dados precisos será crucial para o compliance e o aproveitamento de créditos.
    • Considere a migração para plataformas que ofereçam flexibilidade para se adaptar às futuras regulamentações da lei complementar.
  3. Revisão de Contratos:

    • Cláusulas de Preço e Reajuste: Contratos de longo prazo, especialmente aqueles com cláusulas de reajuste baseadas em índices que consideram a carga tributária, precisarão ser revisados.
    • Responsabilidades Tributárias: Verifique as cláusulas de responsabilidade sobre o recolhimento de impostos em contratos de fornecimento, prestação de serviços e locação. A mudança de origem para destino e a unificação dos tributos podem alterar quem é o responsável pelo recolhimento em determinadas operações.
    • Acordos Comerciais: Avalie como a Reforma afeta seus acordos comerciais e parcerias, especialmente aqueles que envolvem diferentes regiões do país.
  4. Capacitação da Equipe:

    • Invista no treinamento das equipes fiscal, contábil, financeira, comercial e jurídica. É fundamental que todos os envolvidos no processo de negócios compreendam as novas regras e seus impactos.
    • Crie um comitê interno para acompanhar as discussões e regulamentações da Reforma, garantindo que a empresa esteja sempre atualizada.
  5. Planejamento Tributário Contínuo:

    • A Reforma não é um evento pontual, mas um processo contínuo. Monitore de perto a aprovação das leis complementares e as regulamentações infralegais que detalharão a aplicação do IBS, CBS e IS.
    • Reavalie a estrutura societária e operacional da empresa. Em alguns casos, a reorganização de filiais ou a mudança de modelos de negócios pode otimizar a carga tributária no novo cenário.
    • Identifique oportunidades em regimes especiais ou alíquotas diferenciadas que possam se aplicar à sua atividade.
  6. Engajamento com Assessoramento Jurídico e Contábil:

    • A complexidade da Reforma exige o apoio de especialistas. Um bom assessoramento jurídico e contábil será indispensável para interpretar as novas leis, simular cenários, revisar contratos e garantir o compliance.
    • Participe de associações setoriais e discussões com o governo para influenciar a regulamentação da Reforma e proteger os interesses de seu setor. A fase de regulamentação por lei complementar é tão importante quanto a própria EC.

Perguntas Frequentes

1. A Reforma Tributária vai aumentar ou diminuir a carga tributária total do Brasil?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece o princípio da neutralidade na carga tributária global. Isso significa que o objetivo da Reforma não é aumentar ou diminuir a arrecadação total de tributos sobre o consumo em relação ao PIB, mas sim redistribuir essa carga de forma mais eficiente e justa. A lei complementar que definirá as alíquotas do IBS e da CBS terá o desafio de calibrá-las para que a arrecadação seja equivalente àquela dos tributos substituídos. No entanto, a carga tributária pode variar significativamente para setores e empresas específicas, com alguns vendo uma redução e outros, um aumento, dependendo de sua cadeia produtiva e capacidade de creditamento.

2. Como a Reforma afeta as micro e pequenas empresas (MPEs)?

A Reforma prevê um tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional. Elas poderão optar por não recolher o IBS e a CBS, mantendo-se no regime simplificado atual, mas também não se creditarão dos impostos pagos. Alternativamente, poderão recolher os novos tributos, caso seja mais vantajoso. Além disso, as MPEs não serão oneradas pelos créditos que seus clientes tomarem, pois o IBS e a CBS pagos em suas aquisições serão creditados por quem os adquire, mesmo que a MPE não recolha diretamente os novos tributos. Isso é um avanço significativo, pois permite que as MPEs sejam parte da cadeia de créditos, sem a necessidade de uma burocracia complexa para elas mesmas.

3. O que acontece com os benefícios fiscais atuais, como os do PIS/COFINS e ICMS?

Os benefícios fiscais de PIS e COFINS serão extintos com a completa substituição desses tributos pela CBS. Já os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos estados até a promulgação da Emenda Constitucional, serão mantidos até 2032, sendo gradualmente compensados pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Após esse período, todos os benefícios fiscais específicos para o consumo serão eliminados, visando acabar com a guerra fiscal e criar um ambiente de concorrência mais equitativo.

4. Qual o papel do consumidor final na nova estrutura?

O consumidor final é o principal beneficiário da simplificação e da não cumulatividade plena, pois o imposto incidirá apenas sobre o valor adicionado em cada etapa, eliminando o efeito cascata que encarece os produtos. Além disso, o princípio do destino garante que o imposto seja pago no local de consumo, o que pode baratear produtos em algumas regiões. O mecanismo de "cashback" também é diretamente voltado para o consumidor final de baixa renda, buscando reduzir a regressividade do sistema. O consumidor terá um papel mais ativo na fiscalização, pois a identificação na nota fiscal será importante para o cashback e para a transparência do imposto.

Conclusão

A Emenda Constitucional nº 132/2023 marca um divisor de águas na história tributária brasileira. Ao substituir um sistema arcaico, complexo e litigioso por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, a Reforma Tributária promete simplificar a vida das empresas, reduzir a burocracia e, potencialmente, imp

Tags:Direito Tributário
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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