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Direito Tributário20 min de leitura

Agronegócio na Reforma Tributária: Tratamento Diferenciado

Análise do tratamento tributário do agronegócio na reforma, incluindo produtor rural e agroindústria.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
30 de novembro de 2024

Advogado especialista em Direito Imobiliário, Digital, Tributário, Defesa em Execuções Cíveis e Fiscais. Comprometido em compartilhar conhecimento jurídico de forma acessível.

Análise do tratamento tributário do agronegócio na reforma, incluindo produtor rural e agroindústria.

O agronegócio, espinha dorsal da economia brasileira, responsável por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB), da geração de empregos e das exportações, sempre demandou um olhar atento do legislador tributário. Sua natureza intrínseca – com ciclos produtivos longos, dependência de fatores climáticos, grande volume de investimentos em insumos e maquinário, e o caráter essencial de seus produtos para a alimentação – justificou, historicamente, a aplicação de regimes específicos e diferenciados. A recente Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que implementou a Reforma Tributária no país, não apenas reconheceu essa premissa, mas a elevou a patamar constitucional, assegurando um tratamento diferenciado e favorecido para o setor.

Este artigo visa explorar em profundidade as nuances desse tratamento, detalhando as principais inovações trazidas pela reforma para o produtor rural, a agroindústria e toda a cadeia produtiva do agronegócio. Analisaremos as alíquotas reduzidas, os regimes para pessoas físicas, o tratamento dos insumos, o papel das cooperativas, a manutenção da imunidade das exportações e os impactos esperados, sempre com o rigor jurídico necessário e a perspectiva de um profissional com experiência no direito tributário e no setor.

O Novo Sistema Tributário e o Agronegócio: Um Olhar Detalhado sobre a EC 132/2023

A Reforma Tributária, materializada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais significativas alterações no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Seu objetivo central é simplificar a complexa teia de impostos sobre o consumo, substituindo PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios, e uma Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, além de um Imposto Seletivo (IS). Neste cenário de profundas mudanças, o agronegócio, por sua relevância estratégica, foi objeto de disposições específicas que buscam assegurar sua competitividade e o abastecimento nacional.

O tratamento diferenciado para o agronegócio não é uma benesse gratuita, mas um reconhecimento da sua singularidade. A produção de alimentos e matérias-primas essenciais exige um sistema que não onere excessivamente a cadeia, mitigando o risco de repasse de custos ao consumidor final e garantindo a segurança alimentar. A reforma buscou equilibrar a necessidade de simplificação e arrecadação com a proteção de setores vitais, como o agro.

Art. 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023: "Lei Complementar disporá sobre o regime específico de tributação aplicável às operações com bens e serviços do setor agropecuário, que poderá prever, entre outros, a redução de alíquotas, a dispensa de recolhimento, a manutenção de créditos e a simplificação de obrigações acessórias."

Este dispositivo constitucional é a base para todo o tratamento privilegiado do setor, delegando à Lei Complementar a tarefa de detalhar as especificidades, mas já indicando o caminho de alíquotas reduzidas e simplificação.

A Essência do Tratamento Diferenciado: Alíquotas Reduzidas

Um dos pilares do tratamento diferenciado para o agronegócio é a previsão de alíquotas reduzidas para diversos produtos agropecuários. A EC 132/2023 estabelece que, para certos bens e serviços do setor, a alíquota dos novos tributos (IBS e CBS) será reduzida em 60% em relação à alíquota padrão. Essa medida visa diretamente a redução da carga tributária sobre produtos essenciais, impactando positivamente tanto produtores quanto consumidores.

A lista de produtos beneficiados, embora sujeita a detalhamento em lei complementar, já indica a abrangência da medida:

  • Carnes e derivados: Bovinos, suínos, aves, ovinos, caprinos e seus produtos beneficiados.
  • Leite e laticínios: Leite in natura e produtos como queijos, iogurtes, manteiga.
  • Frutas e hortaliças: Uma vasta gama de produtos in natura, essenciais para a alimentação.
  • Grãos e cereais: Arroz, feijão, milho, trigo, soja, entre outros, base da alimentação e da produção animal.
  • Ovos: Produto de alto valor nutricional e consumo generalizado.

Além da alíquota reduzida em 60%, a reforma também prevê a alíquota zero para produtos da Cesta Básica Nacional. Embora a definição exata dos itens da cesta básica ainda dependa de lei complementar, espera-se que muitos dos produtos agropecuários essenciais sejam contemplados, garantindo um impacto ainda maior na redução de preços ao consumidor e no estímulo à produção. A combinação de alíquotas reduzidas e alíquota zero para a cesta básica demonstra um esforço do legislador para proteger o poder de compra da população e a competitividade do setor.

Um exemplo prático da relevância dessa medida pode ser observado em uma cooperativa de laticínios no interior de Minas Gerais. Atualmente, a complexidade de apuração de PIS/COFINS e ICMS sobre o leite e seus derivados gera uma carga tributária considerável, que precisa ser repassada. Com a redução de 60% na alíquota dos novos tributos, somada à potencial alíquota zero para itens da cesta básica, a cooperativa poderá ter uma redução significativa em seus custos, permitindo-lhe oferecer produtos mais competitivos no mercado e, eventualmente, aumentar a remuneração paga aos produtores de leite associados.

O Produtor Rural Pessoa Física e as Opções de Regime

A reforma tributária trouxe uma novidade importante para o produtor rural pessoa física, que poderá optar entre dois regimes de tributação para o IBS e a CBS: o regime simplificado e o regime normal de apuração de débitos e créditos. Essa flexibilidade visa atender às diferentes realidades e portes dos produtores rurais, oferecendo uma alternativa mais simples para os menores e mantendo a opção de aproveitamento de créditos para os maiores.

  1. Regime Simplificado:

    • Tributação sobre a receita bruta: Este regime é destinado a produtores com faturamento anual até um determinado limite, a ser definido por lei complementar. A ideia é simplificar drasticamente as obrigações acessórias e a apuração do imposto. O produtor rural que optar por este regime recolherá o IBS e a CBS sobre sua receita bruta, sem a necessidade de apurar e compensar créditos de insumos.
    • Vantagens: Menor burocracia, redução dos custos de conformidade (compliance), ideal para produtores de menor porte que não possuem uma estrutura administrativa complexa para gerenciar créditos.
    • Desvantagens: Pode não ser vantajoso para produtores com grande volume de aquisição de insumos tributados, pois não haverá aproveitamento de créditos.
    • Exemplo: Um pequeno produtor de frutas orgânicas no interior de São Paulo, com faturamento anual abaixo do limite, poderá optar pelo regime simplificado. Em vez de se preocupar com a escrituração detalhada de cada nota fiscal de insumo para apurar créditos, ele simplesmente aplicará a alíquota reduzida sobre sua receita de vendas, facilitando sua gestão tributária.
  2. Regime Normal:

    • Apuração de débitos e créditos: Este regime seguirá a regra geral da não cumulatividade plena, permitindo ao produtor rural pessoa física o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade.
    • Vantagens: Ideal para produtores de maior porte, com alto volume de aquisição de insumos e investimentos em máquinas e equipamentos, que poderão compensar os tributos pagos na entrada com os devidos na saída.
    • Desvantagens: Maior complexidade na apuração e nas obrigações acessórias, exigindo um controle contábil e fiscal mais rigoroso.
    • Exemplo: Um produtor de grãos no Centro-Oeste, que investe pesadamente em fertilizantes, defensivos, sementes e maquinário agrícola, se beneficiará do regime normal. Ele poderá abater do imposto devido sobre a venda de sua safra os créditos gerados pela compra desses insumos, otimizando sua carga tributária.

A escolha entre os regimes será crucial e deverá ser feita com base em um planejamento tributário detalhado, considerando o volume de faturamento, a estrutura de custos e a capacidade de gestão do produtor. A lei complementar definirá os limites de faturamento e as regras para a opção, que provavelmente será irretratável por determinado período.

Insumos Agropecuários: O Pilar da Produção e sua Tributação

Os insumos agropecuários são o motor da produção no campo. Sementes, mudas, fertilizantes, defensivos agrícolas, rações, medicamentos veterinários, máquinas e equipamentos são essenciais para a produtividade e a competitividade do setor. A reforma tributária reconhece essa importância e prevê um tratamento especial para esses itens, alinhado ao princípio da não cumulatividade plena que orienta os novos tributos.

O objetivo é evitar a cumulatividade tributária na cadeia produtiva, garantindo que o valor dos impostos pagos na aquisição desses insumos possa ser integralmente aproveitado como crédito pelo produtor. Isso significa que, ao adquirir um fertilizante, por exemplo, o produtor pagará o IBS e a CBS, mas poderá se creditar desse valor na apuração dos tributos devidos sobre a venda de sua produção.

Art. 156-A, § 1º, inciso X, da Constituição Federal (incluído pela EC 132/2023): "Observado o disposto em lei complementar, o IBS e a CBS não incidirão sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos nas atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais, por produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por cooperativa de produtores rurais."

Embora o texto constitucional utilize a expressão "não incidirão", a interpretação predominante é que se trata de uma alíquota zero ou de um mecanismo que garanta o crédito presumido, assegurando a não cumulatividade e a desoneração da cadeia. A lei complementar detalhará os mecanismos exatos para garantir que a aquisição de insumos não represente um custo tributário final para o produtor.

O tratamento especial dos insumos é fundamental por diversas razões:

  • Competitividade: Reduz os custos de produção, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado interno e externo.
  • Produtividade: Estimula o uso de tecnologias e práticas agrícolas modernas, que dependem de insumos de alta qualidade.
  • Preços ao Consumidor: Ajuda a conter o aumento de preços dos alimentos, ao desonerar a base da cadeia produtiva.

Um caso ilustrativo é o de um produtor de soja no Mato Grosso. A cada safra, ele realiza investimentos vultosos na compra de sementes geneticamente modificadas, fertilizantes e defensivos. Com a garantia da não incidência ou alíquota zero nos insumos, e o pleno aproveitamento de créditos, o custo tributário embutido nesses itens será minimizado, refletindo-se em uma maior margem de lucro para o produtor e, em última instância, em um preço mais justo para o consumidor final do óleo de soja ou da ração animal.

O Papel Estratégico das Cooperativas Agropecuárias

As cooperativas agropecuárias desempenham um papel vital no agronegócio brasileiro, promovendo a organização dos produtores, a agregação de valor à produção, a comercialização conjunta e o acesso a tecnologias e mercados. Historicamente, o regime tributário brasileiro tem reconhecido a natureza associativa e não lucrativa das cooperativas, conferindo-lhes um tratamento específico. A Reforma Tributária manteve essa prerrogativa.

A EC 132/2023 prevê que as cooperativas agropecuárias manterão tratamento específico. Isso significa que a lei complementar que regulamentará o IBS e a CBS deverá considerar as peculiaridades do modelo cooperativista, evitando a dupla tributação e garantindo que o tratamento diferenciado concedido aos produtores rurais associados se estenda, de forma coerente, às suas cooperativas.

Art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 132/2023: "O regime específico de tributação aplicável às operações com bens e serviços do setor agropecuário [...] poderá prever tratamento diferenciado para as cooperativas de produtores rurais."

Espera-se que esse tratamento diferenciado inclua:

  • Manutenção de créditos: Assim como os produtores, as cooperativas deverão ter garantido o pleno aproveitamento de créditos na aquisição de insumos e bens de capital.
  • Neutralidade tributária: O sistema deve ser desenhado para que a cooperativa seja um mero veículo para a atividade de seus cooperados, sem gerar uma carga tributária adicional que desvirtue sua finalidade.
  • Simplificação de obrigações: Possibilidade de regimes simplificados ou diferenciados para as obrigações acessórias.

Um exemplo notável é o das grandes cooperativas de café em Minas Gerais. Elas recebem o café de milhares de pequenos e médios produtores, beneficiam, industrializam e comercializam o produto no mercado interno e externo. O tratamento tributário específico assegura que a cooperativa não seja um gargalo tributário, permitindo que os benefícios da agregação de valor retornem aos cooperados, fortalecendo a cadeia produtiva do café. A manutenção desse tratamento é crucial para a sustentabilidade e o crescimento do cooperativismo agropecuário.

Exportações: Imunidade e o Mecanismo de Ressarcimento de Créditos

O agronegócio brasileiro é um dos maiores exportadores de alimentos e commodities do mundo. Para manter essa posição de destaque e garantir a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, é fundamental que as exportações sejam desoneradas de impostos. A Reforma Tributária reafirma um princípio já consolidado na Constituição Federal: a imunidade das exportações.

Isso significa que as operações de exportação de produtos agropecuários não serão tributadas pelo IBS e pela CBS. Mais do que isso, a reforma garante o direito ao ressarcimento dos créditos de impostos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, referentes aos insumos e bens utilizados na produção dos itens exportados.

Art. 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal (com a nova redação da EC 132/2023): "O imposto seletivo [...] não incidirá sobre as exportações." (Princípio geral aplicado a todos os tributos sobre consumo).

Art. 156-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal (incluído pela EC 132/2023): "O IBS e a CBS não incidirão sobre as exportações, assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações e prestações anteriores."

A manutenção da imunidade das exportações, com o pleno direito ao crédito, é um pilar da competitividade externa do agronegócio. Sem ela, os produtos brasileiros chegariam ao mercado internacional com um "imposto embutido", tornando-os mais caros e menos atrativos em comparação com os de outros países. O mecanismo de ressarcimento de créditos é vital para o fluxo de caixa das empresas exportadoras.

Um exemplo claro é o de uma agroindústria de frangos no Paraná. Ela compra ração, pintos de um dia, medicamentos veterinários e investe em equipamentos modernos para sua linha de produção. Ao exportar a carne de frango, ela não pagará IBS e CBS. Mais importante, ela terá o direito de reaver os créditos de IBS e CBS pagos na aquisição de todos esses insumos e investimentos. Esse mecanismo evita que o imposto se acumule ao longo da cadeia produtiva e seja repassado ao preço final do produto exportado, garantindo que o frango brasileiro seja vendido no exterior apenas pelo seu valor de produção, sem o ônus tributário interno.

Desafios e Oportunidades na Transição Tributária para o Agronegócio

A transição de um sistema tributário complexo e fragmentado para um novo modelo unificado é, por natureza, um processo desafiador. Para o agronegócio, embora o tratamento diferenciado traga muitas oportunidades, a fase de transição (que se estenderá de 2026 a 2032) exigirá atenção e planejamento estratégico.

A Complexidade da Transição e o Planejamento

O período de transição será marcado pela coexistência dos sistemas antigo e novo, com alíquotas sendo gradualmente reduzidas para os impostos atuais e aumentadas para o IBS e a CBS. Essa dualidade pode gerar complexidade adicional e a necessidade de sistemas de apuração e controle que consigam gerenciar ambos os regimes simultaneamente.

Art. 132 da Emenda Constitucional nº 132/2023: "A transição do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para o IBS e a CBS ocorrerá na forma e nos prazos definidos nesta Emenda Constitucional."

Para o agronegócio, isso significa que produtores e agroindústrias precisarão se adaptar gradualmente. O planejamento tributário durante a transição será essencial para otimizar os fluxos de caixa, garantir o correto aproveitamento de créditos e evitar surpresas. Será necessário analisar o impacto das alíquotas duais e dos mecanismos de compensação em cada elo da cadeia produtiva.

Potenciais Impactos na Cadeia de Valor do Agronegócio

A reforma terá impactos em toda a cadeia de valor do agronegócio, desde o produtor primário até a agroindústria e o consumidor final.

  • Produtores Rurais: A simplificação e a redução de alíquotas para produtos e insumos podem representar uma melhora na rentabilidade. No entanto, a escolha do regime (simplificado ou normal para pessoa física) será determinante. Aqueles que não se planejarem adequadamente podem enfrentar dificuldades na apuração e no aproveitamento de créditos.
  • Agroindústria: As indústrias que beneficiam produtos agropecuários (processamento de carnes, laticínios, grãos, etc.) podem se beneficiar da não cumulatividade plena, que reduzirá o "custo Brasil" embutido em seus produtos. A desoneração dos insumos e a redução de alíquotas para produtos finais essenciais podem aumentar a competitividade.
  • Cooperativas: A manutenção do tratamento diferenciado é uma oportunidade para as cooperativas fortalecerem ainda mais seu papel de apoio aos produtores, com menor carga tributária e burocracia.
  • Consumidor: A expectativa é de que a desoneração da cadeia e a alíquota zero para a cesta básica resultem em uma redução ou, no mínimo, na estabilização dos preços dos alimentos, beneficiando diretamente o poder de compra da população.
  • Logística e Serviços: Empresas de logística, armazenagem e outros serviços essenciais ao agro também sentirão os efeitos da reforma, com a unificação dos tributos sobre serviços e a não cumulatividade.

Um potencial desafio reside na regulamentação infraconstitucional. A Lei Complementar que detalhará o regime do agronegócio precisará ser clara e abrangente para evitar lacunas e interpretações divergentes que possam gerar insegurança jurídica.

A Importância da Regulamentação Infraconstitucional

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu as diretrizes gerais para a Reforma Tributária, mas delegou à Lei Complementar a tarefa de detalhar grande parte das regras específicas, especialmente no que tange ao agronegócio. Essa lei definirá:

  • Os produtos que farão parte da "Cesta Básica Nacional" com alíquota zero.
  • O limite de faturamento para que o produtor rural pessoa física possa optar pelo regime simplificado.
  • Os insumos que terão o tratamento de não incidência ou alíquota zero, e os mecanismos para o aproveitamento de créditos.
  • As especificidades do tratamento para as cooperativas.
  • Os detalhes da apuração e ressarcimento de créditos.
  • As regras para a transição.

A qualidade e a clareza dessa regulamentação serão cruciais para o sucesso da reforma no setor. É fundamental que os representantes do agronegócio participem ativamente das discussões, contribuindo para que a Lei Complementar reflita as necessidades e peculiaridades do campo, evitando distorções e garantindo a efetividade dos benefícios constitucionais.

Aspectos Práticos para o Agronegócio

Diante das mudanças iminentes e da complexidade da transição, é imperativo que os agentes do agronegócio adotem uma postura proativa. A seguir, apresento orientações práticas essenciais:

  1. Mantenha-se Informado e Atualizado: A Reforma Tributária ainda está em fase de regulamentação. Acompanhe de perto as discussões sobre a Lei Complementar e os decretos que a detalharão. Associações setoriais, entidades de classe e escritórios especializados em direito tributário e agronegócio são fontes valiosas de informação.
  2. Realize um Diagnóstico Tributário Detalhado: Avalie o impacto da reforma na sua estrutura de custos e receitas atual. Calcule as alíquotas efetivas dos tributos substituídos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) e projete os cenários com as novas alíquotas do IBS e CBS (padrão, reduzida em 60% e zero para cesta básica). Considere a possibilidade de ajuste nas cadeias de suprimentos e vendas.
  3. Planejamento para o Produtor Rural Pessoa Física: Se você é produtor rural pessoa física, comece a simular qual regime (simplificado ou normal) será mais vantajoso, considerando seu faturamento atual, volume de aquisição de insumos e capacidade de gestão fiscal. A escolha poderá ser irretratável por determinado período, então a decisão precisa ser bem fundamentada.
  4. Revisão de Contratos e Acordos: Contratos de compra e venda de insumos, arrendamentos, parcerias agrícolas e outros acordos comerciais podem precisar de revisão para incorporar as novas regras tributárias, especialmente no que tange à formação de preços e ao repasse de encargos.
  5. Adaptação de Sistemas e Processos: Os sistemas de gestão e contabilidade precisarão ser atualizados para se adequarem às novas regras de apuração, escrituração e emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS. Inicie o planejamento para essa adaptação tecnológica o quanto antes.
  6. Gerenciamento de Créditos: Entenda os novos mecanismos de aproveitamento e ressarcimento de créditos. A não cumulatividade plena é uma oportunidade, mas exige controle rigoroso para garantir que todos os créditos legítimos sejam recuperados, especialmente para exportadores e empresas com alto volume de insumos.
  7. Busque Assessoria Especializada: A complexidade da reforma e suas especificidades para o agronegócio tornam a assessoria jurídica e contábil especializada indispensável. Profissionais com expertise no setor podem oferecer o suporte necessário para o planejamento, a interpretação das normas e a conformidade.

Perguntas Frequentes

1. A alíquota reduzida de 60% se aplica a todos os produtos agropecuários?

Não. A alíquota reduzida em 60% se aplicará a uma lista específica de produtos agropecuários, a ser definida por Lei Complementar. A Emenda Constitucional nº 132/2023 já indica categorias como carnes, leite, frutas, hortaliças, grãos e ovos, mas a lista final será detalhada na regulamentação. Além disso, alguns produtos da Cesta Básica Nacional poderão ter alíquota zero.

2. O produtor rural pessoa física será obrigado a adotar o regime simplificado?

Não. O produtor rural pessoa física terá a opção de escolher entre o regime simplificado (tributação sobre a receita bruta) e o regime normal (apuração de débitos e créditos), conforme seu limite de faturamento anual. A escolha deverá ser feita com base em análise de viabilidade, considerando a estrutura de custos e a capacidade de gestão do produtor.

3. Como as cooperativas agropecuárias serão impactadas pela reforma?

As cooperativas agropecuárias manterão um tratamento tributário específico, que será detalhado em Lei Complementar. A expectativa é que esse tratamento preserve a natureza associativa das cooperativas, garantindo a neutralidade tributária e o pleno aproveitamento de créditos, de forma a não onerar a cadeia produtiva e beneficiar os cooperados.

4. A imunidade das exportações do agronegócio será mantida?

Sim, a imunidade das exportações é um princípio constitucional que foi reafirmado pela Reforma Tributária. As exportações de produtos agropecuários continuarão desoneradas de IBS e CBS, e será assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações e prestações anteriores, garantindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Conclusão

A Reforma Tributária, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, representa um marco para o agronegócio brasileiro. O reconhecimento constitucional do tratamento diferenciado para o setor é uma vitória que reflete sua importância estratégica para a economia e a segurança alimentar do país. A previsão de alíquotas reduzidas, a alíquota zero para a cesta básica, a desoneração de insumos, a manutenção da imunidade das exportações e a flexibilidade para o produtor rural pessoa física são medidas que, em tese, visam simplificar o sistema, reduzir custos de compliance e promover a competitividade.

No entanto, a efetividade desses benefícios dependerá crucialmente da regulamentação infraconstitucional, que ainda está por vir. A Lei Complementar terá a tarefa de detalhar os mecanismos, as listas de produtos, os limites de faturamento e as regras de transição. É nesse estágio que os desafios e as oportunidades se materializarão.

A transição para o novo sistema será um período de adaptação e exigirá dos agentes do agronegócio um planejamento tributário minucioso, a revisão de processos internos e a atualização de sistemas. A busca por assessoria jurídica e contábil especializada será fundamental para navegar por essa complexidade, garantindo a conformidade e otimizando os benefícios que a reforma promete.

Em suma, o agronegócio está posicionado para ser um dos setores beneficiados pela Reforma Tributária, com a perspectiva de um ambiente fiscal mais simplificado e menos oneroso. Contudo, o sucesso dependerá da capacidade de cada produtor, cooperativa e agroindústria de entender as novas regras, se planejar adequadamente e se adaptar a este novo cenário tributário que se desenha para o Brasil.

Tags:Direito Tributário
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

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