A economia digital transformou radicalmente a maneira como consumimos bens e serviços, mas a legislação tributária brasileira, muitas vezes, tem se mostrado um passo atrás dessa evolução. A tributação de serviços digitais, que abrange desde plataformas de Software as a Service (SaaS), serviços de streaming de vídeo e música, até a complexa publicidade online, é um dos campos mais férteis para disputas e inseguranças jurídicas no país. Por anos, empresas e fiscos municipais e estaduais travaram batalhas sobre a natureza jurídica desses serviços e qual imposto deveria incidir: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, ou o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência estadual. Essa dualidade, somada à complexidade de definir o local da prestação ou do consumo em um ambiente sem fronteiras físicas, criou um cenário de alta litigiosidade e imprevisibilidade para os negócios.
A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo, representa um marco fundamental e tem o potencial de redefinir completamente esse panorama. Ao unificar grande parte dos impostos sobre consumo em um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a Reforma introduz o princípio da tributação no destino, um conceito que promete simplificar e racionalizar a cobrança, eliminando muitas das incertezas atuais. No entanto, a transição para esse novo sistema, que será gradual e complexa, exige das empresas do setor digital um acompanhamento atento e um planejamento estratégico robusto para mitigar riscos e aproveitar as novas oportunidades. Este artigo se propõe a desvendar as complexidades da tributação de serviços digitais no cenário pré-Reforma, analisar as inovações trazidas pela EC 132/2023 e oferecer orientações práticas para a navegação neste período de profundas transformações.
O Cenário Atual: A Complexidade da Tributação de Serviços Digitais no Brasil
A tributação de serviços digitais no Brasil tem sido, até a promulgação da Reforma Tributária, um verdadeiro labirinto, caracterizado por incertezas, duplicidade de cobranças e um alto grau de litigiosidade. A principal razão para essa complexidade reside na dificuldade em enquadrar a natureza jurídica dessas atividades nas categorias tributárias existentes, criadas em um contexto econômico e tecnológico muito diferente do atual.
A Disputa entre ISS e ICMS: Uma Batalha Antiga
A controvérsia mais emblemática no campo da tributação de serviços digitais é a disputa entre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Ambos os impostos possuem bases constitucionais distintas e listas de incidência bem definidas, mas a natureza imaterial e transfronteiriça dos serviços digitais turva essas fronteiras.
O ISS, de competência municipal, incide sobre a prestação de serviços constantes de uma lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Esta lei, embora atualizada em alguns pontos, ainda reflete uma visão tradicional de "serviço", muitas vezes ligada a uma "obrigação de fazer" claramente identificável.
Lei Complementar nº 116/2003, Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Por outro lado, o ICMS, de competência estadual, incide sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A grande questão tem sido se um "bem digital" ou um "serviço de comunicação" pode ser equiparado a uma mercadoria ou a um serviço de telecomunicação para fins de ICMS.
Constituição Federal de 1988, Art. 155, II Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Exemplos práticos ilustram essa dicotomia:
- Serviços de Streaming (Netflix, Spotify): Por anos, houve um intenso debate sobre se o fornecimento de conteúdo digital por streaming configurava uma prestação de serviço de comunicação (sujeito a ICMS) ou um serviço de outra natureza (sujeito a ISS). Os Estados, em sua maioria, defendiam a incidência do ICMS, argumentando que se tratava de uma forma de "comunicação". Os Municípios, por sua vez, defendiam o ISS, classificando-o como um serviço de "disponibilização de conteúdo". A LC 157/2016 tentou pacificar a questão ao incluir expressamente a "disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet" na lista de serviços sujeitos ao ISS (item 1.09). Contudo, essa alteração não eliminou totalmente a controvérsia, pois alguns Estados ainda tentavam enquadrar certas modalidades no ICMS.
- Software como Serviço (SaaS - Salesforce, Totvs): Plataformas que oferecem software via internet, sem a necessidade de instalação local, são predominantemente consideradas serviços e, portanto, sujeitas ao ISS. A discussão aqui se dava mais sobre qual município teria a competência para cobrar o imposto: o do estabelecimento prestador ou o do tomador do serviço. A LC 116/2003 e suas alterações (LC 157/2016) buscaram direcionar a tributação para o município do tomador em diversos casos, mas a interpretação e a fiscalização ainda geravam conflitos.
- Publicidade Online (Google Ads, Facebook Ads): A publicidade digital é classicamente um serviço e, portanto, sujeita ao ISS. No entanto, a complexidade surge na definição do local da prestação. Se a empresa anunciante está em um município, o consumidor final do anúncio em outro, e o servidor que hospeda a plataforma em um terceiro, a determinação do local de incidência do ISS tornava-se um desafio.
O Desafio da Territorialidade e a "Economia Digital"
A questão da territorialidade é central para a tributação de serviços digitais. Em um ambiente onde servidores podem estar em um país, a empresa prestadora em outro, e o consumidor em um terceiro, os conceitos tradicionais de "estabelecimento" e "local da prestação" perdem sua clareza. Isso gera dois problemas principais:
- Bitributação: Múltiplos entes federativos (municípios ou estados) podem reivindicar a competência para tributar o mesmo serviço, resultando em uma carga tributária excessiva e injusta para as empresas.
- Não-tributação (ou Sub-tributação): Em outros casos, a falta de clareza pode levar à ausência de tributação, com empresas explorando lacunas para evitar o pagamento de impostos, gerando concorrência desleal e perda de arrecadação para o Estado.
A economia digital opera em uma lógica global e sem fronteiras físicas, o que contrasta fortemente com um sistema tributário desenhado para uma economia industrial e local. A ausência de um "estabelecimento físico" claro para muitos serviços digitais, ou a facilidade de mudar a localização de servidores e equipes, dificulta a aplicação das regras existentes.
A Contribuição para PIS/COFINS e Outros Tributos Federais
Além do ISS e do ICMS, os serviços digitais também estão sujeitos a tributos federais, como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- PIS/COFINS: Estas contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas. A complexidade, nesse caso, não reside tanto na natureza do serviço, mas na determinação da base de cálculo e na aplicação dos regimes (cumulativo ou não cumulativo). Para empresas que operam com serviços digitais, especialmente aquelas que recebem receitas do exterior, a correta segregação e apuração dessas bases de cálculo é crucial e, muitas vezes, complexa devido às diferentes regras para exportação de serviços.
- IRPJ/CSLL: Incidem sobre o lucro das empresas. A principal questão para empresas de serviços digitais, especialmente aquelas com operações internacionais, é a aplicação das regras de preços de transferência (transfer pricing) para transações entre partes relacionadas e a correta alocação de lucros entre diferentes jurisdições, a fim de evitar bitributação ou erosão da base tributável.
A carga tributária total, somando esses impostos e contribuições, torna o ambiente brasileiro particularmente desafiador para empresas de tecnologia e serviços digitais, que precisam alocar recursos significativos para o compliance tributário e, muitas vezes, para a defesa em litígios fiscais.
A Reforma Tributária (EC 132/2023) e o Novo Paradigma
A Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais significativa mudança no sistema tributário brasileiro em décadas, particularmente no que tange aos impostos sobre consumo. Para o setor de serviços digitais, as inovações introduzidas pela Reforma têm o potencial de transformar radicalmente o cenário de incertezas e litigiosidade que perdurou por tanto tempo.
O IBS e a Unificação dos Impostos sobre Consumo
O cerne da Reforma Tributária sobre o consumo é a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses novos tributos substituirão cinco impostos atuais:
- IBS: Substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
- CBS: Substituirá o PIS, COFINS e o IPI (federal).
A principal característica desses novos tributos é a sua natureza de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, ou seja, um IVA federal (CBS) e um IVA subnacional (IBS) com legislação harmonizada. Isso significa que, em vez de múltiplas legislações e interpretações para cada um dos impostos existentes, haverá um conjunto unificado de regras.
Emenda Constitucional nº 132/2023, Art. 156-A (acrescentado à CF/88) Lei Complementar instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Emenda Constitucional nº 132/2023, Art. 195, V (alterado na CF/88) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) V - sobre a receita ou o faturamento e sobre o valor adicionado;
A unificação é crucial para os serviços digitais, pois elimina a disputa sobre a natureza jurídica do serviço (se é ICMS ou ISS). Sob o IBS, a distinção entre "mercadoria" e "serviço" deixa de ser relevante para a tributação do consumo, já que ambos serão englobados na mesma base tributável. Isso simplifica drasticamente o enquadramento e reduz a margem para interpretações divergentes.
O Princípio da Tributação no Destino: Uma Revolução
Talvez a maior inovação da Reforma, e a que mais impacta os serviços digitais, seja a adoção do princípio da tributação no destino. Atualmente, muitos impostos (como o ISS) são cobrados na origem (onde o prestador está localizado), enquanto outros (como o ICMS, em parte) já buscam o destino. A Reforma padroniza essa regra: o imposto será devido no local onde o bem ou serviço é consumido.
Emenda Constitucional nº 132/2023, Art. 156-A, § 1º, II (acrescentado à CF/88) O IBS: (...) II - incidirá sobre bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços; (...) VIII - o imposto pertencerá ao ente federativo de destino, assim considerado o local da entrega do bem ou da prestação do serviço ao consumidor final;
Para serviços digitais, essa mudança é revolucionária. A definição do "local do consumo" se torna o critério preponderante para a arrecadação. Isso significa que, para uma plataforma de streaming, por exemplo, o imposto será devido no município e estado onde o assinante está utilizando o serviço, e não onde a empresa tem sua sede ou seus servidores. Da mesma forma, para um SaaS, o imposto será devido no local onde o usuário final do software está localizado.
As vantagens do princípio da tributação no destino são múltiplas:
- Neutralidade: O imposto não distorce as decisões econômicas, pois a carga tributária é a mesma, independentemente de onde o serviço é produzido ou de onde a empresa está sediada.
- Simplificação: Reduz a complexidade de determinar o "local da prestação" ou "local do estabelecimento", focando no consumidor.
- Combate à Guerra Fiscal: Minimiza a competição desleal entre municípios e estados por meio de alíquotas reduzidas ou benefícios fiscais, pois a arrecadação se dá no destino.
- Segurança Jurídica: Proporciona maior clareza e previsibilidade para as empresas, que saberão onde o imposto é devido.
A implementação prática do "destino" para serviços digitais exigirá sistemas robustos para identificar a localização do consumidor final (IP, endereço de cobrança, GPS, etc.). A Lei Complementar que regulamentará o IBS e a CBS deverá detalhar esses critérios.
Outros Impactos e Ajustes para Serviços Digitais
Além da unificação e do princípio do destino, a Reforma traz outros pontos relevantes:
- Alíquota Única (Regime Geral): A ideia é que a alíquota do IBS/CBS seja uniforme para a maioria dos bens e serviços, embora a EC 132/2023 preveja exceções para setores específicos, como saúde, educação e transporte coletivo, que poderão ter alíquotas reduzidas ou isenções. Resta saber como os serviços digitais serão tratados nesse aspecto. Uma alíquota única para a vasta gama de serviços digitais traria grande simplificação.
- Crédito Financeiro: O novo sistema permite o crédito de todo o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva, o que é fundamental para a não cumulatividade plena. Isso significa que as empresas de serviços digitais poderão se creditar do IBS/CBS pago na aquisição de softwares, equipamentos, serviços de infraestrutura (cloud computing), marketing digital, etc., que sejam insumos para a sua atividade.
- Regimes Específicos: A EC 132/2023 prevê a possibilidade de regimes específicos para setores como combustíveis, serviços financeiros, cooperativas e imobiliário. É fundamental que a Lei Complementar regulamentadora esclareça se haverá algum regime diferenciado para setores específicos da economia digital, embora a tendência geral seja de máxima simplificação e alíquota uniforme.
- Tributação de Importações e Exportações de Serviços: A Reforma visa a não tributação das exportações (desoneração) e a tributação das importações, alinhando-se às melhores práticas internacionais. Para empresas de serviços digitais que exportam seus serviços (ex: um SaaS brasileiro que vende para clientes no exterior), isso significa que o IBS/CBS não será devido sobre essas receitas, tornando-as mais competitivas. Para empresas que importam serviços digitais (ex: uso de plataformas estrangeiras), o imposto será devido no Brasil.
A transição para esse novo modelo será complexa, com um período de coexistência de sistemas entre 2026 e 2032. Durante essa janela, empresas de serviços digitais precisarão lidar com o sistema antigo e o novo simultaneamente, exigindo um planejamento e uma adaptação cuidadosos.
Desafios e Oportunidades na Transição para o Novo Sistema
A transição para o novo sistema tributário, embora prometa simplificação e maior segurança jurídica a longo prazo, não será isenta de desafios e exigirá das empresas de serviços digitais um preparo meticuloso.
A Janela de Transição e Seus Efeitos
A Reforma Tributária prevê um longo período de transição, que se estende de 2026 a 2032. Durante essa janela, o sistema tributário brasileiro operará em um modelo híbrido, com a coexistência dos impostos atuais (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI) e os novos tributos (CBS e IBS).
- 2026: Início da cobrança da CBS (0,8% para a União) e do IBS (0,1% para Estados e Municípios) em caráter de teste, com manutenção dos tributos atuais.
- 2027: Extinção do PIS e da COFINS, e aumento das alíquotas da CBS. Extinção do IPI (exceto para Zona Franca de Manaus).
- 2029 a 2032: Redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS, e aumento gradual das alíquotas do IBS, até a extinção completa dos tributos antigos em 2033.
Para as empresas de serviços digitais, essa transição significa que, por vários anos, será necessário operar sob dois regimes tributários distintos, com sistemas de apuração e obrigações acessórias paralelas. Isso demandará:
- Adaptação de Sistemas: Softwares de gestão, ERPs e sistemas de faturamento precisarão ser atualizados para calcular e segregar os impostos conforme as regras antigas e novas, ao longo de todo o período de transição.
- Duplo Compliance: As empresas precisarão cumprir as obrigações acessórias (declarações, guias de recolhimento) de ambos os regimes, aumentando a carga administrativa inicialmente.
- Gestão de Créditos: A complexidade na gestão dos créditos tributários será acentuada, pois será necessário entender como os créditos dos impostos antigos se converterão ou serão compensados no novo sistema.
Impactos para Empresas de SaaS, Streaming e Publicidade Online
Os impactos da Reforma variarão para cada tipo de serviço digital, mas algumas tendências gerais podem ser observadas:
- SaaS (Software as a Service):
- Simplificação na Classificação: A eliminação da distinção entre "serviço" e "mercadoria" acabará com qualquer resquício de discussão sobre ICMS, consolidando a tributação sob o IBS.
- Tributação no Destino: A apuração será no local do tomador do serviço, o que pode exigir um mapeamento mais preciso da localização dos usuários finais e, potencialmente, um aumento no número de recolhimentos para diferentes entes federativos (embora centralizados em um único sistema).
- Crédito Amplo: A não cumulatividade plena permitirá o crédito sobre um espectro maior de insumos, o que pode reduzir a carga tributária final para empresas com altos custos de infraestrutura e desenvolvimento.
- Streaming de Conteúdo (Vídeo, Música):
- Fim da Disputa ISS vs. ICMS: A questão se o streaming era comunicação (ICMS) ou serviço (ISS) será superada, com a incidência do IBS.
- Local de Consumo: O imposto será devido no local onde o assinante está consumindo o conteúdo, o que pode implicar em alíquotas diferentes dependendo da localização do cliente (se houver modulação de alíquotas subnacionais).
- Operações Internacionais: A desoneração das exportações e a tributação das importações de serviços alinharão o Brasil às práticas globais, beneficiando empresas brasileiras que buscam o mercado externo e garantindo a tributação de plataformas estrangeiras que atuam no Brasil.
- Publicidade Online:
- Clareza na Tributação: A definição do "local de consumo" para a publicidade digital, que pode ser complexa (onde o anúncio é exibido, onde o anunciante está localizado, onde o público-alvo está), precisará ser detalhada na Lei Complementar. A tendência é que se busque o local do tomador do serviço de publicidade.
- Créditos: Empresas de publicidade digital poderão se creditar do IBS/CBS sobre custos com plataformas de anúncios, ferramentas de análise de dados, serviços de design e desenvolvimento, entre outros.
A Necessidade de Adaptação e Planejamento Tributário
Diante de um cenário de tamanha transformação, a inação é a pior estratégia. As empresas de serviços digitais precisam iniciar um processo de adaptação e planejamento tributário o quanto antes:
- Revisão de Contratos: Cláusulas contratuais que abordam a responsabilidade tributária e o repasse de impostos precisarão ser revisadas para refletir o novo sistema.
- Modelagem Financeira: É essencial realizar projeções de fluxo de caixa e carga tributária sob o novo regime, considerando as novas alíquotas (a serem definidas), a não cumulatividade e o impacto da tributação no destino. Algumas empresas podem ver sua carga tributária aumentar, enquanto outras podem observar uma redução.
- Tecnologia e Automação: Investir em sistemas de gestão tributária que possam lidar com a complexidade da transição e automatizar a apuração e o recolhimento dos novos tributos será fundamental. A tecnologia será uma aliada indispensável para o compliance.
- Treinamento de Equipes: As equipes financeiras, contábeis e jurídicas precisarão ser capacitadas para entender as novas regras, operar os novos sistemas e gerenciar os novos processos.
- Acompanhamento Legislativo: A Reforma Tributária é uma emenda constitucional, mas sua aplicação dependerá de diversas leis complementares e ordinárias. As empresas precisam acompanhar de perto a tramitação e o conteúdo dessas novas normas, que detalharão aspectos cruciais da implementação.
A Reforma Tributária, embora complexa em sua transição, oferece a oportunidade de um sistema tributário mais racional, transparente e menos litigioso para o setor de serviços digitais no Brasil. Aquelas empresas que se anteciparem e se prepararem adequadamente sairão na frente, garantindo sua conformidade e otimizando sua estratégia fiscal.
Aspectos Práticos
Para empresas que atuam no segmento de serviços digitais, a Reforma Tributária não é apenas uma mudança legal, mas um imperativo estratégico. A seguir, apresento orientações acionáveis para navegar nesse período de transição.
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Mapeamento Detalhado de Receitas e Serviços:
- Ação: Catalogue todos os serviços digitais que sua empresa oferece, detalhando a natureza de cada um (SaaS, PaaS, IaaS, streaming, publicidade, consultoria online, etc.), a forma de cobrança (assinatura, pay-per-use, comissão), a origem da receita (nacional, internacional) e a localização de seus clientes/usuários.
- Propósito: Isso permitirá entender como cada linha de receita será enquadrada no IBS/CBS, identificar potenciais mudanças na carga tributária e prever a complexidade de apuração no destino. A precisão na identificação do "local de consumo" será crítica.
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Revisão e Adaptação de Contratos:
- Ação: Analise todos os contratos com clientes, fornecedores e parceiros, especialmente as cláusulas relacionadas a impostos, preços e condições de faturamento.
- Propósito: Verifique se as cláusulas de reajuste de preços, repasse de impostos e responsabilidade tributária estão preparadas para a mudança do regime de impostos. Em muitos casos, os contratos precisarão ser aditados ou renegociados para refletir as novas alíquotas e a estrutura do IBS/CBS, garantindo que a carga tributária não seja absorvida indevidamente ou repassada de forma inadequada.
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Investimento em Tecnologia e Sistemas de Gestão:
- Ação: Avalie seus sistemas atuais de faturamento, contabilidade e gestão fiscal. Planeje investimentos em soluções tecnológicas que possam se adaptar ao novo regime tributário, especialmente durante o período de transição.
- Propósito: A transição dual (sistema antigo e novo) exigirá sistemas capazes de calcular, segregar e reportar os impostos de forma precisa para ambos os regimes simultaneamente. A automação será fundamental para evitar erros, garantir o compliance e otimizar a gestão de créditos e débitos. Considere soluções que possam identificar a localização do consumidor final de forma robusta.
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Acompanhamento Ativo da Legislação e Regulamentação:
- Ação: Mantenha-se atualizado sobre a promulgação das Leis Complementares e demais atos normativos que regulamentarão a EC 132/2023.
- Propósito: A Emenda Constitucional estabelece as diretrizes gerais, mas os detalhes cruciais para a aplicação prática (alíquotas, regimes específicos, critérios para o local de consumo, regras de transição detalhadas) serão definidos por legislação infraconstitucional. O acompanhamento proativo permitirá que sua empresa se ajuste rapidamente às novas regras.
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Diálogo com Profissionais Especializados:
- Ação: Busque assessoria jurídica e contábil especializada em direito tributário e na Reforma Tributária.
- Propósito: Profissionais experientes podem oferecer análises personalizadas do impacto da Reforma em seu modelo de negócio, auxiliar na revisão de contratos, no planejamento tributário estratégico e na implementação das mudanças necessárias nos sistemas e processos internos, minimizando riscos e maximizando oportunidades.
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Planejamento de Fluxo de Caixa e Preços:
- Ação: Realize simulações de cenários para estimar o impacto da Reforma na sua carga tributária e no seu fluxo de caixa. Avalie a necessidade de ajustar sua política de preços.
- Propósito: As alíquotas do IBS/CBS ainda não estão definidas, mas a metodologia de cálculo e a abrangência da não cumulatividade podem alterar significativamente o custo tributário. Simulações permitirão antecipar esses impactos e planejar ajustes em sua estratégia de precificação e gestão financeira.
Ao adotar essas medidas práticas, as empresas de serviços digitais estarão mais bem-preparadas para enfrentar os desafios da Reforma Tributária e posicionar-se de forma vantajosa no novo ambiente econômico.
Perguntas Frequentes
A transição tributária gera muitas dúvidas. Abaixo, respondemos a algumas das perguntas mais comuns para empresas de serviços digitais.
1. Qual o principal impacto da Reforma Tributária para minha empresa de serviços digitais?
O principal impacto é a simplificação e a eliminação da guerra fiscal entre ISS e ICMS. Com a unificação em IBS/CBS e a adoção do princípio da tributação no destino, sua empresa terá maior clareza sobre qual imposto incide e onde ele deve ser pago. Isso reduzirá a litigiosidade e a insegurança jurídica. Além disso, a não cumulatividade plena permitirá que sua empresa se credite de um espectro maior de custos, o que pode, para muitos, resultar em uma carga tributária total mais eficiente, dependendo da alíquota final do IBS/CBS.
2. Minha empresa precisará se registrar em todos os municípios/estados onde meus clientes estão localizados para recolher o IBS?
Não. Uma das grandes vantagens da Reforma é a centralização da arrecadação e da fiscalização do IBS e da CBS. Não será necessário que sua empresa se registre em cada município ou estado individualmente. A ideia é que haverá um Conselho Federativo que será responsável pela gestão do IBS, atuando como um "balcão único" para o recolhimento e a distribuição da receita entre os entes federativos. Isso simplificará enormemente o compliance, eliminando a burocracia atual de múltiplas

